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Arbitragem de conflitos trabalhistas

O Relatório Anual divulgado pelo Ministro Vantuil Abdala, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, revela a sobrecarga que onera o Judiciário Trabalhista, e deixa pessimistas os jurisdicionados, quanto à possibilidade dos julgamentos virem a ser realizados "em tempo social e economicamente tolerável", como preconiza o Ministro Nelson Jobim, Presidente do Supremo Tribunal Federal.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2004

Atualizado em 3 de dezembro de 2004 12:13

Arbitragem de conflitos trabalhistas


Almir Pazzianotto Pinto*


O Relatório Anual divulgado pelo Ministro Vantuil Abdala, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, revela a sobrecarga que onera o Judiciário Trabalhista, e deixa pessimistas os jurisdicionados, quanto à possibilidade dos julgamentos virem a ser realizados "em tempo social e economicamente tolerável", como preconiza o Ministro Nelson Jobim, Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Observe-se o que sucede no Estado de São Paulo, o único a dispor de dois Tribunais Regionais: o TRT da 2ª Região, instalado em São Paulo, e o TRT da 15ª Região, localizado em Campinas.

Conquanto exerçam jurisdição sobre desiguais números de municípios, ambos suportam carga equivalente de serviços. De acordo com o Relatório, em 2003 deram entrada, nas 268 Varas do Trabalho submetidas aos dois Tribunais, 517.619 feitos, aos quais se somaram 299.630 reclamações ajuizadas em anos anteriores, classificadas como "resíduo". O total atinge, assim, o fantástico número de 817.249. No mesmo ano de 2003 foram conciliadas ou julgadas 495.433 causas, do que se extrai que, para o exercício de 2004, foram transportadas 333.259 ações individuais, apenas em nosso Estado. É curioso observar que até tribunais considerados de pequenas dimensões, como o da 24ª Região - Rondônia, ou 23ª - Piauí, embora recebam número reduzido de processos, não conseguem dar conta de toda a tarefa e, a cada ano, o resultado é negativo. Note-se que o número de dissídios coletivos voltou a subir nos Tribunais Regionais, havendo sido ajuizados, em 2003, 1.027 processos dessa natureza, o que significou acréscimo de 30% em relação a 2002.

Visto do TST o quadro não é mais animador. Em 2003 deram entrada, na última instância trabalhista, 123.397 feitos, foram distribuídos 156.449, julgados 97.455, do que resultou acúmulo de 216.267 processos para 2004.

Solução para a morosidade dificilmente será obtida com a ampliação do Judiciário Trabalhista. A criação de novos tribunais regionais parece-me idéia já afastada, pois nem sequer foram implantadas todas as 269 varas do trabalho previstas na Lei nº 10.770, de 2003.

Um dos limitadores consiste na dificuldade de obtenção de recursos financeiros para a instalação adequada dos órgãos de primeiro grau, problema parcialmente resolvido nas capitais, mas esquecido nas localidades do interior, onde o juiz titular se vê necessitado de recorrer à ajuda da iniciativa privada, para edificar prédio e equipá-lo com móveis e computadores. Outro está na ampliação do número de juízes e servidores.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), restringe as despesas da União, com pessoal, a 50% da receita líquida. Para o Poder Judiciário federal reserva 6%. Esta porcentagem é rateada entre Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar.

O maior orçamento do Judiciário Federal é o da Justiça do Trabalho. Para dilatá-lo seria talvez necessário avançar sobre o quinhão reservado aos demais tribunais, ou se apossar de parte daquilo que está atribuído aos Poderes Executivo ou Legislativo, ambas as medidas, contudo, de êxito duvidoso.

A solução mais razoável consiste, assim, na redução do número de ações judiciais, com o legítimo emprego de recursos extrajudiciais, como negociações coletivas, comissões de conciliação prévia, mediação, arbitragem. Nada veda a arbitragem para solução de conflitos individuais de trabalho, pois, segundo o disposto pelo artigo 1º da Lei nº 9.307, de 1996, "As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". O artigo 31 da lei, por sua vez, esclarece que "A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo". Tribunais e Juízes do Trabalho são órgãos do Poder Judiciário. Logo, sentença arbitral gera, para as partes e sucessores, resultados idênticos ao de decisão exarada por Juiz ou Tribunal do Trabalho, com mais rapidez e ausência de formalismos excessivos.

O abarrotamento do Judiciário Trabalhista não contribui para aperfeiçoá-lo, nem lhe confere expressão política superior àquela de que dispõe. Presta-se, todavia, para por em xeque a qualidade dos julgados e tornar cada vez mais acentuada a morosidade.
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* E
x-Ministro do Trabalho e ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, aposentado





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