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Recente interpretação do bem de família pelo Superior Tribunal de Justiça

Recente decisão do STJ (RESP 439920) confirmou a tese que há muito vinha sendo defendida por advogados, quanto à impenhorabilidade de único imóvel residencial locado, cujo aluguel sirva de renda indispensável à manutenção familiar.

terça-feira, 17 de agosto de 2004

Atualizado em 16 de agosto de 2004 10:47


Recente interpretação do bem de família pelo Superior Tribunal de Justiça

Rafael Villac Vicente de Carvalho*

Recente decisão do STJ (RESP 439920) confirmou a tese que há muito vinha sendo defendida por advogados, quanto à impenhorabilidade de único imóvel residencial locado, cujo aluguel sirva de renda indispensável à manutenção familiar.

Tal decisão divergiu de parte da doutrina, como Silvio Venosa (Direito Civil, vol.1 Ed. Atlas, 3ª Edição, pg. 355), que estabelece como requisito para instituição do bem de família que o prédio seja destinado, efetivamente, à moradia familiar, perdendo a eficácia tal instituto, na hipótese configurada pelo recente julgamento do STJ, que confirmou a impenhorabilidade de único imóvel locado, cuja renda advinda do aluguel complementa o sustento da família recorrente, que mora de favor na casa de parentes.

A jurisprudência do STJ tem se dirigido no sentido da recente decisão, que utilizou precedentes daquela corte para fundamentar seu julgamento.

Tem-se fundamentado que a Lei 8.009/90 visa, em primeiro plano, a proteção da entidade familiar. Interpretação distinta, que aplique a aridez legislativa, restringiria a abrangência legal que vem sendo sedimentada pelo STJ, ao requisitar, como fundamental, que o devedor habite o imóvel penhorado.

Os julgados daquela corte não são unânimes, alternando interpretações extensivas da Lei 8.009/90, com decisões restritivas, que afirmam que o imóvel para ser considerado bem de família e ser protegido pela lei, deve, efetivamente, ser domicílio do devedor (RESP 134.853-SC).

Por outro lado, as recentes decisões de nossa corte uniformizadora de jurisprudência têm sido ativas em combater a restrição legal e têm decidido pela aplicação do instituto do bem de família também a imóveis cujos proprietários neles não habitam, desde que o proveito econômico advindo de sua exploração, seja revertido em benefício da entidade familiar, o que se mostra acertado e atual.

Nos parece mais acertada as decisões que primam pela finalidade da lei, e, não, puramente, de seu conteúdo escrito. O bem de família tem por inspiração o homestead norte americano, além do Hofrech alemão, que tinham, em seu cerne de legislação árida e ultrapassada, a proteção exclusiva do lar familiar.

Em tempos modernos, em que tanto se fala da função social da legislação, nos parece razoável a prolação de novos acórdãos que atualizem o contido na Lei 8.009/90, para seu verdadeiro espírito e função, qual seja a proteção da entidade familiar, que é muita mais ampla e significativa que o domicílio da família, mesmo que para isso, seja necessária interpretação extensiva do contido na referida lei, o que, a final, confirmaria a máxima pela qual a jurisprudência é fonte ativa e atualizadora do direito.
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* Advogado do escritório Peixoto E Cury Advogados









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