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Flexibilização da CLT

Quando se fala em "flexibilização da CLT" somos remetidos à idéia da retirada de direitos dos trabalhadores, tal qual como querem certos economistas e agentes políticos etc, autodenominados representantes do "moderno" capitalismo, ao criar - e estimular - essa imagem para desviar, maliciosamente, o rumo de discussões mais sérias que o assunto comportaria.

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2008

Atualizado em 7 de fevereiro de 2008 10:49


Flexibilização da CLT

Cristovão Donizetti Heffner*

Introdução

Quando se fala em "flexibilização da CLT (clique aqui)" somos remetidos à idéia da retirada de direitos dos trabalhadores, tal qual como querem certos economistas e agentes políticos etc, autodenominados representantes do "moderno" capitalismo, ao criar - e estimular - essa imagem para desviar, maliciosamente, o rumo de discussões mais sérias que o assunto comportaria. E, a julgar pela forma como ficou marcado o eufemismo, os "modernos" têm logrado certo sucesso1. Quando se referem ao termo, usam-no para "demonstrar" a necessidade de parcelar pagamentos de férias, do 13º salário etc, quando não para, simplesmente, defender a retirada de circulação desses direitos. O FGTS, igualmente, sofre os piores ataques, especialmente a multa rescisória, que é devida nos casos de dispensas imotivadas. Ou seja, a discussão toda é direcionada para criar uma generalizada sensação de antipatia aos direitos que são devidos ao trabalhador, por força do vínculo de emprego, como se o vínculo de emprego fosse algo vergonhoso (e para limpá-lo dessa extrema vergonha se faz necessário livrar-lhe de tantos direitos, eis que oneram a produção, causando... desemprego! Eis a lógica do raciocínio).

Gasta-se, enfim, uma enorme energia com uma discussão estéril. Direitos histórica e arduamente conquistados, e que hoje ostentam o status de direitos fundamentais, não serão banidos ("flexibilizados") tão facilmente como desejam alguns, até porque de nada adiantaria que assim fosse - logo mais trataria-se de inventar um novo eufemismo, e aí... Bem, como já se disse certa feita, talvez a volta da escravidão pudesse ser a solução.

É necessário dar qualidade ao debate

Levando o assunto por rumos um tanto mais realistas e sérios, porém, veríamos que toda essa energia poderia ser empregada em direção a uma nova discussão, que, dentre outras coisas por exemplo, questionasse o mérito da interferência do Estado nas relações entre capital e trabalho, quando age a pretexto de fiscalizar o cumprimento da lei. Ora, em que pese a necessidade dessa interferência, a forma como ela é exercida se dá de modo exagerado (como regra), em nada condizente com as condições e as necessidades atuais das relações trabalhistas. Vejamos.

A atuação do Ministério do Trabalho, como agente regulador e fiscalizador das relações trabalhistas, foi inspirada em época ultrapassada, num momento em que as relações de trabalho sofriam forte intervenção do Estado (através dos seus aparelhos), pois julgava-se necessário satisfazer determinados objetivos para manter a "ordem" (e o progresso).

Há várias décadas atrás, o mercado de trabalho apresentava características peculiares, marcantes, que poderiam até mesmo legitimar aquela forma de ação do órgão estatal; era, talvez, necessário um protecionismo oficial, até mesmo pela vocação política vigente. Todas as justificativas que aquele momento poderia oferecer, contudo, já estão superadas (capitalismo incipiente e desregrado, linhas de produção artesanais, alta concentração de mão-de-obra, transição dessa mão-de-obra da agricultura para a indústria, analfabetismo, as demandas econômicas do pós-guerra, etc). Lá, naquele tempo, talvez esse modo de ação encontrasse as suas razões. Hoje, não mais. Destarte, vários são os dispositivos da CLT que estão a exigir - estes sim! - uma flexibilização com o objetivo de atualizarem-se, possibilitando desafogar burocraticamente as empresas e trazer fluidez às relações trabalhistas. Teríamos economia de recursos e esforços, desperdiçados por práticas arraigadas na Administração, tal qual fossem vícios doentios.

