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Novas regras de tributação para aplicações financeiras - pacote de bondades?

Editadas no bojo de um "pacote de bondades", as Medidas Provisórias nº 206, de 6 de agosto de 2004 ("MP 206/04") e nº 209, de 26 de agosto de 2004 ("MP 209/04"), promoveram alterações no regime de tributação de operações financeiras realizadas tanto por investidores brasileiros como por investidores estrangeiros.

quinta-feira, 30 de setembro de 2004

Atualizado em 29 de setembro de 2004 13:05


Novas regras de tributação para aplicações financeiras - pacote de bondades?

Ricardo Luiz Becker

Christiano Chagas M. de Melo

Flávio Veitzman*


Editadas no bojo de um "pacote de bondades", as Medidas Provisórias nº 206, de 6 de agosto de 2004 ("MP 206/04") e nº 209, de 26 de agosto de 2004 ("MP 209/04"), promoveram alterações no regime de tributação de operações financeiras realizadas tanto por investidores brasileiros como por investidores estrangeiros1.

Pretendemos, por meio do presente texto, destacar as principais alterações introduzidas por referidas Medidas Provisórias, bem como analisar se, de fato, estas consistem ou não em um "pacote de bondades" concedido pelo Governo Federal aos detentores de aplicações financeiras no Brasil.

I. - Aplicações financeiras em renda fixa

(a) Operações realizadas a partir de 1 de janeiro de 2005

Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, realizadas a partir de 1 de janeiro de 2005, estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte a alíquotas diferentes, dependendo do prazo de manutenção da aplicação. Confira-se:

Tabela 1

Alíquota

Prazo de Investimento

22,5%

Até 6 meses

20%

6 meses e um dia a 12 meses

17,5%

12 meses e um dia a 24 meses

15%

Superior a 24 meses









(b) Operações existentes em 31 de dezembro de 2004

Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa estarão sujeitos, até 31/12/2004, à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 20%.

Na hipótese de referidas aplicações financeiras não serem liquidadas em 31.12.2004, os rendimentos delas originados, a partir de 1.1.2005, estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte de acordo com os critérios da Tabela 1 acima. Para os fins de determinação do prazo de investimento de referidas aplicações, deve-se utilizar o seguinte critério:

(i) para aplicações financeiras realizadas até 9/8/2004, será considerada como data da aplicação o dia 1/7/2004. Assim, os rendimentos produzidos por tais aplicações, a partir de 1.1.2005, poderão estar sujeitos às alíquotas de 20%, 17,5% ou 15%; e

(ii) para aplicações financeiras realizadas após 9/8/2004, será considerada como data da aplicação o dia do efetivo investimento. Assim, os rendimentos produzidos por tais aplicações, a partir de 1/1/2005, poderão estar sujeitos às alíquotas de 22,5%, 20%, 17,5% ou 15%.

II. - Fundos de Investimento

(a) Fundos de renda fixa - carteira alocada em títulos com prazo médio superior a 365 dias

A partir de 1/1/2005, os rendimentos produzidos por fundos de investimento de renda fixa cuja carteira esteja alocada em títulos com prazo médio superior a 365 dias estarão sujeitos à incidência semestral (últimos dias dos meses de maio e novembro) do imposto de renda na fonte, à alíquota de 15%.

Quando do resgate das cotas, será exigido do administrador do fundo a retenção do IRF complementar sobre os rendimentos auferidos pelos cotistas, sendo que este deverá ser calculado de acordo com os prazos de investimentos constantes da Tabela 1.

Em termos práticos, somente não haverá a incidência do IRF complementar nos casos em que o cotista mantenha recursos aplicados no fundo por um prazo superior a 2 anos, vez que a alíquota aplicável para tal termo de investimento é de 15%. Para os demais casos, temos o seguinte cenário de incidência do IRF complementar:

Tabela 2


Prazo de Investimento

IRF semestral

IRF complementar

IRF efetivo

Até 6 meses

15%

7,5%

22,5%

6 meses e um dia a 12 meses

15%

5%

20%

12 meses e um dia a 24 meses

15%

2,5%

17,5%

Superior a 24 meses

15%

-

15%


Ainda que não expressamente mencionado, entendemos que as regras de tributação aplicáveis aos rendimentos produzidos por fundos de investimento de renda fixa cujas cotas tenham sido adquiridas no ano de 2004 são as mesmas das aplicáveis às operações financeiras de renda fixa, tal como explicitado no item I, alínea "b", do presente texto, de tal forma a conceder um tratamento equânime a todas as operações de renda fixa.

(b) Fundos de renda fixa - carteira alocada em títulos com prazo médio inferior a 365 dias

A partir de 1/1/2005, os rendimentos produzidos por fundos de investimento de renda fixa cuja carteira esteja alocada em títulos com prazo médio inferior a 365 dias estarão sujeitos à incidência semestral (últimos dias dos meses de maio e novembro) do imposto de renda na fonte, à alíquota de 20%.

Se a aplicação financeira em referidos fundos for resgatada em um prazo de até 6 meses contado da data de investimento, será exigida do administrador do fundo a retenção do IRF complementar sobre os rendimentos auferidos pelos cotistas, tal como explanado abaixo:

Tabela 3


Prazo de Investimento

IRF semestral

IRF complementar

IRF efetivo

Até 6 meses

20%

2,5%

22,5%

Superior a 6 meses

20%

-

20%


A princípio, todos os fundos de investimento que tenham a carteira alocada em títulos de renda fixa com prazo médio inferior a 365 dias estão sujeitos à incidência majorada do IRF, independentemente do prazo de manutenção do investimento pelo cotista. Nesse contexto, cumpre destacar que se devem buscar adaptações de tal regra em face da característica de alocação do investimento pelo fundo. Do contrário, desestimular-se-á, indevidamente, por exemplo, investimentos em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, vez que referidas carteiras estão alocadas em títulos privados de prazo médio substancialmente inferior a 1 ano.

