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Poder Judiciário reage aos abusos da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional

Périsson Lopes de Andrade

Nos últimos meses, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional intensificaram as medidas de cobrança dos seus créditos tributários.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2005

Atualizado em 14 de dezembro de 2004 09:23


Poder Judiciário reage aos abusos da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional


Périsson Lopes de Andrade*

Nos últimos meses, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional intensificaram as medidas de cobrança dos seus créditos tributários.

D
entro do quadro de medidas adotadas por referidos órgãos está a expedição de milhares de "termos de intimação", nos quais são consignadas supostas pendências das empresas junto à Receita, bem como de cartas de cobrança expedidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional relativamente a débitos já inscritos em Dívida Ativa da União Federal, sem qualquer intimação prévia do contribuinte.

As empresas que recebem esse tipo de cobranças, quando indevidas, sem embargo de poderem peticionar ao próprio Fisco, requerendo o seu cancelamento, ficam impedidas de desenvolverem regularmente as suas atividades, até que o Poder Arrecadante reconheça o equívoco. Isso porque, nesse meio tempo, não podem obter certidões de regularidade fiscal, as quais são notoriamente essenciais para contratar com o Poder Público, obter financiamentos junto a instituições financeiras, negociar com fornecedores e clientes mais rigorosos.

E até diante do elevadíssimo número de empresas com pendências indevidas apontadas pela Receita e pela Procuradoria, esses dois órgãos não conseguem processar e analisar os pedidos de cancelamento de débitos protocolados pelos contribuintes com a rapidez necessária para evitar a consumação dos prejuízos acima referidos.

Por esse motivo, o Poder Judiciário vem sendo procurado e assegurando o direito fundamental das empresas: o de funcionarem, com as suas certidões de regularidade fiscal, até que a máquina administrativa se movimente.

Com efeito, já são inúmeras as decisões judiciais, por todo o país, resguardando o direito de certidão dos contribuintes, com amparo em diferentes princípios legais e constitucionais, a depender da situação fática de cada caso concreto.

Em São Paulo, por exemplo, recentes decisões dos Juízes Federais Manoel Álvares, José Carlos Motta, Carla Abrantkoski Rister e Denise Aparecida Avelar (AG 2004.03.00.003273-9, MS 2003.61.00.035994-6, AO 2004.61.00.009860-2, MS 2002.61.00.011570-6) reconheceram, com amparo no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, e nas recentes alterações trazidas ao artigo 74, da Lei nº 9.430/96, pela MP's 66/02 e 135/03, convertidas nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, a impossibilidade da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda nacional exigirem débito compensado pelo contribuinte antes da análise definitiva, pelo órgão competente da Administração Federal, do respectivo pedido de compensação. Tais decisões reconheceram, também, a impossibilidade do Fisco cobrar débito que entende indevidamente compensado antes de notificar o contribuinte e possibilitar-lhe a defesa administrativa.

Também nessa linha, são as recentíssimas decisões proferidas pelo Juiz Federal Ricardo Felipe Rodrigues Macieira, da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos do MS 2004.6735-3, pelo Juiz Federal Fábio Moreira Ramiro, da 13ª Vara da Justiça Federal de Minas Gerais, nos autos do MS 2004.38.00.024780-0, bem como pela Juíza Pepita Durski Tramontini Mazini, da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa - PR, nos autos do MS nº 2004.70.09.005231-2.

Nota-se, portanto, uma verdadeira reação do Poder Judiciário aos abusos da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional cometidos na cobrança dos seus supostos créditos.

E nem poderia ser de outra forma, já que a cobrança dos créditos da União, conforme já pacificado de longa data pelo Supremo Tribunal Federal, não pode ser feita de forma indireta e coercitiva, nem tampouco impedir o exercício regular das atividades das empresas. Isso sob pena de irreparável prejuízo não só para as próprias empresas mas para toda a sociedade e, principalmente, para o Estado Democrático de Direito, que não tolera a privação do patrimônio dos particulares sem o devido processo legal, no qual seja assegurado o amplo direito de defesa.
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*Advogado da Pactum Consultoria Empresarial






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