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O novo foco da fiscalização previdenciária

Raquel Marcos Simões

Precisamos ficar atentos aos riscos relacionados à unificação da Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita previdenciária, especialmente no tocante à eficiência dos procedimentos de fiscalização e cruzamento de informações, merecem uma atenção especial.

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Atualizado em 6 de novembro de 2008 11:10


O novo foco da fiscalização previdenciária

Raquel Marcos Simões*

Precisamos ficar atentos aos riscos relacionados à unificação da Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita previdenciária, especialmente no tocante à eficiência dos procedimentos de fiscalização e cruzamento de informações, merecem uma atenção especial.

De fato, com a Receita Federal do Brasil - RFB, as fiscalizações relacionadas à matéria previdenciária ganharam um novo fôlego e, com isso, despertaram a atenção dos contribuintes para assuntos que, até então, não representavam maiores riscos.

Alguns exemplos de focos direcionados de fiscalizações previdenciárias podem ser citados, tais como a distribuição de cartões de incentivo aos colaboradores da empresa, a disponibilização de veículos aos gerentes, diretores e até mesmo às equipes de vendas das empresas e, mais recentemente, os programas de participação nos lucros e resultados - PLR instituídos em favor dos empregados.

Sobre este último, cabe ressaltar que o pagamento da PLR é direito assegurado pela Constituição Federal de 1988 (clique aqui), sendo que a lei que o regulamenta, Lei nº 10.101 (clique aqui), tornou-o obrigatório a partir do ano de 2000 sem, contudo, instituir quaisquer penalidades para as empresas que deixarem de pagar, ou para àquelas que realizarem seu pagamento sem observar as condições legalmente estabelecidas.

A RFB, entretanto, respaldada na legislação previdenciária, em procedimentos de fiscalização verifica se os acordos de PLR observam os requisitos previstos na Lei nº 10.101 e, na ausência desses, declara a natureza remuneratória dos valores pagos a esse título, exigindo o pagamento das contribuições previdenciárias, acrescidas de multa e juros.

Para fins de IRPJ e CSLL, no caso de inobservância dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 10.101, a RFB já se manifestou pela indedutibilidade das despesas pagas a título de PLR.

Sobre a frota de veículos das empresas, diversas têm sido as autuações previdenciárias que declaram a natureza remuneratória da disponibilização dos autos e das despesas reembolsadas pelas empresas relacionadas ao seu uso (combustível, seguro, IPVA, manutenção), especialmente quando tais autos permanecem com os colaboradores aos finais de semana.

Após o acompanhamento de alguns processos de fiscalização e elaboração de defesas de Autos de Infração dessa natureza, verificamos que uma análise preventiva das condições do programa de PLR, das metas nele instituídas e da data de sua homologação junto ao sindicato; bem como da política de benefícios instituída pelas empresas pode prevenir significativas autuações ou, quando menos, multiplicar as chances de êxito de defesa, ainda na esfera administrativa.

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*Gerente da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados





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