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Medida Provisória nº. 449/08 e seus reflexos no dia-dia empresarial

Fábio Messiano Pellegrini

A Medida Provisória nº. 449/08 foi editada em 3 de dezembro de 2008, e tem o claro escopo de dirimir, ou ainda como consta em sua exposição de motivos, "neutralizar" os impactos dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº. 11.638/07.

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

Atualizado em 13 de janeiro de 2009 11:18


Medida Provisória nº. 449/08 e seus reflexos no dia-dia empresarial

Fábio Messiano Pellegrini*

A Medida Provisória nº. 449/08 (clique aqui) foi editada em 3 de dezembro de 2008, e tem o claro escopo de dirimir, ou ainda como consta em sua exposição de motivos, "neutralizar" os impactos dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº. 11.638/07 (clique aqui).

Tal medida legislativa criou o denominado "Regime Tributário de Transição" - RTT, sendo este facultativo nos anos de 2008 e 2009 as pessoas jurídicas sujeitas ao IRPJ tendo como base o lucro real ou ainda ao lucro presumido.

Importante notar que o RTT deve ser adotado não somente para o IRPJ, em relação ao lucro real ou presumido, mas também para o cálculo do PIS, da CSL e da COFINS, conforme determina seu artigo 21.

Assim, segundo o artigo 16 os critérios contábeis a serem utilizados pelas empresas, em relação aos tributos acima indicados para o RTT, deverão ser os vigentes em 31 de dezembro de 2007, sendo desconsideradas as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.638/07 e pelos artigos 36 e 37 da própria MP 449/08.

Alerta-se que o RTT será obrigatório a partir do ano calendário 2010, ressalvada a edição anterior de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios a serem adotados na área contábil, porém o regime de transição deve ser adotado o mais breve possível pelas pessoas jurídicas a ele subordinadas, pois a mudança será inevitável.

Outro ponto que merece destaque é o "perdão" por parte da Secretaria da Receita Federal de débitos vencidos há "cinco anos ou mais" cujos valores consolidados sejam iguais ou inferiores a R$ 10 mil.

É claro que este perdão pretende disfarçar o instituto da prescrição, determinado pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional (clique aqui) , para os débitos consolidados vencidos há 5 (cinco) anos ou mais. Como a Fazenda não possui mais condições de executar tais débitos, então lança mão de tal artifício procurando desviar o foco da questão.

Questão que ainda gera muitos questionamentos diz respeito aos parcelamentos estabelecidos pela Medida Provisória. Mais especificamente aos concedidos tendo como escopo créditos de IPI de insumos não tributados e de alíquota zero, mesmo tendo o STF decidido contra a tese dos contribuintes (Recursos Extraordinários 353.657 e 370.682).

Aparentemente existiriam motivos para que os contribuintes aderissem a tal parcelamento, pois existe precedente desfavorável em nossa Corte Maior sobre o tema, porém, muitos tributaristas ainda entendem serem relevantes as discussões judiciais acerca do assunto o que inviabilizariam as adesões ao parcelamento proposto. A pergunta a ser respondida é se existe vantagem em aderir ao parcelamento proposto pela MP 449 desistindo de ação judicial deste porte?

Por fim, mudança substancial diz respeito aos tribunais administrativos federais, quais sejam, o Conselho de Contribuintes e a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, órgãos máximos em julgamentos administrativos de questões tributárias.

Tais órgãos foram extintos, passando a existir somente o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que resta dependente de regulamentação específica.

Ocorre que infelizmente uma das mudanças mais aguardadas pelos profissionais da área tributária/fiscal não ocorreu, sendo assim o novo Conselho permanecerá sem apreciar matérias que ventilem a inconstitucionalidade de leis e atos infra-legais. Mesmo sendo tal tema polêmico, defendido por alguns e criticado por outros, entendemos que o presente Conselho deveria ter a liberdade para rever posições manifestamente inconstitucionais, sem qualquer tipo de prejuízo a constitucional tripartição dos poderes.

De forma simplista a MP 449, apesar de modesta, avançou em temas tributários importantes, representando uma considerável evolução do Fisco nos antigos anseios dos contribuintes. Ainda existe muito a ser feito, contudo é possível vislumbrar boas perspectivas para o futuro.

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*Coordenador Tributário do escritório Rayes Advogados

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