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50 Anos do Instituto Brasileiro de Direito Processual e o Processo Eletrônico

No dia 15 de agosto de 1958, reunidos na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, professores de direito processual de diversos estados do Brasil fundaram uma associação de cunho científico destinada a promover o aprimoramento do direito processual. Nascia, então, sob a presidência do professor Alfredo Buzaid, o Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil, que anos mais tarde passou a ser denominado Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008

Atualizado em 15 de fevereiro de 2008 15:09


50 Anos do Instituto Brasileiro de Direito Processual e o Processo Eletrônico

J. S. Fagundes Cunha*

No dia 15.8.58, reunidos na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, professores de direito processual de diversos estados do Brasil fundaram uma associação de cunho científico destinada a promover o aprimoramento do direito processual. Nascia, então, sob a presidência do professor Alfredo Buzaid, o Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil, que anos mais tarde passou a ser denominado Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP.

O IBDP está comemorando 50 anos, segundo o seu Secretário Geral, Prof. Dr. Petrônio Calmon, um momento especial de reflexão e projetos, em que esperamos responder a duas perguntas: O que foi realizado nesses primeiros 50 anos ? Como será o futuro do direito processual ?

As duas indagações são temas de debates durante a realização de seu mais importante evento, as VII Jornadas Brasileiras de Direito Processual - Civil e Penal, que acontecem em Florianópolis nos dias 26 A 30 de maio de 2008.

Com o mesmo objetivo, duas publicações especiais:

1 - Bases científicas para um renovado Direito Processual

2 - Biografia dos principais processualistas brasileiros até o momento de Fundação do IBDP (1958)

Outras atividades podem ser sugeridas pelos membros do IBDP, afim de que 2008 possa ser um ano especial, em que passado e futuro estarão presentes ao mesmo tempo.

O Ministro - sempre - Athos Gusmão Carneiro, recentemente encaminhou-me, por e-mail, um convite. Nele arrazoa que o Instituto Brasileiro de Direito Processual completa 50 anos de sua fundação no próximo dia 15 de agosto de 2008. Desde seus primeiros passos, sua vocação legislativa se viu presente, eis que partiu do primeiro presidente, o saudoso Prof. Alfredo Buzaid, a iniciativa e a redação da proposta do atual Código de Processo Civil.

Segundo ele, em 1990, após o advento da nova Constituição Federal, o IBDP, em parceria inicial com a Escola Nacional da Magistratura, então dirigida por Sálvio de Figueiredo Teixeira, pôs-se ao trabalho de avaliar os mais evidentes problemas do processo, identificando seus pontos de estrangulamento, o que culminou com a apresentação de 11 anteprojetos de lei, apresentando novas técnicas e eliminando entraves burocráticos do processo. Dessa iniciativa foram implementados institutos como a antecipação da tutela, a ação monitória, a simplificação do rito da usucapião, a consignação em pagamento extrajudicial, o agravo de instrumento dirigido diretamente ao tribunal, dentre outras novidades.

Diz ainda que em 1998 teve início uma segunda etapa da reforma, com a apresentação de um anteprojeto de lei que resultou em três novas leis, aprovadas no final de 2001. Denominada inicialmente como "reforma da reforma", essa segunda etapa caminhou para a redução da abrangência dos embargos infringentes, da remessa obrigatória e do efeito suspensivo da apelação, além de prever, pela primeira vez, a aplicação dos meios eletrônicos para a prática e a comunicação dos atos processuais (dispositivo vetado nessa ocasião, e que ressurgiu na Lei nº 11.419/06 - clique aqui).

Em 2000, o IBDP foi convocado pelo Ministério da Justiça para elaborar a reforma do Código de Processo Penal (clique aqui). Sob a presidência de Ada Pellegrini Grinover, uma comissão de membros do Instituto remeteu ao governo 8 anteprojetos de lei, apresentados ao Congresso Nacional mas, lamentavelmente, ainda pendentes de aprovação final.

Em 2003, o IBDP apresentou ao governo os anteprojetos que resultaram nas leis que alteraram, muito profundamente, nosso pouco eficiente sistema de execução das sentenças cíveis e dos títulos executivos extrajudiciais, além de ter cooperado com o Governo Federal na elaboração de várias outras normas, momento conhecido como "terceira etapa da reforma do CPC".

Merece destaque, ainda, a elaboração do anteprojeto de "Lei de Mediação", elaborado por Comissão do IBDP e da Escola Nacional da Magistratura. O texto final redigido pela Comissão foi entregue ao governo, que o apresentou ao Senado Federal como substitutivo de um projeto sobre o mesmo tema e que já estava em andamento. O texto do IBDP foi aprovado com poucas alterações, tendo o projeto retornado à Câmara Federal, onde se encontra pendente de apreciação.

