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Decisão do STJ ressalta importância da identidade do titular da marca e concede indenização por danos morais

Em recente decisão, o STJ deferiu à Souza Cruz S.A. uma indenização no montante de R$10.000 (dez mil reais), a título de danos morais, pela violação da marca registrada Trevo.

terça-feira, 30 de junho de 2009

Atualizado em 29 de junho de 2009 13:30


Decisão do STJ ressalta importância da identidade do titular da marca e concede indenização por danos morais

Lyvia Carvalho Domingues*

Em recente decisão, o STJ deferiu à Souza Cruz S.A. uma indenização no montante de R$10.000 (dez mil reais), a título de danos morais, pela violação da marca registrada Trevo.

O Juízo de 1ª instância havia julgado procedente o pedido indenizatório de danos morais, entretanto, posteriormente, a decisão foi reformada pelo TJ/RS, que se fundamentou na inexistência de provas para caracterização de violação moral da Souza Cruz S.A.

A questão foi levada ao STJ e, no entendimento da Ministra Nancy Andrighi, a violação de marca registrada não se resume apenas à perda de clientela e ausência de pagamento de royalties. Entendeu que a violação ao registro marcário vai além dos prejuízos de ordem material, eis que nos casos de imitação/reprodução de sinal distintivo também está em jogo a reputação da marca junto ao mercado consumidor, que pode passar a ser identificada de forma negativa em detrimento do mau uso dado pelo contrafator.

E a Lei da Propriedade Industrial (clique aqui), dispõe em seu artigo 130, inciso III:

"Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: [...] III - zelar pela sua integridade material ou reputação".

A lei 9.279/96 também preceitua em seu artigo 209:

"Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio."

Ao analisar o recente julgado do STJ em consonância com o disposto na Lei da Propriedade Industrial - lei 9.279/96, que assegura o direito de zelar pela reputação da marca e o ressarcimento dos prejuízos, conseqüentemente a lei prevê a possibilidade do Poder Judiciário conceder indenização por danos morais àqueles que sofrerem contrafação de marca, desde que a violação possa causar prejuízo ao reconhecimento/reputação da marca junto ao mercado.

Resumindo, a Ministra Nancy Andrighi entendeu que "A marca designa o produto e, direta ou indiretamente, também indica quem é o seu fabricante. A contrafação é verdadeira usurpação de parte da identidade do fabricante. O contrafator cria confusão de produtos e, nesse passo, se faz passar pelo legítimo fabricante de bens que circulam no mercado. [...] Isto é, o prejudicado, além da violação à marca, pode buscar ressarcimento pela diluição de sua identidade junto ao público consumidor. A identidade é deturpada quando o causador do dano consegue criar na mente dos consumidores confusão sobre quem são os diversos competidores do mercado, duplicando os fornecedores de um produto que deveria ser colocado em circulação apenas por aquele que é titular de sua marca". (Resp 1.032.014/RS - clique aqui. STJ. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Publicado no D.J. de 4/6/09).

Além do mais, chamo a atenção do preciso raciocínio contido na referida decisão que traz a aplicação do artigo 52 do CC, através do qual a pessoa jurídica passou a ser detentora dos direitos de personalidade, somado à súmula 227/STJ (clique aqui) que possibilita que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral. Nos dizeres da Ministra Nanci Andrighi "é que o dano moral da pessoa jurídica corresponde, hoje, em nosso sistema legal, à lesão a direito de personalidade" (Resp 1.032.014/RS. STJ. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Publicado no D.J. de 4/6/09).

Como mencionado na decisão, muito embora o direito à marca não faça parte da personalidade do seu titular, o uso indevido de uma determinada marca pode trazer conseqüências que afetam a reputação do detentor da marca.

A decisão do STJ é importante pois prioriza, além da abstenção do uso da expressão que causa confusão pelo contrafator, a importância da marca para o seu titular e, além disso, o impacto que causa no mercado consumidor, como signo distintivo que é dos produtos que designa, identificando o próprio empresário e atestando a qualidade e/ou eficiência dos seus produtos/serviços.

É de se ressaltar os argumentos da respeitável decisão, de que não basta àquele que sofre a violação de registro de marca que o contrafator simplesmente deixe de utilizar a expressão que causa confusão, pois a questão vai além da mera abstenção do uso, atingindo a identidade do empresário no mercado, que merece ser indenizado moralmente, em virtude da má utilização da marca pelo contrafator, que acarreta diminuição do poder atrativo e valor do produto original junto ao mercado.

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*Advogada do escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados


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