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Direito de recesso do sócio de sociedade limitada firmada por prazo indeterminado

Ricardo Victor Gazzi Salum

O Código Civil de 2002 trouxe para seu bojo a disciplina das sociedades, anteriormente encontrada no Código Comercial - cuja primeira parte foi expressamente revogada - consoante se infere do artigo 20451 do diploma civil vigente.

quarta-feira, 18 de junho de 2008

Atualizado em 3 de junho de 2008 16:06


Direito de recesso do sócio de sociedade limitada firmada por prazo indeterminado

Ricardo Victor Gazzi Salum*

O Código Civil de 2002 (clique aqui) trouxe para seu bojo a disciplina das sociedades, anteriormente encontrada no Código Comercial - cuja primeira parte foi expressamente revogada - consoante se infere do artigo 20451 do diploma civil vigente.

O tratamento da antiga Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada (atualmente Sociedade Limitada), prevista no Decreto nº. 3.708/19 (clique aqui), foi tacitamente revogado2 pelo Código Civil de 2002, tendo em vista que referida sociedade possui, agora, regras específicas tratadas nos artigos 1.052 a 1.086.

A leitura dos dispositivos relacionados à disciplina das sociedades, no Código Civil de 2002, atesta que não houve expressa menção acerca do direito de recesso do sócio da Sociedade Limitada.

A doutrina, no entanto, vem buscando sanar esta omissão do diploma civil no seu artigo 1029, que regula o direito de retirada3 do sócio na Sociedade Simples.

Ampara essa tese a previsão expressa contida no artigo 1053 do Código Civil de 2002, o qual prevê que, nos casos de omissão, as regras das Sociedades Simples serão aplicáveis às Sociedades Limitadas.

Com efeito, desde a promulgação do Código Civil de 2002, os especialistas vêm entendendo que as regras das sociedades simples constituem regras gerais de direito societário.

O Código Civil de 2002, tal qual o italiano, não se preocupou em conceituar a sociedade simples. Mas se pode inferir, da estrutura codificada, que as disposições das sociedades simples são regras gerais em matéria de direito societário. (Campinho, 2003, P. 85)

Tal interpretação, aliás, decorre da própria dicção do já mencionado artigo 1053 do Código Civil de 2002, segundo o qual "a sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples".

Seguindo essa orientação, e desde que o contrato social não preveja expressamente a regência supletiva da Sociedade Limitada pelas normas da Sociedade Anônima, como admite o parágrafo único do mencionado dispositivo, pode-se afirmar que, nas omissões do Código Civil de 2002, em relação à disciplina das demais sociedades, poder-se-ão aplicar as regras das Sociedades Simples, abrangidas pelos artigos 997 a 1051.

Nesse sentido, diante da ausência de regra expressa descrevendo o direito de retirada do sócio das Sociedades Limitadas4, deve-se invocar a regra preconizada pelo artigo 10295 do Código Civil, o qual regula a matéria para as Sociedades Simples.

Comentando as hipóteses de retirada de sócio das Sociedades Limitadas, Sérgio Campinho assevera:

É assegurado ao sócio pelo art. 1.029 do Código Civil de 2002 - de aplicação compulsória à sociedade limitada, visto sua implicação na resolução, ainda que parcial, do contrato da sociedade em relação ao sócio dissidente -, o direito de, além dos casos previstos na lei ou no contrato, poder retirar-se da sociedade, sempre que lhe aprouver (sociedade com prazo indeterminado) ou quando for verificada justa causa (sociedade com prazo determinado).

(...)

Firmando-se a sociedade por prazo indeterminado de vigência, o recesso poderá ser viabilizado mediante singela notificação aos demais sócios, por via judicial ou extrajudicial, por meio da qual o dissidente emita claramente sua vontade de desfazer-se do vínculo, com antecedência mínima de sessenta dias, não sendo necessário, porque a lei não exige, declarar justa causa para o ato. Na verdade, não se lhe impõe que justifique ou decline a causa de sua iniciativa, em atenção ao princípio de que ninguém é obrigado a manter-se contratado, por prazo indeterminado. Por simples manifestação unilateral de sua vontade, o sócio libera-se do vínculo contratual. (Campinho, 2003, P. 209/210)

Fábio Ulhoa Coelho leciona que:

"As condições para o exercício do direito de retirada variam, segundo a limitada tenha sido contratada por prazo indeterminado ou determinado. A natureza contratual da limitada orienta a compreensão da matéria. Se a sociedade é contratada por prazo indeterminado, o sócio pode retirar-se a qualquer momento (CC/2002, art. 1.029; C. Com, art. 335, nº. 5), já que, em decorrência do princípio da autonomia da vontade, que informa o direito contratual, ninguém pode ser obrigado a manter-se vinculado contra a sua vontade, por tempo indefinido.

