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Aprendizagem - Lei nº 10.748/2000

Pedro Luiz Guidolin

Atualmente, estima-se que a população do Brasil seja de 179.026.527 habitantes1. Nas seis maiores capitais brasileiras; São Paulo, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro e Porto Alegre, a população em idade ativa é de 37.401.0002 pessoas, das quais 21.529.000 se exercitam economicamente.

segunda-feira, 2 de agosto de 2004

Atualizado em 30 de julho de 2004 10:34

Aprendizagem - Lei nº 10.748/2000


Opção de contratação ou obrigação?


Pedro Luiz Guidolin*

Introdução

Atualmente, estima-se que a população do Brasil seja de 179.026.527 habitantes1. Nas seis maiores capitais brasileiras; São Paulo, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro e Porto Alegre, a população em idade ativa é de 37.401.0002 pessoas, das quais 21.529.000 se exercitam economicamente. De acordo com o IBGE, desse total, 18.717.000 de pessoas, ou 86,9% desta faixa da população, possuem algum tipo de ocupação.

Para os mais desavisados o número acima indicado pode parecer otimista, porém, se olharmos o reverso da moeda, perceberemos que 2.812.000 pessoas estão desocupadas, ou seja, "desempregadas". Esse número, que corresponde a 13,1% da população nas 6 capitais acima mencionadas, se projetado para o restante do país, nos mostraria que 23.541.988 pessoas estão à toa, vivendo não se sabe como, possivelmente de esmolas ou de favores. É muita gente!!!

Pois bem, visando diminuir essa drástica realidade o Governo Federal, desde os mandatos do Presidente Fernando Henrique Cardoso, tenta implementar políticas incentivacionistas editando leis que visam incrementar o mercado de trabalho.

A Lei do Aprendiz

A Lei nº 10.097/2000, popularmente chamada de "Lei do Aprendiz", há seis meses de completar seu quarto ano de vida, passou a chamar a atenção de todos. Principalmente, após a veiculação da campanha publicitária que tem como protagonistas principais, "Acerola e Laranjinha", personagens da série de televisão "Cidade dos Homens". Essa lei alterou a redação dos artigos 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433, revogou o artigo 80, o § 1º do art. 405 e os artigos 436 e 437, todos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Além disso, deu nova redação ao artigo 15 da Lei nº 8.036/19903.

O objetivo dessa lei é obrigar, principalmente as empresas, a concederem oportunidades de trabalho aos menores de idade. De acordo com os cálculos do IBGE, mais de três milhões de adolescentes, na faixa etária entre os 15 e 17 anos, trabalham na informalidade ou sequer possuem atividade remunerada. A Lei do Aprendiz poderá beneficiar até dois milhões de jovens em todo o Brasil4.

A Obrigatoriedade

Ao contrário do que se pensa, a "Lei do Aprendiz" é de aplicação obrigatória, mas poucos sabem disso. O artigo 429 da C.L.T., com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.097/00 estabelece que os "...estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo5, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional." (grifos nossos) Portanto, em se tratando de norma cogente, a não observação de seus preceitos poderá, no futuro, gerar aos infratores à aplicação de sanções pelos órgãos competentes.

Os Beneficiados

A legislação trabalhista sempre buscou proteger o menor6 da chamada "exploração capitalista", porém, em um mundo globalizado, cada vez mais fechado em blocos econômicos e, competitivo, acima de tudo, não se pode fechar os olhos às necessidades do "mercado", principalmente daquele chamado "sócio-econômico". Os mais novos precisam de experiência para poderem competir nesse mercado e, obviamente, terem condições de proverem seu próprio sustento.

O artigo 403 da CLT, alterado pela Lei 10.097/00, preceitua que é "...proibido qualquer trabalho a menores dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos". Em outra palavras, a Lei do Aprendiz é a única que permite ao menor entre 14 anos completos até a idade limite de 18 anos, incompletos, a possibilidade de trabalhar sem ser de maneira informal.