O que se percebe, aliás, nessa discussão enfadonha acerca da "flexibilização da CLT" é uma espécie de tiroteio no escuro. Se por um lado economistas, mídia, etc., representantes do "moderno" capitalismo empenham-se na tentativa de detonar direitos do trabalhador, por outro os representantes do estado continuam a agir como se fossem autoridades supremas, flutuando acima da lei, no desempenho de suas atribuições. Observe-se o que acontece com a eterna necessidade de apresentar certidões, comprovantes, certificados, etc., para se provar regularidades em geral: são documentos fornecidos pelo estado ao contribuinte, para que este os apresente ao estado... E para obtê-los e apresentá-los entremeiam-se vários dramas, que desenrolam-se em clima de realidade fantástica.

Em muitas oportunidades órgãos estatais demonstram, assim, que parte daquele delírio intervencionista remanesce, infelizmente. Inspiram, por exemplo, os órgãos do Ministério do Trabalho, notadamente as famosas delegacias e subdelegacias regionais do trabalho. Portam-se, às vezes, com o autoritarismo arrogante que herdaram daqueles tempos remotos, demonstrando incapacidade em agir como prestadores de serviço, e como tal procurar pela satisfação de seus clientes, dedicando-lhes o devido respeito. Este, aliás, deveria ser o seu indicador de produtividade, e não a famigerada capacidade de criar e agravar problemas.

Outro indicativo da atividade estatal é a triste vocação arrecadatória - tudo reduz-se à aplicação de multas. Multas e multas, pela finalidade de arrecadar, quando o ideal seria encontrar as formas de solução dos problemas verificados nas empresas. Causam terror os "fiscais", quando deveriam ser bem-vindos, assessorando, com o seu conhecimento técnico privilegiado, as empresas na busca pelo aprimoramento de práticas de gestão.

A "flexibilização" de direitos trabalhistas

O que se deve deixar de lado, definitivamente, é a falsa idéia de que o Direito do Trabalho tenha culpa pelo desemprego, pois é baseada nessa falácia que os economistas justificam a necessidade de eliminar direitos do trabalhador. O desemprego é estrutural, pontual, e nada tem a ver com 13º salário, Férias, FGTS, etc. Os direitos (que a rigor não são tão exuberantes assim, como querem fazer crer) são próprios do contrato de trabalho, cada qual cumprindo a sua função essencial.

Os teóricos da "flexibilização da CLT" costumam atribuir ao salário uma conta enorme de encargos (sempre acima de 100%), para demonstrar que o emprego é o grande responsável (o vilão) pela oneração excessiva da produção. Misturam direitos trabalhistas com carga tributária para determinar tal índice, numa mistura curiosa; e estranha. Os impostos que incidem sobre o salário nem beneficiam diretamente o trabalhador2, de modo que nem deveriam atribuir tal responsabilidade ao Direito do Trabalho (CLT não é CTN - clique aqui). Basta este aspecto para que os ditos "encargos" reduzam-se aproximadamente em dois terços.

Ficamos, então, com os direitos que são atribuídos ao trabalhador, e que tanto desconforto ideológico causam. E aqui é preciso deter-se em uma análise sobre esses direitos; seriam tão funestos assim?

Em primeiro lugar, vejamos o salário, que é a base sobre a qual são calculados os direitos. Ainda que se queira teimar na hipótese de que sejam muitos esses direitos, o salário que dá base ao cálculo deles não é. É histórica - e constrangedora - a baixa remuneração do trabalhador brasileiro, na comparação com trabalhadores de outros países. Ora, sendo tão baixa a remuneração, tudo aquilo que será calculado a partir dessa base não poderá ser excessivo. Elementar.

Em seguida, vejamos os direitos que assombram os modernos. Falam em "flexibilizar" o 13º salário, as Férias, o FGTS, isto é, o perturbador conjunto de direitos do trabalhador.

