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Os limites da liberdade de expressão na internet

Com o advento dos chamados "sites de relacionamento", internautas do mundo inteiro encontraram uma forma de se expor e de relacionar-se jamais vista na internet.

terça-feira, 29 de julho de 2008

Atualizado em 28 de julho de 2008 11:49


Os limites da liberdade de expressão na internet

Carolina Lyra Ranieri Amorim de Souza*

Com o advento dos chamados "sites de relacionamento", internautas do mundo inteiro encontraram uma forma de se expor e de relacionar-se jamais vista na internet.

Não obstante o apelo de interagir com conhecidos e desconhecidos tivesse sido, inicialmente, o grande atrativo para angariar milhões de usuários, o tempo não tardou em demonstrar que esses sites não estavam (e ainda não estão) preparados para dispor de serviços frente a uma demanda que pudesse abusar dos recursos oferecidos.

Com isso, os sites de relacionamento tornaram-se verdadeiras armas para a propagação de crimes contra a honra, a exemplo da injúria, da difamação, da calúnia e da falsidade ideológica, além de permitir violações aos direitos da personalidade, tais como os direitos psíquicos e morais.

Protegidos pelo sigilo de identificação que os sites lhe proporcionam, infratores valem-se de pseudônimos e de manifestações anônimas para cometer ilícitos, com a certeza de que jamais serão punidos.

Sob o constante argumento da liberdade de expressão, praticam impropérios ofendendo destemidamente quem bem elegerem.

No entanto, ainda que tais condutas sejam repudiadas social e juridicamente, faz-se mister ressaltar os limites da liberdade de expressão, direito garantido constitucionalmente e cuja interpretação tem sido maliciosamente desvirtuada a fim de permitir ofensas aos direitos de outrem.

A liberdade de expressão, como direito fundamental, é garantida pelo artigo 5º, incisos IV, IX e XIV da Constituição Federal (clique aqui). No entanto, esse direito sofre limitações, na medida que não pode sobrepor-se a outras garantias fundamentais, inerentes a qualquer cidadão.

Nesse sentido, assevera F. Terrou, na obra "La Informacion":

"Nenhuma sociedade, por impregnada que esteja de liberalismo, pode tolerar a divulgação de fatos ou a expressão pública de opiniões que atentem contra os valores fundamentais ou lesionem a seus membros sem a justificação de um interesse geral" (Oikos-Tau, Barcelona, 1970, p.109).

Da mesma maneira entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar questão referente à ofensas propagadas no site Orkut:

"Na hipótese vertente, mesmo cuidando-se de site na Internet, não se pode permitir a permanência de mensagens que denigram a imagem dos agravados, nada tendo a ver com liberdade de expressão ou de imprensa" (Agravo de Instrumento nº 283.271.4-6, 9ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, São Carlos, Rel. Dês. Sérgio Gomes. J. 01.04.2003, unânime).

Além da Constituição Federal garantir, nos artigo 5º, inciso V e X, que a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, assegurando o direito a indenização por danos morais e materiais em virtude de sua violação, a legislação civil também oferece tal proteção. Nessa esfera, o artigo 186 do Código Civil (clique aqui) determina que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o artigo 927, do mesmo diploma legal, vai além. Não apenas obriga a reparação à vítima pelo ato ilícito como também, no parágrafo único, trata da teoria do risco, segundo a qual o autor do dano deverá ser responsabilizado, independentemente de culpa, caso a natureza de sua atividade, por si só, ofereça riscos aos direitos de outrem.

Desta forma, nota-se que a legislação brasileira, como um todo, assegura a proteção aos direitos da personalidade (morais, à imagem, etc.) e a indiscutível responsabilização em virtude de sua violação.

Assim, o vago pretexto de poder expressar-se livremente não isenta ofensores de arcarem com as responsabilidades por terem cometido um ilícito, lesionando a honra, o bom nome, a dignidade ou a imagem de alguém.

No entanto, consoante já mencionado, nem sempre é possível identificar os usuários que cometeram alguma ilegalidade, haja vista a proteção que os sites de relacionamento lhes proporcionam.

Nessas situações, a jurisprudência também tem entendido pela co-responsabilização dos sites, já que, além de hospedarem conteúdo ilegal, quando solicitados pelo ofendido a retirarem o material do ar, não o fazem.

Em recente julgado, o MM. Juiz da 17ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a empresa Google, em uma ação de indenização, por não retirar conteúdo difamatório de seu site quando solicitada. Segundo consta na sentença:

"(...) Não se pode olvidar que os responsáveis pelos serviços de disponibilização de informações na internet, tal qual o "blogspot.com" e o "Google", não podem ser obrigados a controlar todo o conteúdo veiculado por terceiros. Contudo, a partir do momento em que cientificados da ocorrência de violações a direitos por meio da utilização de seus serviços, surge-lhes o dever de, incontinenti, suprimir a veiculação das informações" (sic).

Já o juiz Yale Mendes, titular do Juizado Especial de Cuiabá, Mato Grosso, foi além. Ao julgar ação de indenização por danos morais movida contra a Google em virtude da criação de uma comunidade intitulada "A Caloteira", que ofendia diretamente uma pessoa, entendeu que o site era integralmente responsável pelo conteúdo que disponibilizava. Isso porque, segundo o magistrado, se a Google não possui condições de controlar o material publicado, age com manifesto defeito na prestação do serviço, além de ser objetivamente responsável pelos atos a que deu causa.

Conforme consta na r. decisão, "(...) Se ela (Google) alega que não tem como controlar (o conteúdo), então o certo seria tirar a prestação de serviço (do ar), se você não sabe prestar" (sic). Esta nada mais é do que a aplicação da teoria do risco, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Assim, muito embora a internet careça de legislação específica, não é admissível que, por conta disso, sites de relacionamentos se transformem em um território sem limites. Se, por um lado, há usuários que se aproveitam da fragilidade dos recursos disponíveis para profanar ofensas a outras pessoas e/ou usar indevidamente os nomes e imagens de terceiros, por outro, há de se convir que os sites de relacionamento permitem que isso aconteça. Não se pode esquecer que, inicialmente, é obrigação destes sites prover um serviço, no mínimo, condizente a legislação local. Em segundo lugar, não podem quedar inertes se são notificados sobre a existência de alguma página de conteúdo ilegal, o que os torna, no mínimo, coniventes com os ilícitos praticados.

Diante da proteção aos direitos da personalidade que nosso ordenamento jurídico garante, seja na esfera penal, civil ou constitucional, o fato é que ilegalidades como essas, propagadas constantemente, não podem deixar de ser punidas. Aliás, a condenação em virtude da violação desses direitos tem sido uma tendência nos Tribunais, os quais têm entendido tanto pela responsabilização dos usuários ofensores como dos próprios sites que disponibilizam o conteúdo.

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*Advogada, atuante na área de Direito da Internet e Responsabilidade Civil e sócia do escritório Lyra Ranieri Advogados Associados




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