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Transporte interestadual de mercadoria destinada à exportação - Exoneração do ICMS

Cecília Arruda Miranda

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão publicada no Diário da Justiça de 14.04.2008 (EREsp nº 710.260/RO), reconheceu que os serviços de transporte interestaduais e intermunicipais de mercadorias destinadas à exportação estão isentos da incidência do ICMS

quarta-feira, 16 de julho de 2008

Atualizado em 15 de julho de 2008 11:43


Transporte interestadual de mercadoria destinada à exportação - Exoneração do ICMS

Cecília Arruda Miranda*

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão publicada no Diário da Justiça de 14.4.2008 (EREsp nº. 710.260/RO), reconheceu que os serviços de transporte interestaduais e intermunicipais de mercadorias destinadas à exportação estão isentos da incidência do ICMS.

Cumpre-nos, todavia, esclarecer determinadas questões atinentes ao tema em apreço.

A Constituição da República de 1988 (clique aqui), na redação original do artigo 155, §2º, inciso X, alínea "a", estabeleceu a imunidade do ICMS sobre operações que destinassem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar. A Carta Maior, portanto, não contemplou com a imunidade os serviços sujeitos à incidência do ICMS que fossem prestados a destinatários no exterior.

Assim, sob a ótica da redação original daquele dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 212.637/MG, decidiu que a imunidade supracitada não se aplicava, também, aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação, tendo em vista que a norma constitucional abrangia apenas as operações que destinassem produtos industrializados ao exterior, excetuando, portanto, os demais fatos geradores do imposto em comento. A Corte Suprema decidiu, ainda, que, em razão da disposição constitucional contida no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea "e", cabia à lei complementar excluir da incidência do ICMS, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos que não as operações referentes à circulação de produtos industrializados.

Nesse sentido, diante do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, os serviços de transporte interestaduais e intermunicipais das mercadorias a serem exportadas continuaram sujeitos à incidência do ICMS, de forma que as exportações permaneceram oneradas pelo tributo, impedindo que os exportadores adentrassem no mercado internacional com preços competitivos.

Em 13 de setembro de 1996, foi editada a Lei Complementar nº. 87/96 (clique aqui), que, em seu artigo 3º, inciso II, isentou do ICMS as operações e prestações que destinem mercadorias ao exterior, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços. Dessa forma, a determinação prevista no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea "e", da Constituição da República de 1988, restou implementada pela Lei Complementar de normas gerais relativas ao ICMS.

Por outro lado, em 19 de dezembro de 2003, foi publicada a Emenda Constitucional nº. 42 (clique aqui), que alterou a redação do artigo 155, §2º, inciso X, alínea "a", Constituição da República de 1988, estendendo a imunidade do ICMS a todas as operações que destinem mercadorias para o exterior, bem como aos serviços prestados a destinatários no exterior, assegurando-se a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

Destarte, verificamos, através da evolução legislativa, que a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação restou desonerada da incidência do ICMS, seja em virtude da isenção concedida pela Lei Complementar nº. 87/96, seja em função da alteração do dispositivo constitucional (EC nº. 42/2003) que concedia imunidade apenas às operações que destinassem os produtos industrializados ao exterior.

Apesar do entendimento esposado pela Suprema Corte - sob o pálio da antiga redação do artigo 155, §2º, X, 'a' - de que a imunidade referente à exportação de produtos industrializados não abrangia os serviços de transporte interestadual e intermunicipal dos referidos produtos, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº. 710.260/RO, decidiu que as prestações de serviços de transporte retrocitadas estão isentas do pagamento do ICMS, em virtude da norma prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº. 87/96.

A relatora dos Embargos de Divergência em apreço, Ministra Eliana Calmon, utilizando-se de interpretação teleológica, esposou a tese de que a Constituição da República de 1988, ao imunizar diversas operações destinadas à exportação, o fez na intenção de tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional. Assim, na visão da i. Ministra, este entendimento deve ser aplicado à isenção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº. 87/96, que se refere de forma ampla e geral às operações que destinem mercadorias ao exterior. Tal entendimento justifica-se pelo fato de que o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado e, caso venha a incidir o ICMS sobre o referido transporte, este valor seria repassado no preço a ser pago pelo comprador da mercadoria, onerando, ainda mais, a exportação dos produtos brasileiros.

Assim, através de uma análise sistêmica e teleológica da Lei Complementar de normas gerais sobre o ICMS, foi aberto um importante precedente pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a aplicação da isenção do ICMS aos serviços de transporte interestaduais e intermunicipais das mercadorias que forem destinadas ao mercado estrangeiro.

Destarte, conclui-se que os exportadores de mercadorias, responsáveis pelo pagamento dos serviços de transporte interestaduais ou intermunicipais desses bens, poderão pleitear o reconhecimento da isenção do ICMS sobre estes serviços, baseados no precedente judicial em apreço.

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*Advogada do Departamento de Direito Tributário do escritório Manucci Advogados










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