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Planejar a sucessão: uma necessidade constante

Maurício Traldi

No Brasil, poucas são as pessoas que se preocupam em planejar a sucessão.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

Atualizado em 22 de dezembro de 2008 11:43


Planejar a sucessão: uma necessidade constante

Maurício Traldi*

No Brasil, poucas são as pessoas que se preocupam em planejar a sucessão. Três são as razões principais para esse fato:

(i) em primeiro lugar, por uma questão cultural, as pessoas não gostam de falar da própria morte ou de considerar a possibilidade de morrer cedo. Nesse contexto, entendem que o planejamento sucessório é um problema a ser enfrentado apenas por aqueles que estão com a idade bem avançada e, teoricamente, mais próximos da morte;

(ii) um segundo motivo decorre do fato de as pessoas, mesmo as mais instruídas, terem noções apenas superficiais das principais regras de sucessão, desconhecendo, portanto, mecanismos de planejamento sucessório de proteção do patrimônio e da família;

(iii) e, por fim, uma parcela significativa das pessoas que conhecem a lei brasileira de sucessões sustentam que ela é muito bem escrita e efetivamente protege a família, o que, em tese, não justificaria a adoção de medidas alternativas.

Muito embora todos nós pretendamos ter uma vida longa cheia de realizações ao lado dos nossos familiares e amigos, é fato que não sabemos quando iremos morrer (não se trata de uma constatação negativista ou pessimista como a primeira vista pode transparecer, mas preventiva e protecionista). Se por um lado é correta a premissa de que a lei brasileira de sucessões é bem escrita, não é menos verdade de que nem sempre ela é suficiente para resguardar o patrimônio e as necessidades, que variam de acordo com a estrutura familiar.

Dessa forma, a total e clara compreensão das regras de sucessão é medida que se impõe para que possamos avaliar se o nosso patrimônio e os nossos familiares estarão protegidos no caso do nosso falecimento. As seguintes questões devem ser formuladas:

(i) para quem será destinado o meu patrimônio na hipótese do meu falecimento?

(ii) as pessoas que hoje dependem de mim ficarão resguardadas quando da abertura da minha sucessão?

(iii) o que elas receberão e em qual proporção?

(iv) serão elas capacitadas para administrar o patrimônio herdado?

(v) não seria melhor partilhar o patrimônio em vida, com uma discussão prévia entre os herdeiros, para evitar brigas em um tumultuado e desgastante inventário?

Para que possamos responder a essas questões, em artigos subseqüentes abordaremos os principais aspectos da sucessão legal (decorrente da lei) e a ordem de vocação hereditária. O perfeito entendimento:

(i) dos regimes de bens e

(ii) das diferenças existentes entre o tratamento conferido pelo Código Civil ao cônjuge (casamento) e ao companheiro (união estável) é fundamental para o esclarecimento das regras de sucessão.

Também analisaremos detalhadamente os instrumentos de doação, testamento e vinculação de bens (com as limitações impostas pela lei ao direito de doar e testar, quando da existência de herdeiros necessários), que são importantes ferramentas de planejamento sucessório.

Mas, por ora, fica a mensagem e a conclusão de que sucessão é um assunto muito importante, que não pode ser negligenciado. Deve ser perfeitamente compreendido e permanentemente observado, objetivando a proteção da família e do patrimônio.

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*Associado da Área Contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados


* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.


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