(...)

Das sociedades por prazo indeterminado, o sócio pode retirar-se a qualquer tempo, independentemente de motivação". (Coelho, 2002, P. 434)

Como se denota, ambos os juristas citados entendem que, nas Sociedades Limitadas firmadas por prazo indeterminado, o sócio poderia exercer seu direito de recesso por simples manifestação unilateral de vontade, o que independeria, inclusive, da anuência dos demais sócios.

Com efeito, tal dispositivo consagra o princípio da autonomia da vontade, pois não se pode admitir que o sócio seja obrigado a se manter contratado, por prazo indeterminado, contra sua própria vontade.

Nos termos do artigo 1029 do Código Civil, o sócio que pretender se retirar da Sociedade Limitada firmada por prazo indeterminado deverá manifestar sua intenção, aos demais sócios, mediante singela notificação a estes, com antecedência mínima de 60 dias.

A notificação poderá ser realizada por qualquer forma que exprima a efetiva intenção de retirada do sócio, seja judicial ou extrajudicialmente, mormente porque a lei não exige formalidades específicas para o exercício desse direito.

No entanto, inclusive para a contagem do prazo de 60 dias, é prudente que a notificação seja formalizada de tal forma que permita ao sócio fixar com exatidão a data final para o exercício do direito de recesso, evitando-se eventuais controvérsias.

Essa notificação que não precisa explicitar os motivos da retirada, mas tão só o desejo do sócio de mão mais se manter associado, como a lei não impõe forma especial, poderá ser realizada judicial ou extrajudicialmente. O importante é que seja veiculada por um dos meios de comunicação de vontade existentes, capaz de fazer prova segura de que chegaram, a comunicação e seu conteúdo, incólumes ao seu destinatário. (Campinho, p. 118/119)

Faz-se mister ressalvar, outrossim, a previsão trazida pelo parágrafo único do aludido artigo 1029, que resguarda a possibilidade dos demais sócios, nos 30 dias subseqüentes ao recebimento da notificação, o direito de optar pela dissolução da sociedade.

Tal se justifica porque há casos nos quais o recesso de um dos sócios pode tornar inclusive desinteressante a continuidade da própria sociedade. Nessas hipóteses, portanto, não será realizada a dissolução parcial, mas sim a dissolução total da sociedade.

Após decorridos os 60 dias da notificação6, e não manifestando os demais sócios a intenção de realizar a dissolução total da sociedade ou mesmo dado início ao processo de liquidação das quotas do sócio retirante, este poderá promover a dissolução parcial judicialmente.

O recesso do sócio será regulado na forma estabelecida pelo artigo 10317 do Código Civil de 2002.

O caput do artigo 1031 deixa claro que os haveres do sócio retirante serão apurados mediante verificação do valor real das suas quotas, o que será realizado com base na situação patrimonial da sociedade, na data resolução.

Como se observa, será levada em consideração, para apuração dos haveres do sócio retirante, a situação financeira da sociedade no momento da resolução, assim considerada a data na qual o sócio retirante manifestou sua vontade aos demais sócios. Por isso, o sócio retirante não participa nem dos lucros, nem dos insucessos posteriores à notificação.

Direito societário. Recurso especial. Dissolução parcial de sociedade limitada por tempo indeterminado. Retirada do sócio. Apuração de haveres. Momento.

A data-base para apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado.

Quando o sócio exerce o direito de retirada de sociedade limitada por tempo indeterminado, a sentença apenas declara a dissolução parcial, gerando, portanto, efeitos ex tunc. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 646221/PR, Relator Min. Humberto Gomes de Barros; Relatora para acórdão Min. Nancy Andrighi - Terceira Turma, j. 19/4/2005, DJ 30/5/2005, p. 373)

Deverá ser elaborado balanço especial para o cálculo do real valor dos haveres do sócio retirante, considerando-se, pois, todo o ativo e o passivo da sociedade.

