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Fundamentos constitucionais do processo ambiental - A ação popular na defesa do meio ambiente

Thais Leonel

A partir de 5 de outubro de 1988, a República Federativa do Brasil está pautada em cinco fundamentos que regem e estruturam todo o sistema jurídico brasileiro. Com o advento da Constituição Federal adotamos como fundamentos do Estado Democrático de Direito a cidadania, a soberania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

segunda-feira, 19 de maio de 2008

Atualizado em 15 de maio de 2008 10:35


Fundamentos constitucionais do processo ambiental - A ação popular na defesa do meio ambiente

Thais Leonel*

1. Identificação da temática na ordem constitucional vigente

A partir de 5 de outubro de 1988, a República Federativa do Brasil está pautada em cinco fundamentos que regem e estruturam todo o sistema jurídico brasileiro. Com o advento da Constituição Federal (clique aqui) adotamos como fundamentos do Estado Democrático de Direito a cidadania, a soberania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

Esta estrutura é o ponto de partida para a interpretação de todo e qualquer subsistema jurídico brasileiro.

Lembrando os ensinamentos de Eros Roberto Grau1, afirmamos que a idéia de sistema2-3 nos remete a concepção de ordenação e unidade, sendo que é a partir desta unidade que todo o direito positivo deve ser interpretado.

Resta claro que a partir de 1988, a Constituição Federal, sistema posto, válido e vigente, norma que rege e estrutura todos os subsistemas de direito brasileiro, trouxe em seu primeiro artigo, os princípios fundamentais que sustentam o Estado Democrático de Direito dentre os quais, destacamos o da dignidade da pessoa humana. Pois bem, pensar em efetivar o direito é pensar em atingir a dignidade da pessoa humana, pessoa esta que passa a ser verdadeira razão de existir de todo o sistema positivo em nosso país.4

É de se observar a posição de Willis Santiago Guerra Filho5 que entende que já no preâmbulo da nossa Carta fica claro o propósito de instituir um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais. Diz, referido autor que "com isso, houve manifestação inequívoca do 'titular da soberania', o povo brasileiro, a quem os constituintes representavam, no sentido de que se abandonasse completamente o Estado ditatorial a que se viu submetido por quase três décadas, e se ingressasse, então, numa ordem política diametralmente oposta, plenamente democrática. O primeiro artigo da Constituição de 88 define, assim, a República Federativa do Brasil como um Estado Democrático de Direito, e elenca os princípios sob os quais ela se fundamenta."6

Referido autor entende que o preâmbulo constitucional, juntamente com o primeiro artigo que traz os fundamentos do Estado Democrático de Direito, são verdadeiras "fórmulas políticas", expressão cunhada pelo constitucionalista espanhol Pablo Lucas Verdú7, e conclui seu magistério afirmando que "trata-se, portanto, do elemento caracterizador da Constituição, principal vetor de orientação para a interpretação de suas normas e, através delas, de todo o ordenamento jurídico."8

Assim, o tema proposto neste trabalho parte deste pressuposto maior que é verificar a pessoa humana e sua dignidade, face às garantias constitucionais oferecidas a partir deste sistema posto, válido e vigente.

Neste sentido, e para preencher juridicamente o conceito de dignidade da pessoa humana, exposto no art. 1º, III da CF/88 devemos invocar o art. 6º da mesma Carta, que consiste na garantia da saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, assistência aos desamparados bem como proteção à maternidade e à infância, o qual foi bem nomeado pelo jus ambientalista Prof. Dr. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, de piso vital mínimo. Este é o mínimo necessário para uma pessoa atender o conceito de dignidade.

Não poderíamos deixar de invocar o art. 225 da Carta Constitucional de 1988 que também está atrelado ao conceito e efetivação da dignidade humana, pois reclama a necessidade de preservar e defender o meio ambiente, para garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida. Portanto, não é de qualquer vida que o sistema constitucional cuida, mas sim da vida com qualidade e principalmente com dignidade.

