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Vestígios de uma preocupante realidade

Foram colocadas todas as forças políticas, sociais e jurídicas para que o Brasil alcançasse a estrutura de um Estado Democrático de Direito, com o abandono conseqüente de práticas totalitárias.

terça-feira, 9 de novembro de 2004

Atualizado às 07:49

Vestígios de uma preocupante realidade


Ovídio Rocha Barros Sandoval*

1. Viva preocupação

Foram colocadas todas as forças políticas, sociais e jurídicas para que o Brasil alcançasse a estrutura de um Estado Democrático de Direito, com o abandono conseqüente de práticas totalitárias.

Todavia, a época atual traz circunstâncias preocupantes em que o abuso - de direito e de poder - encontra campo fértil a germinar práticas dos regimes totalitários.

Normas constitucionais são violadas, especialmente, aquelas que garantem os direitos fundamentais da pessoa. Os cidadãos são rebaixados à condição de súditos do Estado. Práticas legais são deixadas de lado, havendo preferência pelas medidas arbitrárias de órgãos e instituições e, muitas vezes, com o placet das autoridades judiciárias.

2. Investigação criminal pelo Ministério Público

Encontra-se em debate a possibilidade, ou não, do Ministério Público realizar investigações criminais, lançando-se no esquecimento o texto constitucional que abona a atuação única da Polícia Judiciária. Retorna ao debate uma questão ultrapassada, desde a promulgação do Código do Processo Penal em 1940, bem como alijada quando dos trabalhos do legislador constituinte de 1988.

Procura-se abonar uma investigação criminal sem limites e os abusos, para aqueles que defendem a possibilidade de investigações criminais pelo Parquet, poderiam ser coibidos por normas administrativas emanadas dos órgãos superiores do Ministério Público. Com todo o respeito, trata-se de posição injustificável. O inquérito policial tem a sua disciplina e os seus limites traçados em lei - o Código do Processo Penal. Para o Ministério Público, em sua atividade de investigação criminal, bastariam normas administrativas que, sabemos todos, não possuem eficácia jurídica equiparável à lei...

De outra parte, se abusos são cometidos na tramitação do inquérito policial, o cidadão possui os instrumentos legais e jurídicos para se contrapor a tais abusos. Igual situação não ocorre nas investigações conduzidas pelo Parquet, levadas a efeito com a constante invocação do sigilo, do segredo. Sigilo e segredo para o investigado e seu defensor e não para o procurador ou promotor que, por razões exclusivamente subjetivas, poderá quebrá-los, indo para a mídia na busca dos holofotes da televisão e das letras da imprensa escrita, pouco importando seja a honra alheia enxovalhada e tentando provocar um pré-julgamento em foro impróprio.

A tramitação do inquérito policial é controlada, na forma da lei, pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, além de existir prazo para o seu término. Igual situação jurídica não existe na investigação comandada pelo Ministério Público. Nem mesmo existe, em sua tramitação, controle por parte do Poder Judiciário, muito menos prazo para ser ultimado. Há um exemplo sugestivo: um "conhecido" Procurador da República no Distrito Federal, durante quatro anos, disparou sua incontida volúpia denuncista contra um ex-Chefe da Casa Civil do Presidente Fernando Henrique, vazando notícias para a imprensa e denegrindo a honra daquela pessoa, sem obter qualquer fato concreto a se constituir em ato de improbidade. Durante quatro anos, um cidadão brasileiro sofreu a angústia de um denuncismo agressivo e, por que não dizer, leviano. E não havia lei ou controle a pautar a fúria denuncista do conhecido procurador. É de estarrecer.

Deixar-se perpetuar, sem limites, procedimentos investigatórios "secretos", abastecidos por notícias vazadas para a mídia, nos leva a recordar, em situação semelhante às distorções autoritárias dos albores da República, a aguda observação de RUI BARBOSA, de que a indefinida investigação "representa um gênero de sofrimento mais árduo que a pena, uma espécie de função mais severa que a de julgar."1

Em RUI BARBOSA encontramos, ainda, importante advertência: aquele, em que se impossibilita a defesa, "é um sentenciado à mais aflitiva das agonias. Sua vida anoiteceu para sempre sob a tristeza de um infortúnio sem cura."2

3. Comissões Parlamentares de Inquérito

As CPIs praticam inúmeros abusos, como é público e notório. Quebram sigilos garantidos na Constituição, sem qualquer fundamentação. Trata-se de conduta comum e corriqueira.

As CPIs perderam a importante função de instrumento constitucional para examinar fatos relevantes e aprimorar a nossa ordem jurídica. Transformaram-se em arma política a ser utilizada, por partidos e parlamentares, contra os adversários do momento.

