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Guarda compartilhada: bom para os pais e para a criança?

A lei 11698/08 publicada em 13/06/08 alterou o Código Civil instituindo a guarda compartilhada que nos dizeres do § 1º do art. 1583 do CC é "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns".

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Atualizado em 4 de setembro de 2008 15:43


Guarda compartilhada: bom para os pais e para a criança?

Juliana Mancini Henriques*

A Lei 11.698/08 (clique aqui) publicada em 13/6/08 alterou o Código Civil (clique aqui) instituindo a guarda compartilhada que nos dizeres do § 1º do art. 1583 do CC é "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns".

Rosângela Paiva Epagnol, em seu artigo Filhos da Mãe - Uma Reflexão à Guarda Compartilhada conceitua guarda compartilhada da seguinte forma "A guarda compartilhada de filhos menores, é o instituto que visa a participação em nível de igualdade dos genitores nas decisões que se relacionam aos filhos, é a contribuição justa dos pais, na educação e formação, saúde moral e espiritual dos filhos, até que estes atinjam a capacidade plena, em caso de ruptura da sociedade familiar, sem detrimento, ou privilégio de nenhuma das partes". (...)

Ou seja, com a guarda compartilhada mãe e pai passam a ter as mesmas responsabilidades na participação diária da vida do filho, inclusive quanto à questões como a escola em que o filho vai estudar ou cursos extra curriculares. A guarda compartilhada não quer dizer que o filho vai morar metade da semana na casa do pai e metade da semana na casa da mãe, vez que isto causaria enorme dano à criança que perderia o referencial de residência e rotina fundamentais para sua estabilidade emocional e formação de sua personalidade.

A guarda compartilhada trouxe a solução para um problema antigo, qual seja, a visita do pai ou mãe que não detinha a guarda. Agora, não há mais necessidade de regulamentação das visitas.

Porém, o ponto principal que fará o sucesso da guarda compartilhada é o bom senso dos pais através de um diálogo franco e aberto sempre buscando o melhor para o filho. Isto porque o poder familiar é agora exercido por ambos os pais em situação de igualdade. Há que se evitar o conflito de decisões entre os pais para que o filho tenha uma orientação única sobre os fatos de sua vida. Se assim não for, a questão deve ser resolvida pelo judiciário, o que evidentemente traz mais desgaste e prejuízo para a relação dos pais e principalmente para o filho.

Mesmo nos casos de separação litigiosa, em que o desgaste do casal é maior e a possibilidade de diálogo menor, é possível que o juiz constitua a guarda compartilhada "obrigando" os pais a uma convivência cordial sempre priorizando os interesses do menor.

O descumprimento de cláusulas da guarda compartilhada poderá acarretar diminuição de horas de convivência com o filho e certamente a pena é maior à criança que ao adulto infrator.

O que é preciso ter em mente é que a estrutura familiar modificou ao longo do tempo. Hoje existem irmãos de pai e mãe, convivendo com irmão só por parte de pai ou só por parte de mãe, convivendo com filhos da madrasta ou padrasto e essa convivência é cada vez mais harmoniosa. A entidade familiar pode advir da união estável, família monoparental e até de união de pessoas do mesmo sexo.

O homem passou a ter maior participação familiar e a nova lei buscou regulamentar essa situação, vez que é fato que na grande maioria das separações a guarda do filho ficava a cargo da mãe, assumindo esta, sozinha, toda a responsabilidade sobre a formação de seu filho e excluindo o pai de decisões importantes.

Com a nova lei, busca-se restabelecer o equilíbrio da relação dos pais e filhos visando a manutenção do convívio da criança com ambos os pais, para que não se perca o elo de carinho, amizade, confiança e responsabilidade fundamentais na vida tanto do filho como na de cada um de seus pais.

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*Advogada do escritório Manucci Advogados









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