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Licenciamento ambiental: limitação ao desenvolvimento sustentável?

O licenciamento ambiental sempre foi festejado como um dos mais eficazes instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei no. 6.938/81. Alçado ao cargo de representante maior do Princípio de Prevenção, não paira a menor dúvida de que o licenciamento ambiental, quando feito de forma correta, é um dos grandes aliados da proteção ambiental.

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Atualizado em 5 de junho de 2009 13:33


Licenciamento ambiental: limitação ao desenvolvimento sustentável?

Ana Paula Chagas*

O licenciamento ambiental sempre foi festejado como um dos mais eficazes instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela lei 6.938/81 (clique aqui). Alçado ao cargo de representante maior do Princípio de Prevenção, não paira a menor dúvida de que o licenciamento ambiental, quando feito de forma correta, é um dos grandes aliados da proteção ambiental.

Entretanto, para os empreendedores, o procedimento de licenciamento é muitas vezes visto como um fardo, por ser muito complexo, uma vez que são necessários estudos elaborados, uma diversidade de documentos, intervenção de técnicos e, muitas vezes, de órgãos governamentais diversos.

Esses aspectos do licenciamento acabam interferindo na sua celeridade: dependendo do porte do empreendimento e do seu potencial impactante, a análise do requerimento de uma das licenças ambientais pode levar até mais de um ano.

Contudo, não são apenas esses fatores que tornam referido procedimento moroso. O sucateamento da administração pública ambiental, a falta de profissionais especializados e a completa ausência de investimentos nessa área, conjugados com a complexidade do licenciamento, acabam tornando a espera interminável.

O licenciamento passa a ser visto, então, como um vilão. Um empecilho ao desenvolvimento econômico e social... um entrave ao tão almejado desenvolvimento sustentável e a investimentos do setor privado. Em época de crise mundial, em que ocorrem dispensas em massa e diminuição na arrecadação de receita pelo Estado, o procedimento de licenciamento se torna alvo de duras críticas e propostas de agilidade nas concessões e, até mesmo, de supressão completa do procedimento começam a surgir.

Todavia, não podemos tirar do licenciamento ambiental todo o seu mérito, sob o risco de mais uma vez perdermos de vista o verdadeiro cerne da questão. No dia 19 de março deste ano foi noticiado que apenas 24% dos postos de combustível da cidade de Maringá possuem licença ambiental, e dos 2.600 postos de combustível do estado do Paraná, apenas 640 teriam o documento. Nesse caso, o

problema não está na exigência do licenciamento, mas na falta ou ineficiência de servidores públicos para realizar a vistoria para que a licença seja expedida. E esse é apenas um dos muitos casos existentes em todo o Brasil.

Estamos em uma época em que órgãos ambientais, Ministério Público, ONGs e mídia cobram, incessantemente do empresariado, o respeito às normas ambientais. Todos os olhos da sociedade voltam-se às atividades econômicas, e, aparentemente, o empreendedor se afigura como sendo um infrator antes mesmo do início de suas atividades.

Ora, não podemos nos esquecer da função social da empresa, do seu importante papel no desenvolvimento regional, na geração de empregos e no aumento de arrecadação de tributos. O empreendedor não pode sofrer as conseqüências da ineficiência da Administração Pública. Se o procedimento de licenciamento ambiental é intrincado, uma vez que o meio ambiente é também bastante complexo, a falta de pessoas qualificadas e competentes na Administração Pública acaba gerando o famigerado entrave do licenciamento.

E, nesse cenário, acaba colocando o empresário numa situação delicada, senão dizer, insustentável, pois o respeito às normas ambientais poderá levá-lo a manter inerte o empreendimento enquanto pendente a análise do órgão ambiental, que, normalmente, não possui pessoal disponível para dar andamento ao procedimento de licenciamento. Um empreendimento pronto para operar, mas que não pode iniciar a sua atividade, acaba gerando um prejuízo ao empresário, que, dependendo do porte e da atividade, pode ser de grandes proporções. Sem se falar nas outras conseqüências advindas das obrigações assumidas pelo não cumprimento dos contratos firmados com seus fornecedores.

Por outro lado, colocar um empreendimento que não foi licenciado em funcionamento pode gerar, além de uma multa administrativa e suspensão da atividade, uma condenação na esfera penal, com conseqüências nefastas, não só para a pessoa jurídica, mas para a pessoa física dos sócios e gerentes do empreendimento.

Caminhamos, assim, contra o princípio do desenvolvimento sustentável, em que nem o meio ambiente, nem o desenvolvimento social e muito menos o desenvolvimento econômico possuem peso maior. Todos possuem o mesmo peso e a mesma importância, e um não pode se sobrepor ao outro.

No direito ambiental, o adágio "Melhor prevenir que remediar" é aclamado aos quatros cantos do mundo como a máxima que deve ser adotada. O comportamento preventivo deve ser incentivado, no lugar da reparação. Incentivar... essa é a palavra de ordem. Os instrumentos punitivos tem eficácia limitada e já demonstraram claramente até onde podem ir. Um nova era deve ser iniciada, onde os incentivos à proteção ambiental devem ser aclamados.

Não falamos aqui em se aposentar os instrumentos punitivos, de forma alguma. Mas o incentivo ainda é a melhor forma de se dar efetividade ao Princípio da Prevenção. Qual o incentivo que o empresário tem em seguir as normas ambientais, frente ao risco de ver o seu empreendimento, pronto para operar, parado, com perdas financeiras? Muitos administradores públicos responderiam que o incentivo seria a ausência do risco de ser multado... ora, isso não é incentivo e sim punição.

É esse paradigma que precisa ser quebrado pela Administração Pública - o incentivo à proteção ambiental deve estar em primeiro plano, e não o contrário. É um contra-senso penalizar o empreendedor que não cumpre todas as regras e exigências ambientais, sem, contudo, oferecer condições ágeis de resposta ao empreendimento, como a sua análise e concessão do licenciamento ambiental de forma a permitir o início das atividades em tempo de não haver perdas financeiras, com a delonga de sua operacionalização, na espera do eterno procedimento de licenciamento e outros.

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*Advogada do escritório Décio Freire & Associados

 

 

 

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