MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Cobrança do INSS sobre o aviso prévio indenizado - uma decisão anunciada

Cobrança do INSS sobre o aviso prévio indenizado - uma decisão anunciada

José Salvador Torres Silva

Caso o Governo Federal tivesse atentado para o disposto na Orientação Jurisprudencial no 82 de 28.4.97 ao editar o Regulamento da Previdência Social em 1999 já poderia ter excluído o Aviso Prévio Indenizado do rol de não incidência da contribuição.

quinta-feira, 12 de março de 2009

Atualizado em 2 de março de 2009 10:15


Cobrança do INSS sobre o aviso prévio indenizado - uma decisão anunciada

José Salvador Torres Silva*

Caso o Governo Federal tivesse atentado para o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 82, de 28.4.97 ao editar o Regulamento da Previdência Social em 1999 já poderia ter excluído o Aviso Prévio Indenizado do rol de não incidência da contribuição.

Desde que em 13 de janeiro de 2009 entrou em vigor o Decreto 6.727 do Governo Federal (clique aqui) que revogou a alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214 e o inciso V do art. 292 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social - clique aqui) muito se tem debatido a respeito do acerto/oportunismo ou equivoco do Governo Federal em promover a cobrança do INSS sobre o Aviso Prévio indenizado.

Não pretendemos discordar do entendimento geral de que o aviso prévio indenizado é parcela de natureza puramente indenizatória, uma vez que, o empregado dispensado não realiza nenhum trabalho para o ex-empregador naquele período e, em não havendo trabalho, não há base legal para a cobrança do INSS sobre tal parcela.

Nunca é demais lembrar que para os fins do Regulamento da Previdência Social, salário de contribuição é todo e qualquer valor recebido com o intuito de retribuir pelo trabalho prestado e, como já dito, em se tratando de aviso prévio indenizado não há realização de trabalho.

Também não se pretende discordar de outro aspecto no qual também há unanimidade que é o fato de que o aviso prévio indenizado não pode ser tributado uma vez que o inciso XX do art. 39 do Decreto 3.000/99 (clique aqui) lhe confere natureza não tributável, ou seja, sobre ele não se cobra Imposto de Renda.

Mas então porque podemos afirmar que a decisão do Governo Federal era uma decisão anunciada?

A resposta se encontra no posicionamento do judiciário trabalhista que há longa data vem fazendo repercutir em todas as parcelas de direito o aviso prévio indenizado.

Mas o que isso quer dizer? Quer dizer que, o aviso prévio indenizado repercute para a contagem de tempo para aposentadoria (OJ 82 da SBDI-I do TST, de 28.4.97) e, portanto, por dedução lógica, poderia se afirmar que seria devida a contribuição ao INSS.

Isto porque, somente pode ser considerado como prazo para contagem de aposentadoria aquele mês no qual houve contribuição para o INSS. E, portanto, não havendo contribuição não há contagem de prazo!

Ou seja, se o Governo Federal tivesse atentado para esse "detalhe" não teria incluído no rol das parcelas não sujeitas à contribuição ao INSS o Aviso Prévio.

Entretanto, ao fazê-lo, não é a simples edição de um decreto que fará com que a seja devida a controvertida contribuição, uma vez que, na definição do que é salário de contribuição, o Aviso Prévio Indenizado, definitivamente não se enquadra.

E, por não se enquadrar no fato gerador da contribuição previdenciária que é o pagamento de qualquer parcela com o intuito de retribuir o trabalho, a cobrança do INSS sobre o aviso prévio indenizado, a mesmo que o Governo Federal altere o fato gerador, é ilegal.

_____________

*Gerente do Departamento Trabalhista do escritório Manucci Advogados









_____________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca