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Sistema RenaJud - penhora de veículos de via terrestre

João Di Donato

Tanto nas execuções por título extrajudicial, bem como no cumprimento de sentença nos novos termos da Lei nº 11.123, de 22 de dezembro de 2005, uma vez não satisfeita voluntariamente a obrigação de pagar e, não sendo os meios de impugnação recebidos no efeito suspensivo, é cabível a sujeição de bens do devedor para a satisfação do crédito.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

Atualizado em 19 de janeiro de 2009 10:56


Sistema RenaJud - penhora de veículos de via terrestre

João Paulo Silveira Di Donato*

Tanto nas execuções por título extrajudicial, bem como no cumprimento de sentença nos novos termos da Lei nº 11.123, de 22 de dezembro de 2005 (clique aqui), uma vez não satisfeita voluntariamente a obrigação de pagar e, não sendo os meios de impugnação recebidos no efeito suspensivo, é cabível a sujeição de bens do devedor para a satisfação do crédito.

Nessa senda, os bens do devedor, móveis e imóveis, estarão sujeitos à constrição estatal. Nesse contexto, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial de penhora onde consta a categoria de veículos de via terrestre.

De acordo com a redação originária no Código de Processo Civil de 1973 (clique aqui), os veículos estavam elencados no inciso VI do artigo 655. Contudo, a Lei n. 11.382/2006 (clique aqui), em estrita observância à facilidade de venda e à rapidez na expropriação, transferiu para o inciso II do mesmo artigo, a menção aos veículos de via terrestre.

Assim, os veículos passaram a ocupar o segundo lugar na ordem preferencial de bens penhoráveis.

Vale ressaltar, todavia, que nos termos do inciso V, do artigo 649 do Código de Processo Civil e de torrencial entendimento jurisprudencial, os veículos poderão estar protegidos pela impenhorabilidade1. Isso se dará quando restar comprovada que a utilização do veículo é necessária ou útil ao exercício profissional do executado.

Pois bem, nesse contexto - veículos de via terrestre em segundo lugar na ordem preferencial de penhora - e, principalmente com o fito de minimizar a concretização de fraude à execução e a venda de veículos penhorados, em 28 de agosto de 2008, o presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Gilmar Mendes, em conjunto com os Ministros da Justiça, Sr. Tarso Genro, e das Cidades, Sr. Marcio Fortes, aprovaram a criação do Sistema Eletrônico de Registro de Restrições Judiciais: o RenaJud, cujo projeto piloto funciona desde maio de 2008, no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sendo que 38 (trinta e oito) tribunais de todo o país aderiram ao acordo de cooperação técnica que implantará o sistema de restrição judicial sobre veículos automotores.2

Trata-se de ferramenta desenvolvida pelo Serpro - Serviço Federal de Processamento de Dados - e possibilita ao magistrado que em tempo real consulte a base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos (Renavam), insira restrições judiciais à transferência, ao licenciamento e à circulação, bem como registre penhoras realizadas sobre os veículos, tudo com muita celeridade.

O superintendente de Serviços Especiais do Serpro, Aluysio Pinto Marques Júnior, ressalta que "a adoção de padrões e a automação de procedimentos envolvidos na restrição judicial em veículos, feita pelo Renajud, eliminarão o intervalo entre a emissão de ordens judiciais e o cumprimento das mesmas, comparativamente à prática de ofícios em papel. Aproximadamente, 50 mil usuários serão cadastrados na base de dados do Renajud, o que tornará o sistema tão grande, em números de usuários, quanto o Siafi."3

Desta feita, a tramitação burocrática de expedição e protocolo de ofícios, dará lugar à celeridade de inserções/retiradas instantâneas, que se concretizará através de um potente software e reduzirá consideravelmente os imbróglios causados pela lenta averbação da penhora.4

