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Limitação pelo Estado de São Paulo do aproveitamento dos créditos de ICMS

Foi publicado, no último dia 30 de julho, o Comunicado CAT nº. 36/04 do Governo do Estado de São Paulo que trata do aproveitamento dos créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS que não foram autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24/75.

quarta-feira, 18 de agosto de 2004

Atualizado em 16 de agosto de 2004 09:50


Limitação pelo Estado de São Paulo do aproveitamento dos créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS


Abel Simão Amaro

Sérgio Presta*

Foi publicado, no último dia 30 de julho, o Comunicado CAT nº. 36/04 do Governo do Estado de São Paulo que trata do aproveitamento dos créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS que não foram autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24/75.

O Comunicado CAT nº. 36/04 limita o crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadorias remetidas ou de serviço prestado a estabelecimento localizado em território paulista, por PJ estabelecida em outro Estado da Federação beneficiária de incentivos fiscais que não tenham sido autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24/75.

Essa norma restringe o aproveitamento de crédito do ICMS ao montante efetivamente cobrado, descontados os incentivos fiscais concedidos pelos Estados de origem.

Nessa restrição estão incluídos tanto os Estados em relação aos quais já haja ações Diretas de Inconstitucionalidades ADIN's (anexo I), quando os demais Estados que também tenham concedido os referidos benefícios do ICMS, não questionados judicialmente pelo Estado de São Paulo (anexo II).

No anexo I do Comunicado CAT nº. 36/04 constam os seguintes Estados e incentivos:

- MINAS GERAIS - Programas que instituem benefícios de caráter geral ou destinados a determinados setores econômicos. Financiamentos vinculados ao ICMS. ADIN nº. 2561-9;

- PARANÁ - Produtos de informática; Produtos do abate de aves, gado, coelho; Insumos para a fabricação.ADIN nº. 2155-9 e crédito outorgado de 7% para abate de aves, gado bovino, bubalino ou suíno, industrialização de pescados. Crédito em operações interestaduais com bobinas e tiras de aço, produtos de informática e automação; Redução de base de cálculo em operações interestaduais com farinha de trigo.ADIN nº. 2548-1;

- RIO DE JANEIRO - Indústria e Agroindústria. ADIN nº. 1179-1;

- BAHIA - Cobre e derivados do cobre. ADIN nº. 2157-5 e Produtos de informática eletrônica e telecomunicação.ADIN nº.2156-7;

- DISTRITO FEDERAL - Atacadistas e Distribuidores; Empreendimentos do PRO-DF - Financiamento de 70% do ICMS. ADIN's nºs. 2440-0 e 2543-0;

- GOIÁS - Programas de concessão de incentivos fiscais e financeiros denominados Fomentar ou Produzir e todos os demais programas deles decorrentes. ADIN nº. 2441-8; e,

- MATO GROSSO DO SUL - Setor industrial - Programa de concessão de incentivos fiscais e financeiros denominado PROAÇÃO e todos os programas dele decorrentes. ADIN nº. 2439-6.

Em relação aos demais incentivos, o Comunicado CAT nº. 36/04 no seu anexo II, exemplifica os benefícios fiscais dos Estados que não foram autorizados por convênio e que estão sujeitos à glosa de créditos fiscais do ICMS:

- AMAZONAS - Programa Geral de Incentivos Fiscais - Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais - Financiamento, renúncias fiscais e créditos presumidos de até 100% do valor do imposto devido, concedidos por produto e região do Estado;

- BAHIA - Atacadistas:

a) de leite e seus derivados (Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais);

b) de farinhas, amidos e féculas (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais);

c) de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais);

d) de aves vivas e ovos (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais);

e) de carnes e produtos de carnes (Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais);

f) de pescados e frutos do mar (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais);

g) de massas alimentícias em geral (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais);

h) de outros produtos alimentícios (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais);

i) de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais);

j) de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais);

k) de produtos de higiene pessoal (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais);

l) de Cosméticos e produtos de perfumaria (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais até 28/05/2003);

m) de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais);

n) de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais);

o) de artigos de escritório e papelaria; papel, papelão e seus artefatos (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais);

p) de móveis (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais);

q) de embalagens (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais);

r) de equipamentos de informática e comunicação (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais)

s) de mercadoria em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária (crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais);

- Componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações importados-crédito presumido de 70,834% do valor do ICMS incidente nas saídas interestaduais;

- Artigos esportivos importados - crédito presumido de 55% do valor do ICMS incidente nas saídas interestaduais.

