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O novo "Refis"

Renato Lana

O novo programa especial de quitação de débitos tributários, recentemente aprovado, representa nova oportunidade para que pessoas físicas e jurídicas promovam o acerto de contas com o fisco federal. As inovações trazidas pela lei, a possibilidade de parcelar débitos tributários e mesmo de obter o perdão em alguns casos especiais é fonte de esperança para muitas empresas com dívidas pendentes junto ao Fisco federal.

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Atualizado em 19 de junho de 2009 10:55


O novo "Refis"

Renato Lana*

O novo programa especial de quitação de débitos tributários, recentemente aprovado, representa nova oportunidade para que pessoas físicas e jurídicas promovam o acerto de contas com o fisco federal. As inovações trazidas pela lei, a possibilidade de parcelar débitos tributários e mesmo de obter o perdão em alguns casos especiais é fonte de esperança para muitas empresas com dívidas pendentes junto ao Fisco federal.

O novo regramento permite que sejam pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, incluídos aí os eventuais débitos com o INSS e aqueles retidos na fonte (IRRF ou INPS - Folha).

Para os fins do disposto na lei 11.941/09 (clique aqui), poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não em dívida ativa, mesmo em fase de cobrança judicial ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

Agora, num prazo máximo de 60 (sessenta dias), observados os requisitos da lei, deve ser publicado um ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, regulamentando a sistemática do parcelamento, que apresentará as seguintes reduções:

Forma de pagamento

Multa de Mora

Multa de Ofício

Multa Isolada Juros de Mora

Encargo legal

À vista

100%

100% 40% 45% 100%
Até 30 parcelas

90%

90% 35% 40% 100%
Até 60 parcelas

80%

80% 30% 35% 100%
Até 120 parcelas

70%

70% 25% 30% 100%
Até 180 parcelas

60%

60% 20% 25% 100%

Os contribuintes interessados deverão manifestar seu interesse no parcelamento, até 30 de novembro de 2009, através de requerimento específico. Após o pedido de parcelamento, a dívida, objeto do parcelamento, será apurada e dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo requerente, não podendo ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física, e R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.

Aspectos interessante deste novo parcelamento é que as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos, poderão liquidar os valores correspondentes à multa de mora ou de ofício e os juros moratórios, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido.

No caso de empresas que já tenham optado por algum tipo de parcelamento anterior, como REFIS, PAES ou PAEX, agora podem reparcelar o saldo, mesmo que tenham sido excluídas dos referidos programas. Nestes casos:

1. Serão recalculados à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso;

2. Computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento; e

Para estes débitos oriundos de parcelamentos anteriores, há de ser observado um cálculo para que se possa chegar à parcela mínima a ser paga mensalmente pelo contribuinte, devendo ser respeitadas as seguintes reduções:

Multa de Mora Multa de Ofício Multa Isolada Juros de Mora

Encargo legal

REFIS

40%

40% 40% 25% 100%
PAES

70%

70% 40% 30% 100%
PAEX

80%

80% 40% 35% 100%
Art. 38 (8.212/91)

100%

100% 40% 40% 100%
Art. 10 (10.522/02)

100%

100% 40% 40% 100%

Além do parcelamento, a nova lei perdoou os débitos com a Fazenda Nacional que em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos, ou mais, e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A lei veio em boa hora, principalmente se for considerado o momento delicado pelo qual passa a economia mundial. O aproveitamento correto do programa é recomendável, como forma de se afastar de uma situação de risco crescente, tendo em vista que a administração tributária e a Procuradoria Geral Fazenda Nacional se armam cada dia mais com um vasto arsenal legal contra a evasão e a inadimplência.

Mas não são apenas os devedores que podem tirar proveito legal com as inovações trazidas pela lei. Isto porque, nesse momento, muitos contribuintes devem avaliar, também, os processos e questionamentos pendentes na via administrativa ou judicial, os quais podem gerar dívidas para com o Fisco num segundo momento.

Neste contexto, recomenda-se cautela devendo o contribuinte, proceder análise prévia, a fim de que se possa responder à pergunta mais importante: é interessante, no meu caso, parcelar este débito?

São, realmente, muito atraentes as vantagens proporcionadas pelo atual programa de regularização fiscal, já apelidado de REFIS IV, tendo em vista as opções de eliminação ou redução de acréscimos ao valor original.

O novo parcelamento pode ser encarado como uma boa oportunidade não somente para solução de passivos, mas também para sua prevenção ante a possibilidade de futuros pagamentos de tributos e acréscimos legais.

Entretanto, para não trocar o certo pelo duvidoso, é indicado que se faça análise prévia e criteriosa no intuito de evitar prejuízos. Daí a conclusão que se tira é a de que a opção ou não pelo pagamento parcelado depende de análise de cada caso e de cada débito, processo ou exigência.

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*Sócio do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

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