Para garantir o equilíbrio na composição dos interesses, o sócio, na dissolução parcial, deve receber exatamente o que receberia se fosse esta total. A apuração de haveres simula a liqüidação da sociedade, para definir o valor do reembolso. A liquidação só será feita por outro critério, se expressamente determinado em contrato social. (Coelho, p. 467)

O parágrafo primeiro do dispositivo retro citado consolidou na legislação civil a posição já pacificada - tanto na doutrina quanto na jurisprudência - da possibilidade de dissolução parcial da Sociedade Limitada, em caso de retirada de sócio.

Nesse norte, salvo se houver interesse dos demais sócios em responder pelo montante das quotas do sócio em recesso, o capital social deverá ser reduzido na proporção destas.

De acordo com o parágrafo segundo, os haveres do sócio retirante serão pagos em dinheiro, pela sociedade, em 90 dias contados da liquidação, desde que de forma diversa não tenha sido previsto no contrato social ou mediante acordo entre os sócios.

Todavia, o exercício do direito de recesso do sócio, que nessa hipótese pode ocorrer por manifestação unilateral de vontade, como já exposto, não deve inviabilizar a continuidade da sociedade.

Por esta razão, os sócios que permanecerão na sociedade devem ter o cuidado de negociar com o sócio retirante a melhor forma para o pagamento dos seus haveres, realizando-o de forma parcelada ou com bens não ligados à execução do objeto social, por exemplo.

É imperioso esclarecer que o termo inicial para contagem do prazo de 90 dias, como estabelecido no Código Civil de 2002, será a data da liquidação do valor das quotas.

Dessa forma, o processo de retirada do sócio pode ser sintetizado da seguinte forma:

(i) o sócio deverá notificar os demais da sua intenção de se retirar da sociedade, com antecedência mínima de 60 dias;

(ii) após esse prazo, deverá ser efetuado, mediante balanço especial, o levantamento do valor real das quotas do sócio retirante, para apuração dos seus haveres;

(iii) decorridos 90 dias da efetiva liquidação, os haveres deverão ser pagos em dinheiro.

Não se pode perder de vista, nesse particular, o disposto na Súmula 265 do Supremo Tribunal Federal:

"Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou".

Portanto, caso o sócio retirante discorde do valor dos haveres apurados mediante o balanço especial, poderá questioná-lo judicialmente, não lhe sendo vedado, de qualquer forma, o recebimento do valor incontroverso.

O exercício do direito de recesso pelo sócio, por óbvio, não deve colocar em risco os credores da sociedade, ou os próprios sócios que continuam integrando seu quadro societário.

O artigo 10328 do Código Civil de 2002, consagrando o princípio da segurança jurídica, abordou de forma satisfatória a matéria.

O aludido dispositivo contempla a responsabilidade do sócio, ou seus herdeiros, pelas obrigações sociais anteriores à data de sua retirada, exclusão ou morte, obrigação esta que subsistirá até 2 anos após a exclusão (prazo prescricional).

Como se observa, este dispositivo tem por objetivo evitar a utilização da pessoa jurídica como instrumento de fraude.

Ao estipular que a responsabilidade do sócio retirante para com as obrigações sociais poderá ser estendida às obrigações contraídas dentro do período de até dois anos após a data da retirada, caso não seja arquivada a alteração do contrato social retratando a exclusão, pretendeu-se evitar surpresas para credores, como a inesperada alteração do quadro societário, comprometendo, ainda que indiretamente, as características da sociedade.

Por outro lado, não se pode perder de vista que os sócios de uma Sociedade Limitada somente são responsáveis pela integralização do capital da sociedade, limitando-se ainda ao valor de sua participação societária9. É essa a regra geral.

Sob essa ótica, poder-se-ia aduzir que a responsabilidade de sócio retirante por obrigações sociais posteriores à data de sua retirada ou exclusão, apenas e tão-somente porque a alteração contratual não foi levada a registro, contrariaria direta e frontalmente esta regra.

No entanto, não se pode olvidar que a intenção do dispositivo deve ser encarada sob a ótica da proteção dos direitos e interesses dos credores, que não devem ser surpreendidos, como dito, por inesperadas modificações no quadro societário.

Assim, a regra do artigo 1032 do Código Civil, embora controvertida, tem sido bem recebida por parte dos especialistas na matéria.

Mesmo que exercido por sócio detentor da maioria do capital social, o direito de retirada previsto no artigo 1.029 do CC não está condicionado à aprovação do respectivo ato de redução de capital pelos credores da sociedade. Com vistas a à necessidade de proteção a credores, em caso de fraude ou abuso no exercício desse direito, dispôs o artigo 1.032 do CC que o sócio retirante ficará responsável pelas obrigações sociais anteriores à sua saída, isto é, pelas obrigações que tinha na qualidade de sócio, até dois anos após averbada a resolução da sociedade.