Recordo-me de um fato sugestivo. Durante os trabalhos da CPI denominada "Nike-CBF", o Presidente da Comissão - hoje, um influente Ministro da Presidência da República - disse ter em suas mãos requerimento propondo a quebra dos sigilos bancário e telefônico da testemunha, que acabava de ser ouvida. Assim sendo, colocava o requerimento em votação: aqueles de estivessem de acordo deveriam permanecer sentados. Verificou e proclamou o resultado: requerimento aprovado. Um verdadeiro absurdo: foi aprovada a quebra dos sigilos garantidos na Constituição, sem qualquer fundamentação, em menos de três minutos, com a permanência dos parlamentares sentados...

Recentemente, a denominada "CPI do Banestado", conforme ampla divulgação pela imprensa, quebrou sigilos bancários em bloco, sem quaisquer fundamentações e, muito menos, prévio exame de possíveis indícios sérios e capazes de justificar a quebra.

São alguns exemplos. Existem inúmeros outros.

A prática atual utilizada pelas Comissões Parlamentares de Inquérito está a exigir a tomada de uma posição capaz de fazer retornar tais Comissões aos trilhos da legalidade constitucional e democrática. Se tal não ocorrer, poderá se repetir o que aconteceu na França, onde os abusos praticados pelas CPIs foram tremendos, "pois a publicidade é um incentivo à falta de escrúpulo de alguns parlamentares, esquecidos do fim útil e nobre das comissões e que, para interesse próprio (que mascaram com o público), usam das comissões para fins demagógicos, arranjarem novos eleitores e levarem à desonra os inimigos políticos". Por isso, lei francesa sobre as comissões parlamentares, a Lei n. 53-1215, de 8.12.1953, "determina o caráter sigiloso dos trabalhos das comissões até o relatório final, com sanções penais pela violação do segredo ou do sigilo".3

4. Buscas e Apreensões

As buscas e apreensões de pessoas ou coisas, qualquer que seja a sua natureza, dependem dos requisitos essenciais do sinal do bom direito e do perigo da demora. Logo, as razões justificativas da medida são fundamentais.

Todavia, buscas e apreensões são requeridas e deferidas, quase sempre sem limites no cumprimento dos mandados, mediante investigações policiais ou sob o comando do Ministério Público.

O auto circunstanciado, como elemento indispensável do procedimento da busca e apreensão, muitas vezes, é deixado de lado e, quase nunca, quando lavrado, está em correspondência com os termos do mandado. O excesso é comum e corriqueiro.

O caso da governadora Roseana Sarney é emblemático. Um Procurador da República propôs medida de busca e apreensão no Estado do Tocantins para apurar fatos ocorridos em Belém do Pará, contra uma empresa com sede em São Luís do Maranhão. O mandado foi, de pronto, deferido pela Justiça Federal do Estado de Tocantis para ser cumprido em São Luís do Maranhão, sendo condutora das diligências a Polícia Federal do Distrito Federal. Essa atuação desordenada e ilegal foi levada aos meios de comunicação social, acabando por sepultar, até mesmo, uma candidatura à Presidência da República. Posteriormente, o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decidiu pela ilegalidade do procedimento adotado pela Procuradoria da República e na parte criminal, o colendo Supremo Tribunal Federal determinou o arquivamento do inquérito policial contra a ilustre Senadora.

5. Grampos telefônicos

O denominado "grampo dos telefones" é prática corriqueira. Instaura-se a devassa na vida do cidadão, inclusive, em assuntos particulares e familiares das pessoas. Chega-se ao ponto de autorização de grampo em telefones de escritórios de advogados, com a quebra do sigilo profissional. Nessa hipótese, a interceptação telefônica entre o investigado e o seu defensor é de ilicitude palmar, pela simples razão de que a garantia do sigilo profissional do advogado impede essa medida.

Os "grampos telefônicos", a requerimento da Polícia Judiciária ou do Ministério Público, são autorizados com incrível facilidade e, até mesmo, sem limites de tempo e de situações. Lançam-se às urtigas o direito constitucional da preservação da vida privada. Bisbilhoteiros de plantão desvendam a intimidade das pessoas e passam, em passe de mágica, as informações ao Ministério Público e este, "ex abrupto", dá início a investigações secretas, sem quaisquer limites.

6. Denuncismo

O denuncismo, por parte de pessoas, de agentes públicos e dos meios de comunicação social, passou a ser o prato do dia. Denuncia-se, pouco importando as conseqüências. Nesse estado de coisas, à semelhança do que acontecia no nazismo, no fascismo e no Estado soviético, até colegas de trabalho em órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário precisam se precaver, pois não sabem se, ao seu lado, há alguém de prontidão para lhes criar problemas e dificuldades.