Da mesma forma como se realiza pelo Sistema BACENJUD, o acesso ao RenaJud se dará por meio de uma senha que deverá ser fornecida ao magistrado e, como dito alhures, possibilitará a inserção e a retirada, em âmbito nacional, das seguintes restrições:

a. transferência, que impossibilita a mudança do proprietário do veículo;

b. licenciamento, impede um novo licenciamento do veículo;

c. circulação, que é a forma mais gravosa de restrição, pois impossibilita tanto o registro de mudança de propriedade, quanto um novo licenciamento, bem como a própria circulação do veículo, autorizando o seu recolhimento e;

d. registro de penhora, que insere no Renavam, a penhora e a avaliação realizada no processo judicial, bem os principais termos da constrição, quais sejam, data da penhora, valor da execução, dentre outros.

É certo que as restrições supracitadas deverão ocorrer com estrita observância aos princípios informadores do processo de execução, como nos ensina o professor Francisco Antonio de Oliveira: "A execução é informada por princípios vários que têm por escopo, de um lado, evitar excessos contra o devedor, permitindo a vingança pessoal, incompatível com a condição humana; de outro, não pode ser tolerada a timidez que acabaria por obstar o sucesso da própria execução. E a doutrina e a jurisprudência exercem atividades complementares de interpretação em casos concretos, adequando à realidade."5

Desta feita, exemplificativamente, não deve o magistrado restringir a circulação do veículo se o suposto devedor colaborou com a justiça, apresentou o veículo à penhora, o oficial de justiça procedeu à sua avaliação, e a penhora fora efetivada. Nesse caso, basta ao magistrado registrar no Renavam do veículo a penhora efetivada, bem como os principais termos da constrição.

Vale ressaltar também, que ao contrário do sistema BACEN JUD6, também conhecido como "penhora online", o RenaJud permite apenas a inserção e a retirada, em âmbito nacional, de restrições sobre veículos de via terrestre, sendo que o ato de penhora e avaliação do bem é de competência do oficial de justiça.

Espera-se, que com a adesão dos nossos Tribunais ao sistema Renajud, seja custosa a concretização de fraudes, já que, como dito alhures haverá uma considerável redução de tempo entre o ato da penhora e o registro da constrição, bem como, com a restrição ao Renavam do veículo, assim como ocorre com o registro de penhora nas matrículas de imóveis, não haverá como se suscitar a tese de aquisição do bem por "terceiro de boa-fé".

A boa - fé se origina de um erro escusável, de um engano relevado; há de ser certamente expressão de um ato sério e ponderado. Assim, não haverá boa-fé quando na data da concretização do negócio - compra e venda do veículo - constar qualquer espécie de restrição no Renavam do veículo, eis que se espera do comprador essa diligência de verificação cadastral do veículo que se pretende adquirir.

Portanto, com a adoção desse sistema informatizado pelos nossos Tribunais, certamente haverá perceptível contribuição para a efetivação da tutela jurisdicional, além do que auxiliará no julgamento de temerários embargos de terceiro, pois, como dito acima, não será possível ao adquirente de veículo gravado por qualquer tipo de restrição, a adoção da tese de "terceiro de boa-fé".

Assim, não nos resta dúvidas, de que com a crescente utilização por nossos Tribunais de sistemas informatizados dotados de um alto padrão de rapidez e segurança, sem deixar os julgadores de pautarem suas decisões nos princípios norteadores do processo de execução, bem como adotando-se um modelo de constitucionalização dos processos, a efetividade processual estará cada vez mais próxima de ser verdadeiramente atingida.

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1 STJ, 2ª T., REsp 839.240/CE, rel. Eliana Calmon, j. 15.8.2006, DJ 30.8.2006. p.179

2 Extraído do site (clique aqui)

3 Extraído do site (clique aqui)

4 TRF 5ª R. - AC 2002.82.01.002066-0 - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Ridalvo Costa - DJU 28.6.2007 - p. 785

5 Consolidação das Leis do Trabalho Comentada. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo. 2000

6 sistema informático desenvolvido pelo Banco Central que permite aos juízes solicitar informações sobre movimentação dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas-correntes ou qualquer conta de investimento

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*Advogado do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia









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