Destarte, para a efetivação destas garantias, o legislador constitucional colocou a disposição do cidadão alguns instrumentos, dentre os quais destacaremos a Ação Popular, instrumento hábil para defesa do meio ambiente.

2. Meio Ambiente como direito difuso e sua tutela jurídica

A necessidade de solução dos problemas sociais pautados na realidade do pós-guerra e com a experiência da revolução tecnológica, que chegou a passos largos, demonstra que o antigo modelo traduzido pelo binômio público versus privado seja considerado superado e ineficaz.

Já tivemos a oportunidade de afirmar anteriormente9 que diante da mudança do comportamento social causado a partir da evolução desta sociedade, bem como de fenômenos de massa, o interesse da coletividade na maioria das vezes já não coincidia mais com o interesse da Administração, criando, segundo Mauro Capelletti10, um abismo entre o direito público e o direito privado, uma mighty cleavage, o que fez brotar este "novo direito" que viria para proteger a coletividade.

Em muito pouco tempo, tornou-se clara a dimensão social desses interesses, e já em 1965, o Prof. José Carlos Barbosa Moreira, pela primeira vez no Brasil, em artigo intitulado "A ação popular do direito brasileiro como instrumento de tutela jurisdicional dos chamados interesses difusos"11, indicava que possuíamos defesa de direito metaindividual, face ao conteúdo da Lei de Ação Popular, Lei nº. 4.717/65 (clique aqui). Esta lei, apesar de editada sobre a égide de um regime ditatorial, foi (e continua sendo) um valioso instrumento de tutela dos direitos difusos e coletivos.

Em 1981, com a edição da Lei nº. 6.938 (clique aqui) estrutura-se pela primeira vez uma Política Nacional do Meio Ambiente. Esta lei foi quem primeiro definiu meio ambiente como sendo o "conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas". (art. 3º, I)

Porém, foi a partir da Constituição Federal de 1988 que o legislador consagrou este novo tipo de bem, que não é nem público, tampouco é privado. Conforme ensina o ilustre professor Dr. Celso Antonio Pacheco Fiorillo12, "trata-se de um objeto que, ao mesmo tempo, a todos pertence, mas ninguém em específico o possui". É, portanto, um direito que se difunde pela coletividade, um direito adequado à realidade do século XXI, com caráter extremamente social.

O cerne deste raciocínio é encontrado no caput do artigo 225 da referida Carta Constitucional que diz:

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

Resta claro, a partir do que reza a Constituição Federal de 1988, o caráter difuso do meio ambiente.

Cabe dizer que se inicia uma nova fase na ciência do direito, sendo que em 1990 surge a Lei nº. 8.078/90 (clique aqui), o Código de Defesa do Consumidor que determina sua aplicação a todos os interesses difusos e coletivos, criando, inclusive, uma nova categoria de direitos ou interesses individuais por natureza, que chamou de direito individual homogêneo.

Assim, "falar em devido processo legal, em sede de direitos coletivos lato sensu é fazer menção à aplicação de um outro plexo de normas e não do tradicional Código de Processo Civil, sob pena de assim violarmos a Constituição, impedindo o efetivo acesso à justiça. Esse outro plexo de normas inova o ordenamento jurídico, instituindo o que passaremos a chamar de jurisdição civil coletiva. Esta é formada basicamente por dois diplomas legais: o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº. 7.347/85 - clique aqui)."13

3. Delineamentos históricos

Podemos afirmar, fundamentados pela doutrina de José Afonso da Silva14 que a primeira vez que a Ação Popular apareceu num texto jurídico no direito moderno foi em 1836, na Lei Comunal da Bélgica, e em seguida, em 1837, na Lei Comunal da França. Entretanto, foi na Itália que referida ação amparo tanto na doutrina como na legislação, aparecendo em 1859 com a legislação eleitoral.15

Isto porque anteriormente referida ação é encontrada no direito romano16 com as chamadas actiones populares. Neste momento, a Ação Popular teve sua nota característica de instrumento "posto a serviço dos membros da coletividade para o controle permanente da legitimidade extrínseca (ou, às vezes, também intrínseca) do procedimento administrativo", que ainda hoje constitui o núcleo de seu conceito.17

