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A diferença entre os mecanismos de preservação da empresa norte-americano e brasileiro

Geraldo Gouveia Jr. e Luiz Gustavo Bacelar

O estopim da grande crise econômico-financeira que assola os mercados financeiros globais se deu com o pedido de proteção legal contra sua falência, realizado pela holding que controla o banco de investimentos Lehman Brothers à Corte Federal de Falências do Distrito Sul de Nova York, EUA, com base no Capítulo 11 do Código de Falências Norte Americano (Bankruptcy Code).

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Atualizado em 23 de setembro de 2008 12:32


A diferença entre os mecanismos de preservação da empresa norte-americano e brasileiro

O Lehman Brothers não Quebrou! (ainda?)

Geraldo Gouveia Jr.*

Luiz Gustavo Bacelar*

O estopim da grande crise econômico-financeira que assola os mercados financeiros globais se deu com o pedido de proteção legal contra sua falência, realizado pela holding que controla o banco de investimentos Lehman Brothers à Corte Federal de Falências do Distrito Sul de Nova York, EUA, com base no Capítulo 11 do Código de Falências Norte Americano (Bankruptcy Code).

Ao contrário do que foi amplamente divulgado pela imprensa nacional, o Lehman Bros não faliu ou sequer requereu sua auto-falência e, sim, socorreu-se dos mecanismos de proteção à empresa estabelecidos pelo Capítulo 11 da mencionada Lei de Falências.

Também não é correto afirmar que aquela instituição financeira se valeu de uma concordata, uma vez que este instituto jurídico inexiste na legislação americana e significaria o requerimento de uma moratória para o pagamento de seu passivo consoante forma e prazo pré-estabelecidos pela Lei.

Na verdade, o procedimento brasileiro congênere ao Capítulo 11 norte americano seria a Recuperação Judicial prevista pela Lei nº 11.101/2005 (clique aqui), que, aliás, foi introduzida em nossa legislação por inspiração direta do Bankrupcy Code americano.

Há uma série de distinções entre estas legislações, especialmente no que concerne à atuação do Poder Judiciário brasileiro, em relação ao norte-americano, nas etapas procedimentais do processo de recuperação da empresa.

Outras diferenças importantes, dizem respeito à extensão da proteção legal às empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como, às instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, sociedades operadoras de plano de assistência à saúde, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e outras entidades equiparadas às anteriores, que, no Brasil, têm sua insolvência resolvida através das regras estabelecidas pelos seus próprios órgãos reguladores, ao passo que a proteção oferecida pelo Capítulo 11 do Código de Falências Norte Americano está disponível para qualquer espécie de empresa.

Contudo, as similitudes entre ambos os instrumentos jurídicos são inúmeras e marcantes. Tal como o mecanismo de Recuperação Judicial brasileiro, o Capítulo 11 da Lei de Falências americana, permite que a empresa em dificuldades financeiras se valha deste procedimento legal, para poder se reorganizar e equacionar seu passivo através de uma forma especial de pagamento apresentada pela própria empresa, pela qual suas dívidas poderão ser quitadas de acordo com suas possibilidades reais, sem engessar seu dia-a-dia, possibilitando a manutenção de suas atividades.

Assim, através do requerimento de recuperação arrimado no Capítulo 11, o Lehman Brothers permanecerá em atividade sob a fiscalização do poder judiciário, que supervisionará a "reorganização" da empresa, além de analisar as dívidas oriundas de contratos e títulos de crédito, com base no plano de reestruturação apresentado por tal instituição financeira que, dentre outras coisas, estabelecerá a forma de pagamento de seus credores.

Nesta fase inicial, o banco terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do pedido de proteção. Durante este período, denominado de claim relief ou stay period, o devedor estará blindado contra seus credores, que não poderão lhe cobrar judicialmente, requerer sua falência ou retirar bens de seus estabelecimentos, o que lhe dará um fôlego para que possa se reorganizar.

A Recuperação Judicial brasileira igualmente prevê este mesmo período de suspensão, muito embora só passe a vigorar após homologação judicial do foro competente.

Embora com prazos diversos, ambas as legislações prevêem que a empresa devedora apresente um plano de reestruturação e pagamento de seus passivos. No Brasil este prazo é de 60 (sessenta) dias a partir do deferimento (homologação) do pedido de Recuperação judicial. Nos EUA, a devedora terá 120 (cento e vinte dias) dias para apresentar o seu plano de reestruturação a partir do protocolo do pedido.

O plano de reestruturação, tanto lá como aqui, poderá abranger as mais diversas soluções, tais como a venda de alguns de seus ativos, encerramento de unidades, demissão de funcionários, dilação de prazo para quitação ou até mesmo perdão de parte da dívida. No entanto, o plano será submetido à apreciação dos credores, que deverão, em sua maioria, acatá-lo, alterá-lo ou mesmo rejeitar por completo a tentativa de reestruturação quando efetivamente declara-se a falência do devedor. Em alguns casos mais extremados, os próprios credores poderão permanecer na condução do negócio.

Portanto, guardada as diferenças procedimentais existentes em virtude dos sistemas legais vigentes nos EUA e no Brasil, pode se afirmar, sem sombra de dúvidas, que o Lehman Brothers se socorreu de uma Recuperação Judicial para tentar guarnecer as suas operações e ativos e manter suas atividades, ainda que, eventualmente, o plano de reestruturação venha a prever o fim gradativo e coordenado de suas atividades.

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Advogados do escritório Advocacia De Luizi





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