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Exportador do Sul depende de crédito-prêmio

A discussão acerca da louvável iniciativa do Senado em encerrar todo e qualquer litígio envolvendo o crédito de IPI sobre exportações assumiu tom previsível e também preocupante. Previsível porque, como de resto fazem com todos os direitos em vias de reconhecimento pelo Poder Judiciário, a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional descarregam sobre os ombros dos cidadãos leitores toda sua argumentação ad terrorem.

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Atualizado em 10 de agosto de 2009 15:09


Exportador do Sul depende de crédito-prêmio

Vinicius Ochoa Piazzeta*

A discussão acerca da louvável iniciativa do Senado em encerrar todo e qualquer litígio envolvendo o crédito de IPI sobre exportações assumiu tom previsível e também preocupante. Previsível porque, como de resto fazem com todos os direitos em vias de reconhecimento pelo Poder Judiciário, a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional descarregam sobre os ombros dos cidadãos leitores toda sua argumentação ad terrorem.

Não por outro motivo é que uma das primeiras providências foi alegar que o crédito-prêmio de IPI seria uma discussão de valor imenso, que poria em risco o caixa da União, comprometendo o desempenho de suas funções, quando, de fato, além de distorcer os reais valores, ele representa, apenas, a regularização fiscal da grande maioria que já apropriou o crédito, que a Fazenda não terá de volta, e o pagamento parcelado, em títulos com prazo de dez anos, para aqueles eventuais "credores".

É preocupante a posição assumida por alguns poucos, em especial porque se divorciam da atuação do governo de superar a crise e de cuidar da prosperidade do seu povo, assegurando condições para que as empresas possam competir em um mercado cada vez mais global e exigente.

Este era o objetivo da lei que instituiu o crédito-prêmio de IPI: assegurar competitividade às exportações mediante a restituição de tributos pagos em cascata por toda a cadeia, pois naquela época não existia ainda regras de desoneração das exportações. Há que se considerar que é enorme a carga tributária imposta aos empresários brasileiros, na ordem de 40% de seus faturamentos. Dentro deste contexto é que se deve encarar o crédito de IPI, como um ressarcimento parcial desta pesada carga sofrida pelo exportador, que lhe retira competitividade com os produtos internacionais.

Peguemos por exemplo o nosso Vale dos Sinos, repleto de empreendedores, principalmente do setor coureiro-calçadista. Estas nossas empresas há anos vêm combatendo produtos de outros países, chineses especialmente.

E a luta vem recrudescendo, tanto é assim que algumas tradicionais empresas do ramo fecharam suas portas e desempregaram milhares de pessoas, em virtude do câmbio, dos custos menores com mão-de-obra que nossos concorrentes chineses gozam e pela absurda tributação sofrida no Brasil, entre outros fatores.

Alguns não percebem, ou não querem ver, mas o acordo proposto pela Medida Provisória 460 pode trazer os recursos necessários para a retomada de empreendimentos, a geração de novos empregos e, também, pode conferir novo impulso à economia da cidade, da região, do estado e do país, que resultará, com certeza, em aumento de arrecadação e geração de recursos para os governos poderem investir, inclusive, com futuros aumentos dos laboriosos servidores públicos.

É preciso, pois, que procuremos olhar a questão do IPI com os olhos do empresário, do emprego e da comunidade. E nesta ótica, impõe-se um acordo, não sendo demais relembrar Rui Barbosa para quem a "justiça tardia não é justiça".

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*Advogado e sócio do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

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