No Brasil, já havia previsão da Ação Popular nas Ordenações do Reino. Entretanto, foi somente com a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 16 de julho de 1934, que trazia como objetivo organizar um regime democrático, que assegurasse à Nação unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico que encontramos pela primeira vez menção expressa acerca de referia ação. Seu art. 113, § 38 dizia que "Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios". Referida Carta teve uma duração efêmera e com o Estado Novo de Vargas, decreta-se a Constituição de 1937, chamada de Constituição Polaca, que inspirada nos movimentos autoritários, obviamente suprimi a previsão de referida garantia.

Encontraremos nova previsão constitucional com a Carta de 1946, que amplia seu objeto, incluindo-se também os atos lesivos ao patrimônio das autarquias e das sociedades da economia mista, conforme podemos ver em seu art. 141, § 38 in verbis:

"Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista".

A Constituição de 1967 manteve a previsão da Ação Popular em seu art. 150 § 31 que dizia que "Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas".

Lembramos que a Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969 manteve inalterado o dispositivo legal previsto no art. 150, § 31 da Carta anterior.

É de se verificar, entretanto, que foi sob a égide da Carta de 1946 que a ação popular foi regulada. A partir da Lei nº. 4.717 de 1965 a Ação Popular ingressa no ordenamento jurídico brasileiro, apontando, desta vez, seus requisitos, a competência, legitimados ativos e passivos, o processo bem como suas definições gerais.

Além do mais, a própria Lei nº. 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública, deixa claro em seu primeiro artigo a importância da Ação Popular.

Destarte, é de se ressaltar que após o advento constitucional de 1988, a Ação Popular não só é recepcionada no ordenamento, como ampliada e elevada a condição de direito fundamental do cidadão. É o que dispõe o art. LXXIII do art. 5º Da Constituição Federal in verbis:

"Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência."

Ao assim proceder, o legislador constitucional alarga seu conceito,tornando-a instrumento hábil para defesa do meio ambiente e redundantemente do patrimônio histórico e cultural (vez que são bens ambientais) toda vez que determinado ato administrativo cause ou esteja em vias de causar danos ambientais.

Desta forma é que podemos afirmar a existência, em nosso direito positivo da Ação Popular Ambiental.

4. Direito de ação e a apreciação por parte do poder judiciário de ameaça ou lesão a direito material ambiental

Antes mesmo de enfrentarmos o tema, especificamente no que diz respeito à Ação Popular Ambiental, importante ressaltar que "é exatamente em decorrência da existência de um Estado Democrático de Direito que qualquer brasileiro ou estrangeiro residente no país - no plano individual ou mesmo no plano coletivo - tem assegurado o direito material constitucional não só de poder submeter à apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou mesmo ameaça de seus direitos (art. 5º, XXXV, da CF), mas também de poder ter conhecimento da existência de eventuais ações judiciais em que estaria fazendo parte de determinado litígio ou mesmo sendo acusado de algo, oportunidade em que poderia se defender de forma ampla (art. 5º, LV, da CF)."18

Obviamente que a Constituição Federal previu, no rol dos direitos e garantias individuais, o que chamamos de direito de ação, que é o direito de pedir ao Estado a tutela jurisdicional, ou seja, de pedir ao Poder Judiciário que se manifeste sobre a existência do direito subjetivo do solicitante.

O direito de ação está garantido no art. 5º XXXV que diz que a Leinão poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito. Sobre a questão, Nelson Nery Junior19 preleciona que "embora o destinatário principal desta norma seja legislador, o comando constitucional atinge a todos indistintamente, vale dizer, não pode o legislador e ninguém mais impedir que o jurisdicionado vá a juízo deduzir pretensão".

Trazendo ainda os ensinamentos do ilustre processualista é de se notar que "isto quer dizer que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito. Estão aqui contemplados não só os direitos individuais, como também os difusos e coletivos".20(g.n.)