Com efeito, essa disposição do artigo 1.032, combinada com a do artigo 50 do CC, resguarda adequadamente os interesses de credores em caso de fraude ou abuso do exercício do direito de retirada. (Nabuco)

Os tribunais pátrios também já começaram a enfrentar a matéria, reconhecendo a limitação da responsabilidade do sócio retirante:

Mandado de Segurança - Ex-sócio. A propositura da ação quando já ultrapassado o período de dois anos da retirada do ex-sócio do quadro societário da empresa, após averbada a Resolução da sociedade, o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, consoante o artigo 1032 do Código Civil. Segurança Concedida. (TRT 2ª R. - MS 13452-2003-000-02-00 - (2005021715) - SDI - Relª Juíza Sonia Maria Prince Franzini - DOESP 23.08.2005)

A jurisprudência vem se inclinando, como era de se esperar, no sentido de que o sócio retirante deve responder pelas dívidas originadas da época em que figurava como quotista:

Execução - Ex-sócio - Responsabilidade - Se a empresa executada e os sócios atuais não dispõem de bens para a satisfação da obrigação, responde, com os seus pessoais, o ex-sócio que integrava a sociedade no período do contrato de trabalho, notadamente porque se beneficiou com o trabalho do credor e deixou, ele mesmo, de dar cumprimento às obrigações trabalhistas. Manifesta incompatibilidade dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil de 2002 com as regras de proteção contidas nos artigos 2º, 10 e 448 da CLT. (TRT 2ª R. - AP 00463-1997-009-02-00 - (20050515998) - 3ª T. - Rel. p/o Ac. Juiz Eduardo de Azevedo Silva - DOESP 23.8.2005)

Compete ao ex-sócio a responsabilidade subsidiária se o reclamante laborou na empresa à época em que o mesmo era sócio, responsabilizando-se até dois anos contados do desligamento, nos termos do disposto no artigo 1.032 do Código Civil. Segurança que se denega. (TRT 2ª R. - MS 11594-2004-000-02-00 - (2005019524) - SDI - Relª Juíza Sonia Maria Prince Franzini - DOESP 22.07.2005)

Em suma, o Código Civil de 2002 trouxe para seu bojo a disciplina das Sociedades Limitadas, fazendo-o nos artigos 1052 a 1087.

No entanto, como explanado, os aludidos dispositivos não trataram o tema do direito de recesso do sócio.

A omissão, por expressa disposição do artigo 1053 do Código Civil de 2002, traz à baila as disposições contidas nos artigos 1029, 1031 e 1032 do mesmo diploma, destinadas ao tratamento das Sociedades Simples.

O direito de recesso do sócio, integrante de Sociedade Limitada firmada por prazo indeterminado, poderá ser exercido mediante singela notificação aos demais sócios, seja judicial ou extrajudicialmente, com antecedência mínima de 60 dias. Como visto, não há necessidade do sócio explicitar aos demais as razões que o levaram a exercer seu direito de recesso, porque ninguém pode ser obrigado a se manter contratado por prazo indeterminado.

O processo de retirada foi exaustivamente abordado pelo artigo 1031 do Código Civil de 2002, conforme já demonstrado.

Por fim, visando atender ao princípio da segurança jurídica, o legislador pátrio, por meio do artigo 1032 do Código Civil, estabeleceu os limites da responsabilidade do sócio retirante, para que não restem ofendidos os direitos dos credores da sociedade.

A jurisprudência pátria, como visto, embora venha reconhecendo a limitação da responsabilidade do sócio retirante ao prazo de 2 anos, estabelecido pelo art. 1032 do Código Civil, vem consolidando entendimento no sentido de que aquele deve responder pelas dívidas oriundas do período no qual ainda figurava no quadro societário.

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1 Art. 2045. Revogam-se a Lei nº. 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei nº. 556, de 25 de junho de 1850.

2 Lei de Introdução ao Código Civil.

Art. 2º Não se destinado à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.d 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressa o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regular inteiramente a matéria que tratava a lei anterior.

3 Também entendido como direito de retirada.

4 À exceção das hipóteses específicas e taxativas previstas no art. 1077 do Código Civil:
Art. 1077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

5 Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

6 Contados da notificação formal do último sócio.

7 Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

8 Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

9 Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

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*Advogado do escritório Homero Costa Advogados









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