7. Práticas preocupantes

São práticas de um quadro da realidade a trazer justa preocupação de identidade com a teoria fascista do Estado, que considerava todos os cidadãos como súditos e sujeitos, assim, ao poder estatal. No fascismo não existem cidadãos com direitos públicos subjetivos, mas súditos do Estado; não existem direitos subjetivos das pessoas, porque um só direito existe, um só poder supremo, que é o Estado.

Não se pode olvidar que os democratas pensam numa sociedade onde os homens podem agir, e agem como pessoas responsáveis, enquanto os antidemocratas falam da multidão, do rebanho, da horda. Os antidemocratas esquecem-se de que, para os democratas, o importante é o senso seguro do homem comum, que age e pensa como pessoa humana. Ortega y Gasset, em célebre livro, demonstra que as forças das sociedades, que fazem dos homens massas ou multidões, sob o arremedo de "democracia das massas" provocarão, como ocorreu em tantos países, o totalitarismo.

Não se pode esquecer, ainda, que o êxito das técnicas totalitárias antidemocráticas dependeu da supressão da discussão. Na discussão entre posições contrapostas é possível a revelação dos ideais democráticos.

8. As denúncias

A preocupação aumenta na medida em que, mediante as práticas antes anotadas, são oferecidas denúncias, aliadas a requerimentos de medidas privativas da liberdade. Ao recebê-las, muitos juízes se esquecem do dever legal de examinar a viabilidade da peça acusatória e a presença da indispensável justa causa para o seu oferecimento. Lançam-se às urtigas o importante dado da realidade de que a repercussão social de uma ação penal atinge, de frente, o "status dignitatis" dos cidadãos. Recebem denúncias com o automatismo próprio de lançar-se um carimbo em folha dos autos.

Importante recordar que o notável Ministro PEDRO CHAVES deixou lição imorredoura: não pode prevalecer a tese no sentido de que a validade da denúncia "pode ficar na dependência de prova a ser produzida", pois "o que dependerá do exame das provas é a procedência ou a improcedência da ação penal, porque a denúncia não pode ser equiparada a uma promessa de acusação a ser concretizada "inopportuno tempore".4

É indispensável que a denúncia esteja arrimada nos elementos colhidos no inquérito policial e ofereçam indícios de um crime em tese, pois conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "não basta que a denúncia narre fato criminoso, mesmo em tese, há que se apurar, numa análise prévia, sempre, a adequação de suas alegações à prova produzida no inquérito e a real participação do denunciado no fato..."5 Em outra decisão, o mesmo Superior Tribunal de Justiça voltou a reiterar: "Instaurar ação penal a partir de denúncia sem prova é muito perigoso para a democracia, que tem entre seus compromissos primeiros o da realização da justiça com a presunção de inocência, o devido processo legal, o livre contraditório e a ampla defesa".6

Se assim não se entender, pode a denúncia representar, ao lado do seu recebimento sem as devidas cautelas impostas ao Magistrado, verdadeiro caso de abuso de poder, bem como de coação ilegal praticada pelo Estado Juiz.

Ademais, conforme assevera o ilustre Professor e Promotor de Justiça MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, o aforisma - tantas vezes utilizado no Pretório - do "in dubio pro societate" nada mais seria que o "brocardo dos preguiçosos", pois repousa sob a falsa idéia de que uma sociedade democrática estaria a tolerar "a ameaça à liberdade individual de um dos seus membros diante da dúvida do representante da Justiça Pública", sendo intolerável que o princípio do "in dubio pro reu" tenha aplicação, apenas, "no último instante do processo penal".7

O inesquecível professor JOSÉ FREDERICO MARQUES ensina que "a admissão da "accusatio" contra alguém sempre importa em dano a seu "status dignitatis", e por isso deve ser declarada inepta a denúncia inviável", voltando a reiterar que "o processo penal atinge o "status dignitatis" do acusado" e "se nem o "fumus boni juris" pode descobrir-se, para alicerçar a peça acusatória, seria iníquo que o juiz permanecesse impassível e como simples autômato, fosse recebendo a denúncia ou a queixa".8

Aliás o excelso Ministro CEZAR PELUSO, em v. voto que proferiu no colendo Supremo Tribunal Federal, enfatizou a diferença entre o processo civil e o penal, no que diz respeito à reprovação social, demonstrando que a repercussão do processo penal é muito mais intensa. Daí o cuidado que o Juiz deve ter no recebimento de denúncia ou queixa.

Lição magnífica para os juízes cônscios de sua responsabilidade.

9. Reflexão final

Se estamos diante de um Estado Democrático de Direito, não podemos pactuar com práticas próprias dos regimes totalitários. Não somos súditos do Estado, mas cidadãos que procuram viver em uma Democracia.