É o posicionamento de Eduardo Couture21 que entende o direito de ação como sendo aquele que se revela como poder jurídico de provocar a atividade jurisdicional, sendo, portanto, um verdadeiro direito à jurisdição.

Diante desta afirmação positiva e sistemática cumpre esclarecermos que a função jurisdicional de apreciar lesão ou ameaça que tem como destinatário todo brasileiro ou estrangeiro residente no país, confere a possibilidade de "defender em juízo os direitos materiais ambientais lesados ou ameaçados por meio de todas as espécies de ações ambientais com capacidade de propiciar a adequada e efetiva tutela de aludidos direitos, o que significa desenvolver, no plano das ações, o conteúdo do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (princípio do devido processo legal) como princípio fundamental do processo ambiental."22

Este é o princípio23 que dá sustentação a todos os outros segundo a opinião de Nelson Nery Junior que diz "em nosso parecer, bastaria a norma constitucional haver adotado o princípio do due process of law para que daí decorressem todas as conseqüências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e uma sentença justa. É, por assim dizer, o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécie."24

5. Objeto e titularidade na Ação Popular

O objeto da Ação Popular está descrito no art. 5º, inc. LXXIII da Constituição Federal bem como no art. 1º da Lei nº. 4.717/65.

Assim, seu objeto imediato, é pleitear, do órgão judicial competente:

a) anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou das entidades de que o Estado participe ou da moralidade administrativa, ou do meio ambiente, ou do patrimônio histórico e cultural

b) condenação dos responsáveis pelo ato invalidado, e dos que dele se beneficiaram, ao pagamento de perdas e danos.25

Claro está, portanto, que a Ação Popular visa a defesa de bens de natureza pública (patrimônio público) e bens de natureza difusa (meio ambiente).

Logo no artigo 1º, § 3º da Lei nº. 4.717/65, fica estabelecido a legitimidade para a propositura da Ação Popular que será de qualquer cidadão. Nesta oportunidade a lei deixa claro a necessidade da prova de cidadania para ingresso em juízo, que será feita através de juntada do título de eleitor, ou documento que a ele corresponda26, o que será comentado, com mais cuidado, no tópico seguinte.

Conforme já ressaltamos, a Ação Popular visa a defesa de bens de natureza pública e bens de natureza difusa. Cumpre lembrarmos que em se tratando de Ação Popular Ambiental, ou seja, uma vez que o objeto da referida ação seja de natureza difusa, não há necessidade da juntada do título de eleitor.

Entretanto, para os casos em que o objeto da ação seja a coisa pública, a relação entre o conceito de cidadão e a utilização deste remédio fica perfeitamente compreensível.27

Os legitimados passivos, por sua vez, e de acordo com o art. 6º da Lei nº. 4.717/65, serão pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, autoridades, funcionários ou administradores que houverem praticado, autorizado, ratificado, aprovado, o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão e contra os beneficiários diretos do mesmo. Também "poderá figurar no pólo passivo qualquer pessoa responsável pelo ato lesivo ao meio ambiente, de acordo com o conceito de poluidor estabelecido pela Política Nacional do Meio Ambiente, além de inexistir vedação constitucional no tocante à questão."28

6. A comprovação da cidadania para o exercício democrático da Ação Popular

Tema que divide a opinião da doutrina brasileira é quanto a questão da comprovação da cidadania para a propositura da Ação Popular, uma vez que é requisito para comprovação da legitimidade ativa, conforme acima citado, comprovação da condição de cidadão.

Sabemos que com o advento da Constituição Federal de 1988, o legislador constitucional traz como fundamentos que estruturam o Estado Democrático de Direito, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa bem como o pluralismo político, conforme artigo 1º da Carta Constitucional.

Desta forma toda e qualquer discussão jurídica, conforme já observamos acima, deve levar em consideração estes cinco fundamentos, que são o alicerce da estrutura jurídica brasileira.