Por fim, afirma que impende ressaltar o trabalho produzido por Ada Pellegrini Grinover, em esboço de anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, discutido por comissão de renomados juristas.

Realiza uma reflexão nesse momento, às vésperas do cinqüentenário do IBDP, observa-se que ainda há vários aspectos do CPC que merecem atenção para alteração pontual, destacando-se os alusivos às medidas de urgência, aos casos de ação rescisória e aos procedimentos de jurisdição voluntária (extinção parcial ? total ?).

A ocasião, destarte, é propícia para maiores reflexões, que venham a representar substancial atuação do IBDP como instituição científica. Será conveniente, no azo, pensarmos com mais profundidade e com vistas à formulação, quiçá, de um novo sistema processual, abrangente das lides tanto no "individual" como no "coletivo", buscando meios adequados para a composição dos diversos "tipos" de conflitos, no plano cível e no penal.

Convoca, pois, entendendo que é hora de avaliarmos as experiências do processo brasileiro ante as necessidades dos jurisdicionados e as possibilidades do Estado, em análise crítica das técnicas até aqui utilizadas. É hora de pensarmos no futuro menos imediato, de vislumbrar novos rumos e de sugerir propostas cientificamente sustentáveis, que possam ser realmente inovadoras (e, sobretudo, eficazes!).

Parece-nos que, neste momento e com este intento, não se deva pensar, ainda, em escrever normas legais, mas em formular ideais e propostas e sustentá-las, apresentar as bases científicas para uma modernizada ordem processual. As reflexões podem ser de caráter geral ou específico e podem tratar de todos os aspectos que envolvem a solução dos conflitos.

Será tempo de novos códigos ? Ou o conceito de "código" deve ser repensado ? Quais os fatores determinantes à elaboração de um novo sistema ? Como deve ser a técnica da justiça, face às atuais realidades brasileiras e às perspectivas futuras ? Qual a melhor política de solução de conflitos ?

Enfim, deixa como grande questão: quais as bases científicas para um renovado Direito Processual ?

Como Presidente do Conselho do Instituto Brasileiro de Direito Processual pdeiu permissão para alvitrar aos colegas essa proposta de trabalho, convocando todos os membros da instituição para expor suas idéias a respeito, as quais irão integrar uma publicação especial, comemorativa dos 50 anos do IBDP.

O que se denomina como processo em direito, em verdade é o que modernamente se entende como gestão a informação.

Há mais de uma década o escocês Richard Susskind, de 46 anos publicou O Futuro do Direito, oportunidade em que o meio jurídico europeu reagiu com descrença. O livro mostra como e por que a tecnologia da informação mudará radicalmente a prática do Direito e logo se tornou um best-seller. Em junho do corrente ano, o autor lançara a continuação da obra. Mesmo antes de chegar ao mercado, O Fim dos Advogados? Já causa polêmica. Para o autor os advogados podem estar com os dias, ou pelos nos os anos, contados.

A presente reflexão pretende contextualizar o momento histórico como uma oportunidade de um corte epistemológico, vá lá: uma mudança de paradigmas (Ufa!).

Dentre os três Poderes do Estado, sem dúvida, o, em um primeiro momento, o Judiciário foi quem melhor se socorreu da internet.

Os Tribunais de Justiça buscaram a tecnologia on line, colocando seus bancos de jurisprudência na ponta do dedo em face do computador.

Eu, juiz da roça, na feliz expressão de Nelson Hungria, eu ingressei na magistratura em meados da década de oitenta, oportunidade em que os periódicos de jurisprudência eram crivados pelo conselho editorial, depois encaminhados a editoração e diagramação, enfim impressos e depois distribuídos, nunca chegando em nossas mãos senão um ano após o julgamento.

Com o advento da internet todos os bancos de jurisprudência de todos os Tribunais estão disponíveis on line praticamente instantaneamente ao julgamento.

A democratização do acesso gratuito aos precedentes possibilitou, inclusive, o estudo nos bancos acadêmicos em obrigatórios laboratórios de informática das faculdades de direito.

A autuação com capa dura, com código de barras, com a utilização de um software atualizado, possibilitaria que preenchidos os dados por ocasião da única autuação, evitaria que a cada instância fosse necessário nova autuação, novos lançamentos de cadastro em um software no segundo grau. Prosseguindo, bastaria uma leitura ótica para fazer carga, encaminhar, conclusão etc.

Argumento que o Juiz de Direito é o profissional com o mais alto salário da administração pública, obviamente existem motivos para concursos tão rigorosos e concorridos. Trata-se de um funcionário público altamente especializado. O que se espera é que o conhecimento jurídico e a experiência promovam julgamentos corretos.

Entretanto, estatisticamente, os atos do Juiz de Direito são avassalados por decisões interlocutórias e atos mecânicos que não demandam a necessidade do conhecimento que se espera para o julgamento.