- DISTRITO FEDERAL -

- Atacadista ou distribuidor:

a) de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Craker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratante ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra. (crédito presumido de 11% sobre o montante das operações interestaduais);

b) de animais vivos das espécies: bovinos, bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado. (crédito presumido de 10% sobre o montante das operações interestaduais) Obs.: para carnes, pescados e seus derivados, no período de 23/6/99 a 19/12/99, crédito presumido de 11%;

c) de bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária. (crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais);

d) ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais);

e) de produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94. (crédito presumido de 10% sobre o montante das operações interestaduais);

f) de outros produtos de higiene e limpeza não enquadrados no subitem "e" acima (crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais);

g) de outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados (crédito presumido de 10,5% sobre o montante das operações interestaduais);

h) de móveis e mobiliário médico cirúrgico (crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais)

i) de vestuário e seus acessórios (crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais);

j) de artigos de papelaria (crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais);

k) de produtos de perfumaria e cosméticos (crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais);

l) de material de construção (crédito presumido de 11% sobre o montante das operações interestaduais);

m) de papel - códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823, (crédito presumido de 10,5% sobre o montante das operações interestaduais);

n) de produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos (crédito presumido de 11% sobre o montante das operações interestaduais); e,

o) de outras mercadorias não relacionadas nos acima (crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais).

- ESPÍRITO SANTO - Qualquer mercadoria, exceto café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis, mercadorias para consumidor final e aquelas sujeitas à substituição tributária promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido no estado. (crédito presumido de 11% do valor da operação nas saídas interestaduais);

- GOIÁS - Estabelecimento de comércio atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização (crédito presumido, no período de 21/11/94 a 31/07/2000, de 2%, e a partir de 01/08/2000 de 3%);

- MATO GROSSO DO SUL - Mercadoria recebida de estabelecimento atacadista (CAE 40.100, 40.130, 40.410, 40.804, 40.902 e 41.070 (crédito presumido de 2%) Obs.: Dependente de autorização, que pode excluir determinada mercadoria;

- PERNAMBUCO:

a) Comércio atacadista de produtos importados - (crédito presumido de 47,5% a 52,5%);

b) Central de distribuição - (crédito presumido de 3% a 8%);

c) Produtos alimentícios, de limpeza, de higiene e bebidas (crédito presumido de 3,25% a 19,25% aplicáveis sobre o valor de aquisição dos produtos por estabelecimento atacadista pernambucano);

- RIO DE JANEIRO:

a) Tecidos, calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias (crédito presumido de 10% do ICMS incidente nas vendas decorrentes do lançamento de novas coleções às indústrias de fiação e tecelagem e do setor de moda e confecções - de 22/9/2000 a 31/12/2002);

b) Atacadistas e Centrais de Distribuição - Rio Logística (crédito presumido de 2% sobre o valor das vendas interestaduais realizadas pelas empresas beneficiárias - Crédito presumido de 2% sobre o valor das entradas interestaduais a título de compra ou transferência);

c) Importadores - Rio Portos - Financiamento vinculado ao ICMS - até 9% do valor da importação (Lei nº. 4.184/03) e Termo de Acordo de Regime Especial;

d) Geral - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES Financiamento vinculado ao ICMS (Lei nº. 2.823/97, Decreto 23.012/97) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa);

e) Geral - Programa de Atração de Estruturantes - RIO INVEST Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto nº. 23.012/97) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa;

f) Petróleo e Derivados - Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria do Petróleo no estado do Rio de Janeiro - RIOPETRÓLEO Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto nº. 24.270/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa;

g) Plástico e Resinas Plásticas - Programa de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Resinas Petroquímicas - RIOPLAST Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto nº. 24.584/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa;

h) Fármacos e Químicos - Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria Química do Estado do Rio de Janeiro - RIOFÁRMACOS Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto nº. 24.857/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa;

i) Autopeças e Navipeças - Programa de desenvolvimento dos Setores de Autopeças e Navipeças do Estado do Rio de Janeiro - RIOPEÇAS Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto nº. 24.858/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa;

j) Têxteis - Programa de Desenvolvimento dos setores Têxtil e de Confecções no Estado do Rio de Janeiro Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto nº. 24.863/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa;

k) Telecomunicações e Eletro Eletrônicos - Programa de Desenvolvimento do setor Eletro-Eletrônico e de Telecomunicações - RIOTELECOM Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto nº. 24.862/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa;

l) Geral - Programa Básico de Fomento à Atividade Industrial no Estado do Rio de Janeiro - Pró-Indústria Financiamento vinculado ao ICMS;

m) Geral - Programa de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminenses;

n) Programa de Desenvolvimento do Setor de Empresas Emergentes no Estado do Rio de Janeiro - RIO EMPRESA EMERGENTE;

o) Industrial, distribuidor ou atacadista de perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador (Anexo Único do Decreto nº. 35.418/04) Crédito presumido de 4% sobre o valor da operação interestadual;

- RIO GRANDE DO NORTE - Alimentos, bebidas alcoólicas e artigos de armarinho (crédito presumido de 3% a 5% sobre as aquisições interestaduais e de 1% a 3% sobre as saídas interestaduais);

- TOCANTINS - Comércio atacadista (Crédito presumido de 11% e de 2%) Obs.: não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Desta forma as aquisições dos Estados acima certamente serão submetidas a um regime especial de fiscalização para que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo identifique a origem dos créditos.
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* Advogados do escritório Veirano Advogados









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