Certo é que a partir da promulgação da Carta de 1988, o conceito de cidadão foi alargado, sendo totalmente inadequado interpretá-lo usando concepções do passado, que já não atendem mais a estrutura sistemática posta.29

Neste sentido importante trazer a baila a lição de Canotilho e Vital Moreira30 que dizem ser "igual a dignidade social de todos os cidadãos - que aliás não é mais do que um corolário da igual dignidade humana de todas as pessoas, cujo sentido imediato consiste na proclamação da idêntica validade cívica de todos os cidadãos, independente de sua inserção econômica, social, cultural e política, proibindo desde logo formas de tratamento ou de consideração social discriminatórias" (g.n.)

Portanto, e comungando com o entendimento do ilustre professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo é que "entendemos o conceito de cidadão no plano do direito positivo brasileiro em vigor como a pessoa humana no gozo pleno de seus direitos constitucionais abarcados pelos fundamentos do art. 1º da Carta Magna (e particularmente pela soberania), ou seja, a cidadania diz respeito a atributo de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país (art. 5º) vinculado ao conceito de igual dignidade social independentemente de sua inserção econômica, social, cultural e evidentemente política."31 (g.n.)

Não menos esclarecedora a brilhante lição do professor Paulo Afonso de Leme Machado que diz:

"Vejo a cidadania como a ação participativa onde há interesse público ou interesse social. Ser cidadão é sair de sua vida meramente privada e interessar-se pela sociedade de que faz parte e ter direitos e deveres para nela influenciar e decidir."32

Diz ainda, referido doutrinador:

"ser cidadão já não é só ser eleitor ou poder ser eleito para cargos ou funções eletivos. É mais: é, entre outros direitos, poder integrar órgãos públicos como o Conselho da República (art. 89, VII) ou falar perante as Comissões do Congresso Nacional (art. 58, § 2º), onde não se exigirá a apresentação de título de eleitor para o exercício da cidadania."33 (g.n.)

A Lei nº. 4.717/65, em seu art. 1º, § 3º, estabelece a legitimidade da ação popular, explicitando que a prova da cidadania será feita com a juntada do título de eleitor ou documento que a ele corresponda. Este conceito, entretanto, só poderá ser levado em consideração, para casos em que a ação servir para tutelar coisa pública.

Isto porque, a Carta Constitucional ao alargar do objeto da Ação Popular, identifica explicitamente a tutela do meio ambiente, direito este que possui natureza difusa.

O objeto de tutela da Ação Popular Ambiental, portanto, é direito ou interesses de natureza difusa, no que diz respeito ao meio ambiente.

Não podemos deixar de ressaltar que a Ação Popular também tem como objeto a tutela da coisa pública (patrimônio público), o que implica obviamente procedimentos distintos a serem aplicados. Assim sendo, tratando-se de tutela de interesse difuso, meio ambiente, especificamente, aplicar-se-á procedimento previsto na Lei da Ação Civil Pública juntamente com a Lei nº. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Se o bem a ser tutelado não possuir natureza difusa adotar-se-á o previsto na Lei nº. 4.717/65.

Ademais, e segundo lição do Professor Paulo Afonso de Leme Machado, "não é nenhum excesso entender que todos os habitantes do País, brasileiros e estrangeiros (art. 5º, caput), estão legitimados a utilizar a 'ação popular ambiental'."34 (g.n.)

Destarte, resta absolutamente claro que a Ação Popular, regulamentada pela Lei nº. 4.717/65, por ser característica de regimes democráticos de direito, e após a promulgação da Carta Constitucional de 1988, que ampliou seu objeto de alcance, reclama uma análise do conceito de cidadão, que deve ser feita sob a ótica dos fundamentos que estruturam o nosso Estado, regem e organizam todo sistema posto de direito.

Cumpre-nos lembrar, uma vez mais, que a Constituição em seu artigo 225, caput, preceitua que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

Ao assim proceder, identificou o destinatário da norma ambiental, como sendo todos, conceito este preenchido pelo caput do art. 5º, ou seja, brasileiros e estrangeiros residentes no país independente de serem eleitores ou não.

