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Abono pecuniário de férias

Leandro Augusto Cerqueira Vieira

É comum nas grandes empresas, que necessitam do trabalho contínuo de seus colaboradores, que o empregado venda 10 (dez) dias do seu período de férias com o objetivo de suprir a demanda de seu empregador. Trata-se do chamado abono pecuniário de férias.

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Atualizado em 19 de maio de 2009 09:38


Abono pecuniário de férias

Leandro Augusto Cerqueira Vieira*

É comum nas grandes empresas, que necessitam do trabalho contínuo de seus colaboradores, que o empregado venda 10 (dez) dias do seu período de férias com o objetivo de suprir a demanda de seu empregador. Trata-se do chamado abono pecuniário de férias.

Essa faculdade é regulada pelo artigo 143, caput, da CLT (clique aqui), que dispõe:

"É facultado ao empregador converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes".

É sabido que o salário pago aos empregados, e aqui se inclui as verbas pagas em decorrência das férias a quem têm direito, enquadra-se no conceito de renda trazido pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional, sujeitando-se, portanto, à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. A renda, para fins de incidência do imposto, é todo o produto do capital, do trabalho assalariado, ou da combinação de ambos.

Todavia, no tocante ao abono pecuniário de férias e seu adicional de um terço (garantido pela CF - clique aqui), o questionamento que se faz diz respeito à tributabilidade dessa verba pelo Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, geralmente retido na fonte pelo(a) empregador(a) quando do efetivo pagamento do abono.

Ora, não pairam dúvidas de que o pagamento feito ao empregado em razão da venda de parte do período das suas férias representa verdadeira indenização, creditada ao empregado para compensá-lo pela perda do gozo do descanso que lhe é garantido por Lei. Tratando-se, pois, de indenização, que é paga para recompor um direito lesado, o abono pecuniário de férias e seu terço constitucional não constitui a renda ou acréscimo patrimonial passível de tributação pelo Imposto de Renda.

Nesse sentido, diante dos inúmeros julgados proferidos pelos tribunais pátrios, sobretudo pelo STJ, reconhecendo o caráter indenizatório do abono pecuniário de férias, os contribuintes têm obtido decisões favoráveis junto ao judiciário que vem determinando a restituição do Imposto de Renda pago sobre o valor do abono e seu adicional de um terço.

A própria Receita Federal do Brasil, seguindo o entendimento dos Tribunais, promoverá a restituição administrativa dos valores pagos indevidamente pelos contribuintes nos anos de 2004 a 2008. Por outro lado, os valores indevidamente pagos nos anos anteriores a 2004, respeitado o limite prescricional, deverão ser pleiteados judicialmente.

É necessário, portanto, que os contribuintes busquem esclarecimentos sobre a forma de como proceder para requerer a restituição dos valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda sobre o abono pecuniário de férias.

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*Advogado especialista em Direito Tributário e gerente do departamento tributário do escritório Manucci Advogados

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