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Processo administrativo fiscal tributário - Ilegalidades do Projeto de Lei nº 692/2008

O Deputado Estadual Bruno Covas foi nomeado Relator do Projeto de Lei número 692/2008, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, para solução de litígios relativos aos tribunais estaduais e respectivas penalidades, submetido à Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa de São Paulo.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Atualizado em 10 de fevereiro de 2009 15:13


Processo administrativo fiscal tributário - Ilegalidades do Projeto de Lei nº 692/2008

Romualdo Galvão Dias*

O Deputado Estadual Bruno Covas foi nomeado Relator do Projeto de Lei número 692/2008 (clique aqui), que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, para solução de litígios relativos aos tribunais estaduais e respectivas penalidades, submetido à Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa de São Paulo.

Ao projeto foram apresentadas 32 (trinta e duas) Emendas; contudo a comunidade Jurídica trava acaloradas discussões sobre as inconstitucionalidades e ilegalidades do texto do referido Projeto, caso convertido em Lei Estadual.

Instituições representativas da advocacia, notadamente a OAB/SP, entidade da qual tenho a honra de ser Conselheiro Estadual pela quarta gestão consecutiva, prestes a completar doze anos de colaboração ininterrupta; AASP, IASP e CESA, após debaterem à exaustão o PL, solicitaram providências no sentido de, com base na alínea 6, do parágrafo 1º, do artigo 13, da Constituição do Estado de São Paulo, e no inciso VIII, do artigo 31, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, submeter à Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa requerimento para realização de audiência pública a fim de debater o Projeto de Lei em questão (692/2008).

Para nós, a realização de audiência pública a respeito de tema tratado no PL 692/2008 propiciará maior debate entre as instituições representativas da sociedade civil e dos profissionais do Direito.

O aludido Projeto de Lei contém vícios insanáveis, que não prevalecerão caso convertido em Lei Estadual, contudo, provocarão grandes traumas e transtornos aos contribuintes, que serão obrigados a afogar o já assoberbado Poder Judiciário, com medidas judiciais protetoras de seus direitos constitucionalmente assegurados.

O PL 692/2008 contém violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, além de normas que ferem as prerrogativas inerentes ao exercício da função de advogado. O legislativo paulista pretende também delegar ao Executivo a prática de vários atos, por critério de conveniência e oportunidade, sob o argumento da discricionariedade, conferindo verdadeira "carta branca" ao Executivo, já que não delimita este poder.

Como exemplos de violação ao contraditório e à ampla defesa temos, dentre outros: a falta de previsão para a sustentação oral no Tribunal de Impostos e Taxas; a previsão de intimações dos atos processuais por exclusiva publicação no Diário Oficial (art. 9º), excepcionada a ciência pessoal ou do advogado, "observado critério de oportunidade e conveniência (§ 2º)"; a notificação da lavratura de Auto por carta registrada ou publicação de edital (§ 3º do art. 34), "por critério de conveniência e oportunidade"; a impossibilidade de perícia (o art. 25 prevê apenas que os órgãos de julgamento determinarão a realização de diligências necessárias); a impossibilidade de recurso contra decisão do Presidente do TIT que inadmite RESP para órgão colegiado (como ocorre no âmbito federal); a previsão de vista dos autos apenas na repartição, vedada quando os autos estiverem com a autoridade designada para proferir a decisão ou aguardando inclusão em pauta de julgamento, ou seja, sempre que não houver prazo em curso. (art. 17 e seus § 3º e 4º).

A comunidade jurídica também revela-se perplexa com a violação ao princípio constitucional da isonomia, quando o PL 692/2008 estabelece que os depósitos receberão os mesmos acréscimos da poupança, enquanto o tributo é corrigido pela SELIC (artigo 32, § 2º); na autorização exclusiva à Fazenda Pública para interpor recursos nos casos em que o Tribunal afasta a aplicação da legislação por ilegalidade ou inconstitucionalidade ou, ainda, quando adotar interpretação da legislação divergente da jurisprudência dos Tribunais judiciais (quebra da paridade) (artigo 49); na concessão de vista dos autos na sessão de julgamento exclusivamente ao representante da Fazenda (artigo 61) e no direito exclusivo do Representante Fiscal a participar dos debates durante o julgamento (art. 71, XII). Nem as ditaduras Vargas e Militar do século passado tiveram tamanha criatividade!

Um dos pontos mais criticáveis e absurdos do PL 692/2008 é o que altera a composição do Tribunal de Impostos e Taxas para garantir a participação, em 1/6 de juízes servidores públicos que sejam Procuradores do Estado (artigo 63). Como advogados do Estado, tais servidores não terão a imparcialidade necessária ao mister de juiz.

Caso convertido em Lei, estarão suprimidas, no âmbito do processo administrativo fiscal, em matéria tributária, as garantias constitucionais insertas nos incisos LV e LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal (clique aqui), que asseguram o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (ou "due process of law", do Direito Anglo Saxônico); a celeridade do processo; a legalidade e a isonomia (art. 5º caput e II, da CF) e os princípios gerais que regem a Administração Pública (art. 37 da CF).

Toda a sociedade civil deve estar atenta a essa manifesta tentativa de supressão dos direitos constitucionais e das garantias asseguradas aos cidadãos e contribuintes contra a voracidade estatal. CIESP, FIESP, ASEC, ACE, partidos políticos, associações de classe, todos devem fazer coro ao alerta da OAB/SP e das demais entidades que congregam o mais abalizado e refinado pensamento da comunidade jurídica nacional, manifestando-se contra a aprovação do PL 692/2008, enviando e-mails, telegramas, ofícios e fazendo gestões pessoais junto a todos os Deputados Estaduais, como forma de pressão política, sem a qual fatalmente aludida manobra estatal atropelará e esmagará a Constituição Federal e poderemos afirmar que em São Paulo, a CF do Brasil não vigora; foi literalmente "Serrada".

Ou a classe empresarial e a sociedade civil organizada se mobiliza, ou restará, após a aprovação do PL 692/2008, a via judicial, e nós Advogados só teremos a agradecer a inércia, mas jamais poderemos ser acusados de não termos advertido a sociedade para este enorme risco à segurança jurídica e aos interesses da cidadania e classe empreendedora, no Estado de São Paulo.

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*Advogado e Conselheiro Estadual da OAB/SP



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