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Nova lei regula a contratação de estagiários

Fabio Medeiros e Luciane Carvalho

Desde esta última sexta-feira, 26/9/2008, quando foi publicada a Lei 11.788/2008 ("Nova Lei de Estágio"), a contratação de estagiários passou a ter novas regras.

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Atualizado em 30 de setembro de 2008 09:42


Nova lei regula a contratação de estagiários

Fabio Medeiros*

Luciane Carvalho*

1. Desde esta última sexta-feira, 26/9/2008, quando foi publicada a Lei 11.788/2008 ("Nova Lei de Estágio" - clique aqui), a contratação de estagiários passou a ter novas regras. Além de ter trazido normas mais restritivas para que não haja a caracterização do vínculo empregatício com os estagiários, a Nova Lei de Estágio revogou expressamente a Lei 6.494/1977 (clique aqui), que juntamente com o Decreto 87.497/1982, regulavam a atividade dos estagiários no Brasil.

2. A amplitude da Nova Lei de Estágio é maior já pelo número de artigos: são 22 artigos contra apenas 5 da Lei 6.494/1977. Quanto às regras, por exemplo, foram definidos novos critérios de

(i) jornada máxima de atividades, por dia e por semana;

(ii) número máximo de estagiários a serem contratados por estabelecimento ou filial, para alguns tipos de cursos;

(iii) férias anuais; além de várias obrigações para as instituições de ensino e partes concedentes de estágio. A Nova Lei de Estágio também criou quota mínima para estagiários deficientes.

3. Mas talvez o aspecto mais importante para as empresas que já oferecem estágios na forma da Lei revogada é que, segundo o art. 18 da Nova Lei de Estágio, "A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições" (nossos destaques). Em outras palavras, como a Nova Lei de Estágio passou a viger na data de sua publicação (26/9/2008), seriam duas as possíveis interpretações:

(a) na primeira, a expressão "A prorrogação dos estágios contratados" indicaria que os contratos de estágio firmados até 25/9/2008 teriam seguimento normal e conforme as normas da Lei 6.494/1977, até o fim dos prazos fixados naqueles contratos; apenas se as partes decidirem-se pela "prorrogação" é que a Nova Lei de Estágio seria necessariamente aplicada;

(b) na segunda, o termo "prorrogação" seria entendido de forma restritiva, pela qual todos os contratos de estágio vigentes em 25/9/2008, para serem prorrogados a partir de 26/9/2008, deveriam ser adaptados à Nova Lei de Estágio para terem validade e não apresentarem riscos de caracterização de vínculo empregatício.

4. Por ser mais conservador, talvez a tendência das partes concedentes e instituições de ensino seja pela adoção deste último entendimento. É provável, porém, que regulamentações mais específicas, entre elas a questão dos contratos de estágio firmados antes de 26/9/2008, sejam trazidas por meio de Decreto do Poder Executivo.

5. Desta forma, apresentamos a seguir um quadro sumário contendo as principais regras da Nova Lei de Estágio:

Nova Lei de Estágio - Lei 11.788/2008

Conceito de estágio

É ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de alunos de ensino regular em instituições de:

(a) educação superior;

(b) educação profissional;

(c) ensino médio;

(d) educação especial;

(e) ensino fundamental, nos anos finais na educação profissionalizante de jovens e adultos.

Parte concedente

Pessoas jurídicas de direito privado e órgãos da administração pública, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.

Ausência de vínculo empregatício

São requisitos para que o contrato de estágio não gere vínculo empregatício com a parte concedente:

(a) matrícula e freqüência regular do estagiário em curso das instituições acima mencionadas;

(b) celebração de termo de compromisso entre

(i) o estagiário,

(ii) a parte concedente e

(iii) a instituição de ensino;

(c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;

(d) acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos em relatórios específicos e por menção de aprovação final;

(e) cumprimento das obrigações fixadas no termo de compromisso.

Principais obrigações da instituição de ensino

(a) celebrar termo de compromisso com o estagiário e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio

(i) à proposta pedagógica do curso,

(ii) à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e

(iii) ao horário e calendário escolar;

(b) avaliar as instalações da empresa concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do estagiário;

(c) indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário.

Nova Lei de Estágio - Lei 11.788/2008

Principais obrigações da parte concedente

(a) celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e com o estagiário;

(b) ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

(c) indicar integrante de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente;

(d) contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

(e) ao final do estágio, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

(f) enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Carga horária de estágio

(a) até 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de alunos de educação especial e do ensino fundamental;

(b) até 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de alunos do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;

(c) até 40 horas semanais, no caso de alunos de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais e desde que haja previsão deste tipo de jornada no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Obs.: se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade durante os períodos de avaliação, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do aluno.

Duração máxima

Não poderá exceder 2 anos com a mesma parte concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Bolsa ou contraprestação

O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação acordada. Obrigatória a concessão de bolsa na hipótese de estágio não obrigatório, além de "auxílio-transporte". O custeio de transporte, alimentação e saúde, entre outros benefícios, não caracteriza vínculo empregatício.

Férias

Nos estágios com duração igual ou superior a 1 ano, é garantido ao estagiário período de férias de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares. Nos casos de estágio com duração inferior a 1 ano, o período de férias mencionado será proporcional. As férias deverão ser remuneradas, se houver bolsa ou outra forma de contraprestação.

Número máximo de estagiários por estabelecimento ou filial

(a) 1 a 5 empregados: 1 estagiário;

(b) 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;

(c) 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;

(d) acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.

Obs.: (i) não há limites para a contratação de estagiários de nível superior e de nível médio profissional; (ii) fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência

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*Integrantes da área trabalhista e previdenciária do escritório Machado Associados Advogados e Consultores









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