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Propaganda política no Direito Eleitoral brasileiro

Denise Garcia de Souza Bassaglia

Nos momentos em que a propaganda político-partidária atinge o seu clímax, como bem comprovam os chamados horários gratuitos de transmissões de rádio e televisão, além dos carros de sons e da panfletagem que se generaliza em nossas ruas, vem-nos a idéia de oferecer uma reflexão sobre a questão que se insere nos democráticos direitos de eleger e ser eleito.

segunda-feira, 27 de setembro de 2004

Atualizado em 24 de setembro de 2004 09:38

Propaganda política no Direito Eleitoral brasileiro


Denise Garcia de Souza Bassaglia*

Nos momentos em que a propaganda político-partidária atinge o seu clímax, como bem comprovam os chamados horários gratuitos de transmissões de rádio e televisão, além dos carros de sons e da panfletagem que se generaliza em nossas ruas, vem-nos a idéia de oferecer uma reflexão sobre a questão que se insere nos democráticos direitos de eleger e ser eleito.

Como princípio basilar de um regime verdadeiramente democrático, impõe-se a lembrança de que a regência do Direito Eleitoral encontra-se inserta nos artigos 118 a 121 da Constituição Federal, codificado pela Lei nº. 4.737, de 15.07.65, com as modificações da Lei nº. 9.504, de 30.09.97, complementado pelas Instruções e Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

É, sem dúvida, no campo da propaganda eleitoral que se situa o maior número de conflitos e desavenças entre candidatos e agremiações partidárias que carregam a Justiça Eleitoral, em todos os seus níveis, com as reclamações e representações que, uma vez processadas, seguem a linha da hierarquia decisória até a final sentença que encerra cada caso.

É comum a idéia de que as infrações legais ocorrem somente no período antes referido, fato que comporta um duplo destaque: primeiro, o do chamado período de permissão de propaganda eleitoral, e: segundo, o das proibições cujas transgressões sancionam os agentes da infração. O artigo 240 do Código Eleitoral dispõe expressamente que: "a propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção".

Nos artigos subseqüentes encontram-se detalhadamente descritas as vedações, as permissões e as normas gerais de conduta dos partidos políticos e suas coligações as quais, em suma, normatizam a disseminação das idéias, dos programas de governo, e dos demais meios legais de se buscar o voto livre do cidadão. No segundo caso, ou seja, propaganda proibida, que ocorre antes do tempo delimitado pelo citado artigo 240 do Código Eleitoral, compreende uma gama, muito maior de formas desonestas de propaganda, posto que violam todos os princípios da igualdade e de oportunidades, que democraticamente devem presidir as atitudes sérias de quem busca a confiança do eleitor.

Infelizmente, o campo farto situa-se, genericamente, em procedimentos dos detentores de cargos públicos em busca de sua reeleição. A jurisprudência do Superior Tribunal Eleitoral tem sido severíssima com eles.

A forma aparentemente disfarçada de propaganda encontra-se nas divulgações de feitos, de obras executadas ou em execução, de programas e outras realizações, pelas quais procura o transgressor vincular-se insinuando-se como candidato à reeleição, ou eleição, tudo a destempo, porque antes da necessária aprovação do seu nome pela convenção partidária.

Por isso que, em ano eleitoral, é comum a exposição de cartazes, faixas, "outdoors" com fotografias e nomes de siglas partidárias, remessas de malas diretas com notícias de feitos e, em todos os casos, inserindo-se de modo explícito ou subliminarmente a lembrança de quem é quem e a que partido político se vincula. Todos esses casos e muitos outros mais constituem infrações ao Direito Eleitoral, sujeitando os autores a processos e procedimentos legais correspondentes. Repita-se: a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem sido muito severa com os infratores, representando um passo importante para o aperfeiçoamento democrático e jurídico do país.
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* Advogada em Ribeirão Preto/SP





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