O Contrato

Por outro lado, para que o citado artigo 403 possa ser aplicado, será necessária a celebração de um "Contrato de Aprendizagem", que é conceituado pelo artigo 428 da CLT da seguinte forma: "Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze anos e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação"

Sob esse aspecto é importante ressaltar alguns requisitos desse Pacto Especial:

 O Contrato deve ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do Aprendiz;

 A matrícula e freqüência do Aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental é de regra;

 A Inscrição em programa de aprendizagem, desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (Senac, Senai, Senar, Senat e Sesccop7) é obrigatória;

 O prazo do contrato não pode ser superior a dois anos;

 Deve ser garantido o valor/hora do salário mínimo, salvo condição mais favorável;

 A duração do trabalho do Aprendiz não poderá exceder 6 horas diárias, sendo vedadas prorrogações e compensações de jornadas. Essa previsão não se aplica caso o Aprendiz tenha completado o ensino fundamental e as horas a mais laboradas forem destinadas à aprendizagem teórica.

 Aplica-se ao contrato de aprendizagem a alíquota de 2% a título de FGTS;

 Aos Contratos de Aprendizagem não se aplicam os artigos 479 e 480 da CLT.

As Causas Extintivas

Os Contratos de Aprendizagem, basicamente, terminam quando chegam a seus termos (prazo estipulado) ou quando os aprendizes completarem 18 anos. Além dessas duas hipótese, os contratos poderão ser rescindidos nas seguintes hipóteses: (i) desempenho insuficiente ou inadaptação do Aprendiz; (ii) falta disciplinar grave; (iii) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, ou (iv) a pedido do Aprendiz.

Conclusões

A contratação de menores como aprendizes, apesar de possibilitar a inclusão social dos jovens no mercado de trabalho, ainda não nos parece ser melhor do que a contratação de estagiários8, pois nesse caso, não existe, via de regra, a vinculação trabalhista e, portanto, os encargos fiscais e previdenciários inexistem, subsistindo apenas a obrigação em relação à contratação de um seguro contra acidentes pessoais e o pagamento de bolsas em dos estagiários.

Por outro lado, dentro da faixa etária que vai dos 14 anos completos aos 18 anos incompletos, a contratação de aprendizes é, ainda, a única possibilidade legal e como tal, deve ser analisada com muita atenção pelas empresas, principalmente, porque sua adoção pelas empresas é obrigatória. Dessa forma, quem ainda não se adaptou a essa idéia é bom fazê-lo sob pena de, mais dia menos dia, vir a sofrer uma indesejável visita pelos agentes de fiscalização do Ministério do Trabalho.

Quadro Comparativo

Estágio

Aprendizagem

Legislação

Lei nº 6.497/1977

Decreto nº 87.497/82

Lei nº 8.859/1994

MP nº 2.164-41/01

Decreto Lei nº 5.452/43

Lei nº 10.097/00

Vínculo Empregatício

Não

Sim

Obrigatoriedade

O estágio não é obrigatório, porém as empresas que adotarem essa forma de contratação deverão contratar seguro de acidentes pessoais para o estagiário.

As empresas médias e grandes são obrigadas, pela lei, a contratar um número de aprendizes equivalente a um mínimo de 5% e um máximo de 15% do total de empregados, cujas funções demandem formação profissional.

Instrumento Jurídico

Termo de Compromisso celebrado entre o aluno, a parte concedente e a interveniência do instituto de ensino.

Contrato de Trabalho Especial para Aprendizagem

Quem pode ser:

Alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular, que estiverem freqüentando curso de ensino superior, médio e de educação profissional de nível médio ou superior, ou de escola especial.

Menores ou Jovens entre 14 e 18 anos incompletos e que estiverem cursando o ensino fundamental ou ensino médio; estiverem cursando ou inscritos em um curso de aprendizagem profissional ou em escola técnica de educação ou ainda ministrados por uma organização não governamental que tenha o registro e aprovação do seu programa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Sanções

Risco de caracterização de vínculo empregatício caso o contrato de estagio seja desvirtuado de seu propósito ou não atenda às exigências legais.

Igual risco, além da aplicação da multa administrativa prevista no artigo 434 da CLT.

Incentivos

(nihil)

Alíquota de FGTS de 2% ao mês


____________


1
Fonte: Popclock IBGE dia 17/6/2004 às 14h02.
2
Fonte: PME- Presquisa Mensal de Emprego - IBGE (estimativas do mês de abril de 2004).
3
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
4 Pesquisa Nacional por amostras de Domicílios 2001 - Trabalho Infantil.
5
Esse limite não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos.
6
Art. 402 da CLT. - "Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos".
7
Na falta de vagas nesses Serviços Nacionais de Aprendizagem, poderão ser consideradas para tal finalidade - Escolas Técnicas ou entidades não governamentais e sem fins lucrativos.

8 Veja o "Quadro Comparativo" anexo
_______________

* Advogado do escritório
Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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