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Da PEC 231/95 - Redução de jornada de trabalho e elevação do adicional de horas extras

A nossa CF/88, em seu art. 7º, inciso XIII, fixa a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".

quarta-feira, 22 de julho de 2009

Atualizado em 21 de julho de 2009 11:21


Da PEC 231/95 - Redução de jornada de trabalho e elevação do adicional de horas extras

Orlando José de Almeida*

A nossa CF/88 (clique aqui), em seu art. 7º, inciso XIII, fixa a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Já o inciso XVI estabelece que "a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal".

No entanto, com relação a tais dispositivos, foi apresentada a PEC 231/95 (clique aqui), que reduz a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas para 40 (quarenta) horas semanais, enquanto que a remuneração pelo trabalho extraordinário passa a sofrer um acréscimo de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da hora normal. A Comissão Especial da Câmara dos Deputados, no dia 30 de junho de 2009, proferiu parecer favorável à continuidade da tramitação da PEC.

A matéria em análise durante vários anos não foi esquecida pelo Governo e pelos sindicalistas representantes dos trabalhadores, principais responsáveis pela volta do referido tema à pauta da Câmara dos Deputados, que seguirá, posteriormente, ao Senado Federal.

Antes, porém, necessário que sejam avaliados dados concretos, sem deixar de lado a situação que o mundo vem atravessando devido à recente crise econômica.

Assim, merece ser realçado que as mudanças propostas envolvem significativos aumentos dos custos. Vale dizer que, para não reduzir o nível de emprego, as empresas terão maiores ônus em razão da elevação de maior remuneração de horas extras ou com a contratação de empregados.

Segundo os defensores da proposta, a diminuição da jornada deverá elevar a qualidade de vida dos assalariados e propiciar a criação de empregos. Para o líder do governo na Câmara, Henrique Fontana (PT/RS), o projeto é extremamente positivo e ajudaria o Brasil nesse momento, porque vai gerar empregos.

Importante destacar aqui, que não se pode avaliar fatos isolados, deixando de considerar, como já dito anteriormente, a situação econômica que o país está vivendo, mas não só o Brasil, como também o resto do mundo.

Já nos primeiros dias do ano de 2009, foram divulgados dados econômicos que apontavam a consequência da crise nos países ricos e seus reflexos no território brasileiro.

O resultado foi a dispensa de trabalhadores, fechamento de empresas, queda da produção e das vendas, atingindo tanto empresários quanto trabalhadores. No final do ano de 2008, já era evidente a retração da produção.

Diante da atual conjuntura econômica, questiona-se se a referida alteração seria benéfica aos empregados. O aumento de custos, por si só, será um obstáculo a mais para o crescimento e a criação de empregos. A simples alteração Constitucional não modificará a realidade financeira das empresas que enfrentam a crise econômica.

Além do mais, e mesmo se desprezado o atual cenário econômico, os custos mais elevados nas contratações poderá fragilizar a indústria brasileira à concorrência internacional, fato que não favoreceria em nada a criação de empregos. O que poderá ocorrer de fato será um incentivo à informalidade, devido ao aumento dos custos para se manter um empregado devidamente regularizado.

Verifica-se que a proposta de alteração da CF/88 certamente irá trazer grandes impactos na economia, cujos efeitos serão sentidos por todos, mas a oneração da folha de pagamento refletirá principalmente para os pequenos e médios empregadores, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

De outro lado, deve ser lembrado que não se faz necessária a modificação da CF/88, visando à redução de jornada, considerando-se que o próprio texto da nossa Lei Maior assim o autoriza na parte final do inciso XIII, do art. 7º, mediante negociações coletivas.

Pelo que foi acima relatado, ao que nos parece, o ônus para o País em virtude de eventual aprovação da PEC 231/95, será bem superior aos benefícios sugeridos, notadamente nesse momento em que estamos atravessando uma crise mundial.

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*Advogado do escritório Homero Costa Advogados









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