13º salário. É o direito de o empregado receber 1 salário extra por ano, instituído pela Lei n°. 4.090/62 (clique aqui), naquilo que ficou conhecido como gratificação de Natal. Em 1965, o direito foi regulamentado pela Lei n°. 4.749 (clique aqui) e Dec. n°. 57.155 (clique aqui), ali como 13º salário, e flexibilizado, como o é até hoje: deve ser pago em duas parcelas. A primeira entre os meses de fevereiro e novembro, quando o empregado sai em férias nesse período e escolhe recebê-la junto ao pagamento das férias; a segunda, a ser paga até o dia 20 de dezembro. O nome pelo qual era conhecido o 13º salário, gratificação de Natal, designava o objetivo do direito - fazer com que o empregado pudesse ter uma quantia extra, para usar no período das festas natalinas (comprar presentes para a família, etc). Pois bem, aqueles que querem retirar esse direito do trabalhador deveriam, antes, responder a uma questão. Qual a razão de indústria e comércio comemorem recordes de faturamento nesse período do ano? Não seria, precisamente, pela maior quantidade de dinheiro que circula no mercado nesse período, em função mesmo do 13º salário que as empresas pagam? Aí está, pelo menos em parte, uma singela evidência de como estão equivocadas certas premissas. Ora, nem é por outra: quanto maior a circulação de dinheiro, maior é a atividade econômica, pois eleva-se o consumo e a necessidade de produção. O calor das vendas verificado no período acaba por desmentir a tese de que é o salário que emperra a atividade econômica.

Férias. É o direito que o empregado tem de gozar 303 dias de descanso a cada ano de trabalho (período aquisitivo), sem prejuízo da remuneração, adicionadas com uma gratificação de 1/3 (art. 7º, XVII, CF/88 - clique aqui). "O descanso anual remunerado é consagrado em todas as legislações por razões médicas, familiais e sociais", comenta Valentin Carrion4. Ora, é inegável o desgaste físico que o trabalhador apresenta, após um período de trabalho, havendo a necessidade de repor suas energias, tanto físicas quanto psicológicas, até para permitir-lhe desempenhar com produtividade plena as tarefas do seu cargo. Tentar minimizar a importância higiênica do direito, apenas para atender à necessidade de corroborar teses acadêmicas também é algo equivocado. Todas as legislações contemplam o trabalhador com o direito a férias anuais, e não há dados disponíveis que possam comprovar a firmeza dessas teses em que se baseiam a necessidade da eliminação/ "flexibilização" do direito. De lembrar, também, que o turismo, como atividade econômica, comemora um expressivo aquecimento em suas atividades nos meses de julho, dezembro e janeiro, justamente o período em que se concentram a maioria das férias dos trabalhadores.

FGTS. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi instituído pela Lei n°. 5.107/66 (clique aqui), justamente para atender a uma necessidade de "flexibilizar" um direito que tanto incômodo causava à época - a estabilidade por tempo de serviço, que o empregado adquiria após 10 anos de serviço no emprego. Substituiu-se aquele por um depósito mensal em conta vinculada, correspondente a 8% da remuneração do trabalhador, que poderia levantar caso fosse dispensado do emprego imotivadamente, além de outras possibilidades (aposentadoria, financiamento da casa própria através do Sistema Financeiro da Habitação etc). Além de compensar a troca da estabilidade e formar um fundo de indenizações trabalhistas, foi o FGTS criado para ser um fundo de recursos para financiamento de programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana. Financiamentos que contribuem, portanto, para o desenvolvimento da atividade econômica do país.

Flexibilizações permitidas pela constituição federal

Deve-se à Constituição Federal de 1988 a modernização pela qual passou o Direito do Trabalho nos últimos tempos. Em pontos extremamente sensíveis, preceitos constitucionais quebraram antigos paradigmas, que vinham engessados ao longo do tempo, precisamente por conta daquele intervencionismo inadequado e improdutivo que se exercia nas relações entre capital e trabalho. Esses dispositivos estão previstos no art. 7º, CF/88, nos incisos XIII, que possibilita reduzir e compensar jornadas de trabalho; VI, que permite reduzir salário por negociação coletiva; XIV, que permite adotar-se jornadas superiores a 6 horas diárias, nos casos de turnos ininterruptos de revezamento; e XXVI, que eleva à garantia constitucional o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, via pela qual todas essas flexibilizações poderão ser realizadas. Assim, o que se negocia através do instrumento faz lei entre as partes, substituindo, inclusive, qualquer outro dispositivo legal que lhe seja contrário, desde que o negociado esteja compatibilizado ao princípio protecinista - norma mais favorável e prevalecência dos interesses coletivos aos individuais.