Exemplo disso, em síntese, o software poderia, por exemplo, analisar a tempestividade dos atos nos autos e obstar o prosseguimento, se o caso, independente de estudo do magistrado.

Parece uma providência que não demanda maiores conseqüências, vejamos. Da 4ª Vara Cível de Curitiba - Foro Central, tramitou recurso de apelação 424.883-9, julgado com a seguinte ementa:

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO EM DATA DE 12 DE MARÇO DE 2007. INTERPOSIÇÃO EM 10 DE ABRIL DE 2007. CERTIDÃO INFORMANDO O TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS EM MUITO EXTRAPOLADO.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), entretanto não o extrínseco de tempestividade.

A preliminar de intempestividade deve prosperar.

De fato a publicação ocorreu em data 12 de março de 2007 (fl. 88), enquanto o protocolo do recurso de apelação ocorreu em data de 10 de abril de 2007 (fl. 90).

Conforme consta na certidão que está nos autos (fl. 89), em 26 de março de 2007 transitou em julgado o comando da sentença, posto que decorridos mais de quinze dias.

Assim sendo, nos termos do art. 518, § 2º do Código de Processo Civil (clique aqui), entendo que o Recurso de Apelação não deve ser conhecido.

O fato é que há certidão nos autos informando o transito em julgado, após o que juntado aos autos o recurso de apelação, prolatada decisão recebendo o recurso. O que se verifica é que o serventuário certificou o transito em julgado em impresso do cartório, também em impresso do cartório a decisão do magistrado. Portanto, visto e revisto, realizado o equívoco, o que não ocorreria se utilizado o software.

O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias, contados da intimação da sentença, segundo o disposto nos artigos 506, inciso II e 508, ambos do Código de Processo Civil, o que já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Processo 456.616-7, com a seguinte ementa:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Vistos.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 53/56) proferida na Ação de Repetição de Indébito (autos nº 618/2004), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ad causam do autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 100,00 (cem reais), observada a assistência judiciária.

O MUNICÍPIO DE LONDRINA interpôs recurso de apelação (fls. 61/73), onde pugna pela 'reforma da sentença'.

O autor apresentou contra-razões (fls. 75/77), para defender 'a manutenção da sentença'.

O representante do Ministério Público de 1º Grau manifestou-se pelo 'conhecimento do recurso' (fl. 79).

2. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

Com efeito, de acordo com a certidão de fl. 57, a sentença foi publicada em 02.05.2006, iniciando-se o prazo recursal em 08.05.2006. A seguir, consta certidão informativa do trânsito em julgado sem qualquer recurso (fl. 57-verso), datada de 21.09.2006.

E, por fim, em 05.09.2007 foi publicado o despacho que determinou o arquivamento dos autos.

Contudo, o Município apelante interpôs recurso de apelação somente em 04.09.2007, daí ser manifesta a sua intempestividade.

Outrossim, ausente o interesse recursal, porque o Município de Londrina interpôs recurso contra sentença favorável à sua tese, onde apenas repete a argumentação apresentada em inúmeras outras Apelações referentes à TIP.

Em suma, trata-se de recurso manifestamente inadmissível, pois ausentes os pressupostos: tempestividade e interesse recursal.

Tudo seria cômico, não fosse a lamentável perda de tempo de vários operadores do Direito, por evidente desatenção.

3. Posto isso, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.

4. Intimem-se, inclusive a douta Procuradoria Geral de Justiça.

Curitiba, 16 de janeiro de 2008.

Juiz ESPEDITO REIS DO AMARAL

Relator

O tempo que um magistrado deixa de utilizar para julgar enquanto preenche dados estatísticos, ou mesmo o cartório assim procede poderia ser evitado com a utilização de um software o que possibilitaria um controle de acordo com o que lançado nos autos, face o preenchimento dos atos processuais, verificando prazos e denunciando prontamente o desrespeito aos mesmos.

Em outra oportunidade já escrevi a respeito do processo eletrônico, envolvendo a publicidade dos atos e a comunicação, inclusive através do diário da justiça eletrônico, a intimação por e-mail (servindo muito bem como precedente o que utilizado pelo MEC) e, principalmente uma ampla revisão em relação a princípios processuais, tal como o da oralidade.

A título de reflexão a respeito de qual seriam as bases científicas para um processo renovado, sem me alongar, o momento é para um amplo estudo envolvendo não somente os processualistas, mas os gestores de informação da área de administração, os programadores, os web designers, para aprendermos as múltiplas oportunidades oferecidas pela tecnologia disponível, para aprendermos e aproveitarmos a oportunidade de realizar uma pronta prestação jurisdicional.

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*Juiz de Direito em Segundo Grau do TJ/PR





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