Por fim, após a interpretação sistemática, enfatizamos pela "discordância de que o conceito de cidadão não se restringe em sede de ação popular ambiental, porquanto tem por objeto um bem ambiental, de natureza difusa e não pública, bem, portanto, de caráter supraindividual justamente porque é de todos ao mesmo tempo. Outrossim, o segundo argumento baseia-se nas regras de interpretação, de forma que o conceito de cidadão deve ser, aprioristicamente, preenchido com elementos e dados fornecidos pela própria Constituição Federal de 1988."35

_____________________

1 O direito posto e o direito pressuposto, p.21

2 Valéria Álvares Cruz, em sua obra Direito, complexidade e sistemas, faz uma análise acerca dos sistemas, principalmente no que diz respeito a sua conceituação, a partir de uma compilação excepcional que agrega cientistas, juristas, filósofos dentre os quais Edgar Morin.Referindo-se em especial à doutrina deste último a autora sintetiza a teoria do mesmo da seguinte forma: "colocando que o sistema é uma abstração do espírito, acrescenta que sistema é aquele que manifesta autonomia e emergência em relação àquilo que lhe é exterior; subsistema, o que denota subordinação referentemente a um sistema no qual se integra como parte; suprasistema, ou aquele que controla outros sistemas, sem no entanto, integrá-los; ecossistema, ou o conjunto sistêmico cujas inter-relações e constituem o meio do sistema nele englobado; e metassistema, ou o resultante das interações mutuamente transformadoras e abrangentes de dois sistemas anteriormente independentes". p. 47.

3 Neste sentido, importante lembrar a obra Autopoiese do direito na sociedade pósmoderna, de Willis Santiago Guerra Filho, que apoiado em Nelson Vaz, Umberto Maturana e Francisco Varela e em especial Niklas Luhmann, traz o conceito de sistema autopoiético quando diz ser "aquele dotado de organização autopoiética, onde há a (re) produção dos elementos de que se compõe o sistema e que geram sua organização, pela relação reiterativa (recursiva) entre eles. Esse sistema é autônomo porque o que nele se passa não é determinado por nenhum componente do ambiente, mas sim por sua própria organização, isto é, pelo relacionamento entre seus elementos. Essa autonomia do sistema tem por condição sua clausura, quer dizer, a circunstância do sistema ser fechado, do ponto de vista de sua organização, não havendo entrada (imputs) e saídas (otputs) para o ambiente, pois os elementos interagem no e através dele, que é como o agente que se conecta as extremidades do sistema (como se fosse uma gigantesca sinapse) e o mantém fechado, autopoiético"p. 19.

4 Neste sentido, Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Princípios do processo ambiental, p.13, São Paulo, Saraiva, 2004.

5 Processo constitucional e direitos fundamentais, p. 23, São Paulo, Celso Bastos Editor,1999.

6 Ibidem

7 Verdú diz que "a fórmula política de uma Constituição é a expressão ideológica que organiza a convivência política em uma estrutura social"

8 Willis Santiago Guerra Filho, Processo constitucional.....op. cit., p. 24

9 Thais Leonel, Tutela jurídica do movimento chamado tropicália no direito ambiental brasileiro, no prelo, São Paulo, Editora Fiuza.

10 Mauro Capelletti, "Formações Sociais e Interesses Coletivos Diante da Justiça Civil", Revista dos Tribunais, 5/135, 1977.

11 In Temas de direito processual, 2. ed., Saraiva, 1988

12 Curso de Direito Ambiental Brasileiro, p.6.

13 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Curso de direito ambiental brasileiro, p.328.

