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Ausência de intimação para sessão de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Márcio Fernandez Perez

Algumas Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 434, §3º, de seu Regimento Interno, estão deixando de intimar as partes a respeito da sessão de julgamento a ser realizada, quando se trata dos recursos arrolados no dispositivo em referência.

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Atualizado em 14 de maio de 2009 11:49


Ausência de intimação para sessão de julgamento no TJ/SP

Márcio Fernandez Perez *

Algumas Câmaras do TJ/SP, com fundamento no art. 434, §3º, de seu Regimento Interno, estão deixando de intimar as partes a respeito da sessão de julgamento a ser realizada, quando se trata dos recursos arrolados no dispositivo em referência, verbis:

"Art. 434. Os processos remetidos à Mesa, para julgamento, serão objeto de inscrição, por classes, independentemente de despacho. (...) § 3º Independe de pauta o julgamento de "habeas corpus", de desaforamento, de conflitos de jurisdição ou competência e de atribuição, de embargos declaratórios, de agravo regimental, de agravo de instrumento e de agravo em execução penal".

A justificativa para a aplicação desse dispositivo estaria na necessidade de conferir maior celeridade aos feitos que tramitam perante o TJ/SP, que há muito está assoberbado de recursos pendentes de julgamento. No entanto, será que basta celeridade para conferir uma prestação jurisdicional eficaz? Esta celeridade, mesmo consagrada na Constituição Federal (clique aqui), se sobrepõe aos direitos e garantias hierarquicamente equivalentes conferidas aos indivíduos pela legislação pátria, tais como o devido processo legal? Entendemos que não.

No entanto, a realização de sessão de julgamento sem a prévia intimação das partes e inclusão em pauta de julgamento é corriqueira no Tribunal Bandeirante (vide os recentíssimos processos 789.290-5/7-01 e n.º 170.526-5/9-02), e chega a ser regra em algumas Câmaras.

Ao proceder dessa forma, o TJ/SP viola a regra constitucional insculpida nos arts. 5º, LV, 93, IX e 133 da Carta Magna. Viola também, com a mesma intensidade, a regra processual contida nos arts. 236, §1º, 237 e 552 do Código de Processo Civil (clique aqui), além do teor da súmula 117 do STJ - clique aqui ("a inobservância do prazo de 48horas, entre a publicação de pauta e julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade").

Vale dizer, outrossim, que a falta de intimação dos procuradores das partes a respeito da sessão de julgamento afasta o advogado de seu mister, ao passo que, como bem salientado pelo eminente Carlos Alberto Menezes Direito, então Ministro do STJ, "a parte pode elaborar o seu memorial distribuindo-o a cada um dos membros julgadores, expondo suas razões e acompanhando o julgamento na sessão. É nessa direção a jurisprudência da Corte. (...) dou provimento para anular o acórdão recorrido e determinar que seja obedecido o devido processo legal" (REsp 493.854 - , 3ª Turma, julgado em 18 de setembro de 2003 - clique aqui).

Por fim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já declarou a ilegalidade do art. 434, §3º do RI-TJ/SP (REsp/SP 171.531, 2ª Turma, relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 11 de abril de 2000 - clique aqui), ao proferir a seguinte decisão, ad litteram:

"O disposto no § 3º do artigo 434 do Regimento Interno do TJ/SP vulnera o disposto em princípio constitucional e no estatuto processual civil. O Regimento Interno de Tribunal não pode desafiar norma de garantia processual do Código de Processo Civil, uma vez que está na esfera de sua competência privativa apenas a organização interna corporis do Tribunal e seus julgamentos, desde que, quanto aos últimos, sejam respeitados os princípios constitucionais e as normas processuais. Recurso especial conhecido e provido. Decisão unânime".

Com isso, se esta egrégia Corte mantém a conduta prejudicial ao direito das partes mesmo após a pronunciação do Superior Tribunal de Justiça contra a aplicação do art. 434, §3º, do RI-TJ/SP, cumpre-nos, como operadores do direito, opinar pela ilegalidade desse procedimento, que além de afrontar a normas legais é prejudicial aos demandantes, aos seus procuradores e à administração da justiça.

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*Associado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia

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