(c) Fundos de renda variável

A partir de 1/1/2005, rendimentos auferidos por fundos ou clubes de investimentos em ações2 estarão sujeitos, somente por ocasião do resgate de cotas, à incidência do IRF à alíquota de 15%.

III. - Operações de renda variável e de mercados futuros

(a) Regras gerais

As demais operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas terão seu ganhos tributados, a partir de 1/1/2005, à alíquota de 15%, permanecendo as operações realizadas em um mesmo dia (day trade) sujeitas à incidência do IRF à alíquota de 20%.

(b) Novo IRF

Entretanto, foi estabelecida uma nova incidência de IRF sobre as operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e mercados de liquidação futura fora de bolsa. Os responsáveis pela retenção do IRF serão as instituições intermediadoras que receberem diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou entidade responsável pela liquidação e compensação das operações, conforme regulamentação a ser emitida pela Secretaria da Receita Federal.

Esta nova retenção na fonte será realizada mediante a aplicação da alíquota de 0,005% sobre a seguinte base de cálculo:

(i) nos mercados futuros, a soma algébrica positiva dos ajustes diários no encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;

(ii) nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;

(iii) nos contratos a termo: a) quando houver entrega física, a diferença positiva entre o preço a termo e o preço à vista na data da contratação e b) na liquidação financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato; e

(iv) nos mercados à vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários neles negociados.

Causa estranheza que a base de cálculo desta nova incidência de IRF nas operações no mercado à vista e no mercado de opções não seja o ganho de capital auferido nas operações com os mencionados instrumentos financeiros, mas sim o valor de negociação dos referidos valores mobiliários e os resultados dos prêmios pagos e recebidos num mesmo dia.

Nesse contexto, poder-se-ia questionar a legalidade desta nova norma de incidência do IRF, vez que a sua aplicação abre caminho para a tributação de operações com ações ou opções que não apresentem efetivo acréscimo patrimonial (ganho de capital) para os investidores, ferindo, portanto, o conceito de renda.

Entretanto, levando-se em consideração a alíquota de 0,005%, o valor a ser recolhido a título de IRF em tais operações não será materialmente significativo, fato este que deve afastar questionamentos por parte dos contribuintes. Nota-se, portanto, um caráter fiscalizatório, ao invés de arrecadatório, desta nova incidência do IRF.

IV. - Outras alterações

(a) Novas regras de isenção para pessoas físicas

A partir de 1/1/2005, fica ampliada de R$ 4.143,00 para R$ 20.000,00 (valor de alienação de ações em determinado mês) a condição para aplicação da isenção mensal dos ganhos de capital auferidos por pessoas físicas na alienação de ações realizadas em bolsas de valores.

Ademais, seguindo o tratamento fiscal atribuído às letras hipotecárias, os rendimentos auferidos por pessoas físicas, decorrentes de certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário, passam a estar isentos do imposto de renda.

(b) Perdas de hedge internacional

Ademais, é lamentável que tenha sido revogado o art. 63 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que permitia a dedutibilidade de eventuais resultados negativos em operações de hedge realizadas com instituições financeiras no exterior. Entretanto, face ao princípio da anterioridade, entendemos que tal modificação deverá ser aplicada apenas para as eventuais perdas incorridas a partir do ano-calendário de 2005.

Assim, a partir de 1/1/2005, somente as perdas incorridas em operações de hedge realizadas em bolsas no exterior serão passíveis de dedução.

(c) Negociação de ações de companhias abertas fora de bolsa - comprovação de pagamento do imposto para os fins de transferência da titularidade

Com o propósito de evitar a sonegação do imposto de renda em operações de alienação de ações fora de bolsa, sem intermediação, a entidade encarregada do registro da transferência de titularidade das ações ficará obrigada a exigir (i) o comprovante de arrecadação do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital originado da operação; ou (ii) declaração do alienante atestando a inexistência de imposto devido na operação.

V. - Comentários finais

Levando-se em consideração todo o exposto, observa-se que, anunciadas em um contexto de "pacotes de bondades", as novas regras de tributação para aplicações financeiras, aplicáveis a partir de 1/1/2005, muito dificilmente implicarão em uma redução significativa da carga tributária a que os investidores estão atualmente sujeitos.

Isso porque, a intenção do Governo de instituir alíquotas regressivas em aplicações financeiras de renda fixa, com o propagado propósito de alongar o perfil da dívida pública interna, contrasta com o histórico de aplicações de curto prazo dos investidores, aplicações estas principalmente motivadas por fatores estruturais da economia brasileira e não por benefícios fiscais.

Por fim, a despeito da extensão de algumas regras de isenção a operações realizadas por pessoas físicas, verifica-se a intenção do Governo em apurar seus métodos fiscalizatórios em operações de renda variável realizadas em bolsa, em mercados organizados e fora de bolsa, de tal forma a coibir práticas de sonegação em tais operações.

Nesse contexto, tem-se que o anunciado "pacote de bondades" pelo Governo Federal, além de muito dificilmente materializar relevante redução da carga tributária aplicável às operações financeiras, possui em seu bojo medidas fiscalizatórias que, quando de sua aplicação, poderão constituir um "pacote de maldades" aos não pagadores de tributos em referidas operações.
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1 Investimentos não realizados de acordo com a Resolução 2.689, do Banco Central do Brasil

2 ao menos 67% da carteira deve estar alocada em ações de companhias abertas
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*Advogados do escritório
Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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