14 Ação popular constitucional - doutrina e processo, 2ª edição p. 30.

15 Idem, ibidem

16 As ações populares, em Roma, tinham notória amplitude e complexidade. Citaremos a resenha que José Afonso da Silva, cit. p. 21-25 fez de Thomaso Bruno, em Azione populare, n.4, in Il digesto italiano, vol. IV, parte segunda. "I - ação de sepulchro violato, concedida pelo pretor ao interessado no caso de violação de sepulcro, coisa santa ou religiosa. Se não houvesse interessado, ou este não quisesse agir, a ação seria conferida a qualquer um, para provocar uma condenação em cem áureos; II - ação de effusis et deiectis, concedida contra quem atirasse, de casa, objetos sobre a via pública. Ulpiano, interpretando o edito pretoriano, diz ser essa uma ação penal e popular, embora, entre muitos que a desejassem intentar, fosse outorgada àquele cuius interest vel qui adfinitate cognationeve defunctum contingat
III - ação de positis et suspensas, que Ulpiano qualifica também de popular penal, cabível contra quem mantivesse objetos na sacada ou na aba do telhado (in sugrunda protectove), sem tomar as necessárias cautelas para evitar caíssem em lugar freqüentado
IV - ação de albo corrupto, por meio da qual se impunha uma multa de quinhentos áureos a quem dolosamente alterassem o álbum, isto é, o edito com que o pretor, ao assumir o cargo, declarava de que modo faria observar a lei e administraria a justiça
V - ação de aedilitio edicto et redhibitione et quanti minoris, que poderia ser popular, pelo chamado edito de bestiis, introduzido para evitar que fossem levados a lugares freqüentados cães, lobos, leões, ursos e outros animais perigosos;
VI - ação de termino moto, pela qual se puniam aqueles que levassem pedras destinadas a assinalar os limites entre propriedades privadas; em alguns casos, notam os autores, a ação foi sempre considerada popular, podendo ser intentada por qualquer um. De fato, o texto confere a ação reclamatória ei qui volet
VII - ação de tabulis. ' No ano 763 de Roma foi publicado um decreto do Senado, por meio do qual, se alguém fosse violentamente morto, deviam ser processados os servos que encontravam perto dele e que tinham a obrigação de defendê-lo com risco da própria vida. O pretor proibiu que o herdeiro instituído fizesse abrir o testamento e aceitasse a herança, enquanto não terminasse o processo contra os servos tidos como culpados. Contra quem abrisse o testamento, ou aceitasse a herança, o pretor concedia a ação popular para uma multa de cem áureos, de quem uma metade cabia ao erário e a outra ao acusador.
Essa ação era chamada de tabulis, e Gaio não duvida de que era popular; VIII - a assertio in libertatem só era concedida, nos primeiros tempos, a quem fosse assistente ou representante da pessoa que queira ver reconhecida sua liberdade; mais tarde, os pretores conferiam-na também aos parentes de quem devia ser libertado, ainda que contra a vontade deste, porquanto, 'quia semper parentis interest filium servitutem non subire'. Os autores arrolam a assertio como ação popular, assim tornada com o tempo; IX - o interdictum de homine libero exhibendo, que os autores sustentam poderia ser interposto por qualquer um, o que lhe dava natureza de ação popular em defesa da liberdade; reconhece-se, aí, certa afinidade com o habeas corpus moderno.
Sobre esse interdito, diz Bruno: 'a tendência para favorecer a liberdade, que talvez tenha imprimido à ação do assetor in libertatem o caráter de popular, não deixou de influenciar o interdictum de homine libero exhibendo, que Ulpiano assegura ter sido introduzido'tuendae libertatis causa, videlicet ne homines liberi retineantur a quoquan'. Qualquer um podia fazer uso desse interdito, 'nemo prohibendus est libertatis favere' e, portanto, é claro que a referida ação tinha caráter popular, pelo menos para quem não aceita a teoria restritiva de Bruns'
X- ação de collusione detegenda, cabível quando escravos ou libertos eram declarados nascidos livres (ingenui), em conluio com seus antigos donos. A ação poderia ser intentada por qualquer pessoa, e foi introduzida no interesse público. O escravo era adjudicado, como prêmio, a quem descobrisse o conluio
XI - a accusatio suspecti tutoris, era classificada como quase pública por Ulpiano, e que Bruno entende que, por isso, não se pode seriamente duvidar de que entra no não-breve catálogo das ações populares romanas;
XII - finalmente, ainda devem ser mencionadas duas ações populares criadas por Justiniano:
a) ação popular para os legados, ad pias causas, que era conferida na hipótese em que os bispos ou arcebispos descuidassem de pedir o legado pio
b) a outra era concedida para pedir restituição de somas perdidas no jogo. Além desse elenco de ações populares, os autores consignam ainda vários interditos proibitórios e restitutórios que podiam ser interpostos cuivis e popula em defesa do uso da res publicae. Assim, consideram-se também como populares os interditos ne quid in loco sacro fiat, ne quid in loco publico vel itinere fiat, de via publica et itinere publico reficiendo, ne quid in flumine publico fiat, entre outros.