Instrumentos coletivos, contudo, têm validade máxima de 2 anos (art. n°. 614, §3º, CLT), sempre renováveis, por negociação, o que lhes confere atualidade. Significa que o instrumento tem caráter de provisoriedade - contempla, provisoriamente (por até 2 anos), aquilo que no momento interessa às partes. Quando algo, por qualquer razão, deixa de interessar pode ser retirado, substituído ou adaptado na revalidação do instrumento.

O pressuposto maior pelo qual se orientam as negociações coletivas é a manutenção do maior número de empregos sob as melhores condições possíveis. Em razão dessa realidade é que a lei maior veio a permitir flexibilizações, submetendo-as, porém, às características básicas do instrumento: o atendimento imediato do interesse de determinada coletividade de trabalhadores.

Têm-se, portanto, que até mesmo o salário poderá ser flexibilizado, caso estejam presentes, em determinada situação, os elementos todos que possam dar causa e legitimidade à providência. O dispositivo constitucional atualiza o que já dispunha o art. 2º da Lei n°. 4.923/65 (clique aqui), cuja utilidade prática era quase nula, tal a complexidade de fatores então exigidos para a sua adoção.

Os incisos que tratam de jornadas igualmente procuraram reproduzir algumas práticas que já vinham sendo adotadas pelas empresas. Permitiram, também, a legalização do chamado banco de horas através da Lei n°. 9.601/98 (clique aqui).

Recentemente, o Ministro do Emprego e Salário editou a Portaria nº. 42 (28.3.2007), disciplinando requisitos para a redução do intervalo intrajornada, dando um exemplo sensato de como essas regras antigas podem se atualizar, compatibilizando-se à realidade. A grande maioria das grandes indústrias já recorria à prática de reduzir intervalos intrajornada (para refeição e repouso), eis que a medida atende ao interesse geral - empregador e empregados. Mas para que fosse legalizada a redução, a empresa interessada dependia de autorização prévia do Ministério do Trabalho, e sua obtenção dependia de um intrincado rol de exigências.

Acreditamos que tal iniciativa deveria servir de exemplo para a atualização de outros dispositivos, tão ou mais intrincados, cuja burocracia remonta ao período das ditaduras que se alternaram: civil - quando foram criados; e militar - quando foram "aperfeiçoados". Nesse sentido, podemos citar como exemplos, entre vários outros, alguns institutos que não mais se mostram adequados à realidade atual (se é que, em algum tempo, o tenham sido), e que estão a exigir, aqui sim, flexibilização:

- normas para homologação da rescisão contratual;

- autorização para o trabalho aos domingos;

- contrato temporário;

- abrandamento de exigências fiscais (revisão de conceitos e premissas pelos quais os órgãos estatais tratam os contribuintes);

- programa de desburocratização estatal etc.

Note-se, pois, que a necessidade de modernizar as relações trabalhistas é real. Mas não passa, nem perto, pela necessidade de extirpar direitos consagrados dos trabalhadores, pois esses direitos fazem parte de suas conquistas. Não podem ser considerados privilégios, como maliciosamente se têm feito por acreditar.

Carga tributária alucinada e burocracia esclerosada são bem mais prejudiciais ao "moderno" capitalismo do que direitos do trabalhador. Em realidade esses são até insignificantes se comparados com aqueles.

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1
Já há projeto de lei (PL n°. 1.987/2007, de autoria do Deputado Cândido Vacarezza) propondo alterações gerais na CLT, naquilo que já vem sendo tratado como "nova CLT". Haja eufemismos...

2 Os beneficiários são outros... Veja-se o exemplo do chamado sistema S (SENAI, SENAC, SESI, SESC, etc.). Esse assunto (que até parece tabu), talvez merecesse maior atenção do que os "incômodos" direitos do trabalhador.

3 Ou menos, dependendo de suas faltas injustificadas no período aquisitivo (art. 130, CLT).

4 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2006.

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* Advogado trabalhista



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