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Da ilegalidade dos limites impostos à dedução do PAT do IR devido pelas pessoas jurídicas

Érica de Carvalho Rodrigues

Em 14 de abril de 1976, foi editada a Lei nº 6.321, que permitiu às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, as despesas de custeio em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), relativamente aos trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos.

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Atualizado em 29 de agosto de 2008 11:47


Da ilegalidade dos limites impostos à dedução do PAT-Programa de Alimentação do Trabalhador do IR devido pelas pessoas jurídicas

Érica de Carvalho E. Rodrigues*

Em 14 de abril de 1976, foi editada a Lei nº. 6.321 (clique aqui), que permitiu às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, as despesas de custeio em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), relativamente aos trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos.

Atualmente, a Lei 6.321/76 é regulamentada pelo Decreto nº. 5, de 14 de janeiro de 1991 (clique aqui), cujo artigo 1º assim determina:

Art. 1º - A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto sobre a Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto sobre a Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em Programas de Alimentação do Trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS, nos termos deste Regulamento

Conforme o decreto regulamentador acima mencionado, a dedução do Imposto sobre a Renda estará limitada a 4% do imposto devido em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos dois exercícios subseqüentes. Serão admitidas como despesas de custeio aquelas que vierem a constituir, além do custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, a matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.

Denota-se, portanto, que a lei e o decreto regulamentador estipularam que, para a concessão do incentivo, seriam exigíveis:

i) a existência do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, devidamente aprovado pelo Ministério do Trabalho, e

ii) o atendimento aos requisitos legais (no entanto, sem contemplar a fixação de custos máximos para a refeição).

Entretanto, atualmente, a IN da SRF nº. 267, de 23 de dezembro de 2002 (clique aqui), veio limitar o benefício a R$1,99 (um real e noventa e nove centavos) por refeição individual, valor esse correspondente a 80% do custo máximo admitido por refeição, qual seja, R$2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos), conforme previsão constante no parágrafo 2º, do artigo 2º, in verbis:

Art. 2º A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração em programas de alimentação do trabalhador (PAT) nos termos desta Seção, sem prejuízo da dedutibilidade das despesas, custos ou encargos.

§ 1º (...)

§ 2º O benefício fica limitado ao valor da aplicação da alíquota do imposto sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas no período de apuração pelo valor de R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos), correspondente a oitenta por cento do custo máximo da refeição de R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos).

Todavia, a limitação implementada por meio de instrução normativa mostra-se inconstitucional, por afrontar ao princípio da legalidade, uma vez que ato infra legal não pode restringir, ampliar ou alterar direitos decorrentes de lei.

A legalidade tributária implica não a simples preeminência da lei, mas a reserva absoluta de lei, vale dizer, a necessidade de que toda a conduta da Administração tenha o seu fundamento positivo na lei, ou, por outras palavras, que a lei seja o pressuposto necessário e indispensável de toda a atividade administrativa, como anota Alberto Xavier1.

Nesse sentindo, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão no Recurso Especial nº 990.313 - SP, confirmando entendimento do TRF da 3ª Região, considerou ilegais os atos administrativos que fixaram valores máximos para as refeições individuais, como condição para que a empresa obtivesse o direito ao incentivo fiscal decorrente das despesas com alimentação dos trabalhadores.

Dessa forma, depreende-se do que foi exposto, que a restrição imposta pela Instrução Normativa nº. 267/2002, ato interno da Receita Federal do Brasil, restringe direito resguardado em lei, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade, devendo as pessoas jurídicas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT questionarem a restrição ao benefício fiscal junto ao Poder Judiciário.

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1 Os princípios da legalidade e da tipicidade da tributação, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 17.

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*Advogada do Departamento Tributário do escritório Manucci Advogados, especialista em Direito Tributário.









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