17 José Afonso da Silva, apud Seabra Fagundes, Da ação popular, RDA 6/1 a 19.

18 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Princípios do processo ambiental, p.6.

19 Princípios do processo civil na constituição federal, p.92.

20 idem, p. 94.

21 Fundamentos del derecho procesal civil, p. 68.

22 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Principios do processo.....cit. p. 86

23 Nelson Nery Jr., fundado na doutrina de José Celso de Mello Filho, ressalta que é nesse sentido que a doutrina brasileira tem empregado a locução "devido processo legal", ou seja, esse sentido visa garantir acesso a outros princípios insertos na Carta tais como:
a) direito à citação e ao conhecimento do teor da acusação;
b) direito a um rápido e público julgamento;
c) direito ao arrolamento de testemunhas a à notificação das mesmas para comparecimento perante os tribunais;
d) direito ao procedimento contraditório;
e) direito de não ser processado, julgado ou condenado por alegar infração às leis ex post facto;
f) direito a plena igualdade entre acusação e defesa;
g) direito contra medidas ilegais de busca e apreensão;
h) direito de não ser acusado nem condenado com provas ilegalmente obtidas;
i) direito à assistência judiciária, inclusive gratuita;
j) privilégio contra a auto-incriminação. In Princípios do processo....cit. p. 39.

24 Princípios do processo civil na constituição, p. 30

25 José Afonso da Silva, Ação popular constitucional, p. 104.

26 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, afirma neste sentido, e com seu inegável brilhantismo, que "a Lei n. 4.717/65 exige para a prova de cidadania (art. 1º, § 3º) título eleitoral ou documento que a ele corresponda. A exigência de referido documento, hipertrofiada por uma doutrina interessada em inviabilizar o efetivo acesso à Justiça durante algumas décadas (e ainda nos dias de hoje, na visão de alguns autores...), não se coaduna evidentemente com o critério definido para a ação popular ambiental constitucional estabelecido na Constituição Federal de 1988, na medida em que os bens ambientais - vinculados materialmente à vida da pessoa humana e causa de pedir de toda e qualquer ação ambiental - são de uso comum do povo brasileiro e, portanto, de todo e qualquer brasileiro ou estrangeiro residente no País (art. 5º, caput, da CF). A exigência de título de eleitor (que já era patética em 1960, quando vigorava absoluta ditadura militar - não existiam eleições - e a população não tinha qualquer necessidade em obter título eleitoral...) ou 'documento que a ele corresponda' (documento cujo conteúdo permanece misterioso até os dias de hoje) é absolutamente inconstitucional no plano a ação popular ambiental", in Princípios do pocesso....ob. cit., nota de rodapé n. 71, p. 80-81.

27 Vide Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Curso...ob. cit., p. 382

28 Idem, p. 385.

29 Neste sentido, posicionamento em contrário ver Edis Milaré, Rodolfo Camargo Mancuso, dentre outros.

30 Constituição da república portuguesa anotada, apud Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Princípios...op. cit. p. 9

31 Princípios.....op. cit. p. 11

32 Direito ambiental brasileiro, 14º ed., p. 126, São Paulo, Malheiros Editores, 2006.

33 idem

34 ibidem

36 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Curso de direito ambiental brasileiro, 6ª ed, p.378.

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*Mestre em Direito pela Universidade Metropolitana de Santos - UNIMES. Advogada. Integrante do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Ambiental, editada pela Editora Fiuza








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