RUI BARBOSA, com a centelha de gênio, previa: "A democracia mesma, não disciplinada pelo direito, é apenas uma das expressões da força, e talvez a pior delas".9

Diante da realidade preocupante, com os vestígios ora expostos, é importante o papel do Poder Judiciário e fundamental a atuação de seus Juízes, cônscios de que participam no aprimoramento dos ideais democráticos. Não podem ficar alheios aos anseios de uma Justiça independente e corajosa. Os Juízes não podem ser reféns de instituições, sejam quais forem. Muito menos, abonadores de medidas tomadas no calor dos acontecimentos ou diante do que se chama "clamor das ruas", ou na onda de investigações criminais espalhafatosas com nomes pomposos.

Um dos maiores Juízes brasileiros - o inesquecível desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT - no seu discurso de posse no elevado cargo de Desembargador do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, deixou lição imorredoura: "O Juiz de ontem era simplesmente uma personagem, o Juiz de hoje é, antes de mais nada, um homem."10

Não se pode olvidar, ainda, a célebre advertência feita pelo notável EDUARDO COUTURE: "el dia en que los jueces tienen miedo, ningún ciudadano puede dormir tranquilo."11

Em RUI BARBOSA - o maior dos advogados brasileiros - vamos encontrar, ainda, duas importantes lições: "O Juiz é a consciência da lei que não obedece a ninguém."12 e "o advogado pouco vale nos tempos calmos; o seu grande papel é quando precisa arrostar o poder dos déspotas, apresentando perante os tribunais o caráter supremo dos povos livres.13 Acima de todos os poderes da força, está a "supremacia desta autoridade desarmada e espiritual: o Direito."14

É atribuída ao imperador Ferdinando I da Alemanha a seguinte frase: "Faça-se justiça e pereça o mundo". Todavia HEGEL não só a corrigiu como lhe emprestou a força de uma norma a que nenhum homem pode se afastar: "Faça-se justiça para que o mundo não pereça".

Desde os filósofos gregos, como Platão, passando pelos pensadores cristãos, até chegarmos aos grandes pensadores ocidentais modernos, a Justiça sempre foi considerada o elemento fundamental na organização da sociedade, seja qual for a sua base histórica.

Daí a grandiosidade da frase dita por HEGEL, levando o ilustre e respeitado jornalista Franklin de Oliveira, certa feita, a afirmar que a correção que Hegel impôs ao ditado de Ferdinando I pode ser escrita: "Faça-se justiça para que o mundo não leve o diabo".

Vamos erguer nossa voz contra as práticas que lembram o fascismo italiano, o nazismo alemão e o regime soviético russo.

Sejamos autores da vida democrática e não súditos do Estado e de suas instituições, por mais ilustres que sejam.
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1 "Tribuna Judiciária", Ed. Casa de Rui Barbosa, Rio, ed. 1958, p. 31.

2 Idem, p. 23.

3 ALCINO PINTO FALCÃO e JOSÉ DE AGUIAR DIAS, "Enciclopédia Saraiva do Direito", Ed. Saraiva, S. Paulo, 1978, vol. 16, p. 247.

4 "RTJ", vol. 33/430.

5 "Jurisprudência do STJ", Ed. Lex, vol. 30/311.

6 RHC n. 11.140-PB.

7 "Ver. Bras. de Ciências Criminais", vol. 3, p. 140.

8 "Estudos de Direito Processual Penal", Ed. Millennium, Campinas, 2ª ed., 2001, revista e atualizada por JOSÉ RENATO NALINI e RICARDO DIP, ps. 48 e 145.

9 Ob. cit., p. 10.

10 "O Juiz", Ed. Millennium, Campinas, 3ª ed. revista e atualizada, 2002, p. 213.

Há mais de um século, LAMOIGNON legou mensagem imorredoura: "Não é a púrpura nem o arminho que faz excelente o magistrado; é a integridade e o saber; é o amor da virtude e o zêlo da justiça. Ninguém o louva por que o seu caráter o torna árbitro da fortuna e da vida dos outros, mas porque a sua virtude a todos obriga a confessar que, confiar em mãos tão puras e vigorosas a fortuna e a vida dos homens, nada mais é do que garanti-las" ("apud" M.P. FABREQUETTES "A Lógica Jurídica e a Arte de Julgar", Ed. Jacintho Ribeiro dos Santos, Rio, ed. 1914, p. 9).

11 "Introducción al Estudio del Proceso Civil", Ed. Aragú, Buenos Aires, 2ª. ed., 1953, pg. 76.

12 "Apud" OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL, "O Poder Judiciário Brasileiro a partir da Independência", Ed. Resenha Tributária, S. Paulo, 1978, pg. 90.

13 "Tribuna Judiciária", ob. cit., p. 57.

14 Idem, p. 44.
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* Advogado do escritório
Advocacia Rocha Barros Sandoval




 

 












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