MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Competência para julgamento de ação de indenização por falecimento trabalhador em razão de acidente de trabalho

Competência para julgamento de ação de indenização por falecimento trabalhador em razão de acidente de trabalho

Carlos Eduardo A. de Souza

No dia 14 de agosto de 2009 foi publicado o acórdão proferido pelo STF no Conflito Negativo de Competência 7545.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Atualizado em 21 de agosto de 2009 11:48


Competência para julgamento de ação de indenização por falecimento trabalhador em razão de acidente de trabalho

Carlos Eduardo Amaral de Souza*

No dia 14 de agosto de 2009 foi publicado o acórdão proferido pelo STF no Conflito Negativo de Competência 7545 (clique aqui).

O referido Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo TST para que a competência para julgamento da referida ação fosse da Justiça Comum, mais especificamente o Juízo da 4ª Vara Cível de Joinville. Como ambos os juízos (comum e trabalhista) se declaravam incompetentes o conflito possui natureza negativa.

O referido julgamento encerrou, ao que parece, a discussão acerca da competência para processar e julgar ações de indenização por danos morais e materiais de viúva (ou viúvo) e herdeiros de trabalhador falecido em razão de acidente de trabalho.

Pela decisão do STF, após a edição da EC 45/04 (clique aqui), a competência é da Justiça do Trabalho e não da Justiça Comum como havia sedimentado o STJ por meio da súmula 366 (clique aqui), publicada no DJE do dia 26/11/08.

O STJ reiteradamente decidiu que o direito à indenização pleiteada por viúvas (ou viúvos) e herdeiros é um direito pleiteado em nome próprio e não danos provenientes de antiga relação de emprego.

Ou seja, os filhos e viúvos de trabalhador falecido em acidente de trabalho requerem indenização tipicamente cível, pois, a rigor, não possuem nenhuma relação de trabalho com o ex empregador do trabalhador falecido.

O fundamento de um dos precedentes que deram origem à súmula 366 a decisão foi o de que:

"É pacífico o entendimento deste STJ no sentido de que a definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir.

In casu, a autora, na condição de esposa do empregado vitimado, pleiteia, em nome próprio, reparação por danos provenientes de acidente de trabalho com resultado morte e não de antiga relação de emprego.

Neste contexto, não decorrendo a demanda da relação de trabalho, mas de ato da empresa suficiente à caracterização de culpa civil, de onde emergente o direito à indenização pleiteada, a competência para processo e julgamento é da Justiça Estadual. Competência determinada pela natureza jurídica da lide, relacionada com o tema da responsabilidade civil." (STJ; CC 84.766 - clique aqui; Proc. 2007/0106620-8/SP; Primeira Seção; Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Fernando Mathias; Julg. 14/5/08; DJE 23/6/2008).

Em outro precedente, decidiu-se que:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR ESPOSA E FILHO. NATUREZA CIVIL. 1. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir. 2. No caso em tela, os autores, na condição de esposa e filho do empregado vitimado, pleiteiam, em nome próprio, reparação por danos provenientes de acidente com resultado morte. Nesse contexto, a demanda não decorre da relação de trabalho ou de direitos dela derivados, mas de ato da empresa suficiente à caracterização de culpa civil. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça comum. (STJ; CC 81.266 - clique aqui; Proc. 2007/0051949-0/SP; Segunda Seção; Rel. Min. Ari Pargendler; Julg. 8/8/2007; DJU 27/11/2007; Pág. 288)

Tecnicamente o entendimento do STJ é correto, na medida em que, de fato, os danos pleiteados pelos herdeiros e viúvos de trabalhadores falecidos são direitos próprios e não direitos (ainda que de natureza indenizatória) decorrentes da relação de trabalho entre o falecido e seu ex empregador.

O artigo 114, I, da CF/88 (clique aqui), após a edição da EC 45/04, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para "processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho".

Sem dúvida qualquer lesão de trabalhador em decorrência de acidente de trabalho é uma questão oriunda da relação de trabalho. Mas e a relação da viúva (ou viúvos) e herdeiros com a empresa na qual o falecido trabalhava e se acidentou? Esta relação nada tem a ver com relação de trabalho propriamente dita, pois os viúvos e herdeiros de trabalhadores falecidos não prestam serviços para a empresa onde o empregado se acidentou. Analisando-se friamente a relação entre a viúva (ou viúvos) e herdeiros do trabalhador falecido, a rigor, não existe relação de trabalho entre as referidas pessoas. Sendo assim, se não existe relação de trabalho entre os litigantes, realmente a competência da Justiça do Trabalho deve ser afastada.

No entanto, os fatos centrais da controvérsia (danos decorrentes de falecimento de trabalhador em acidente de trabalho) são fatos nitidamente oriundos da relação de trabalho. Ou seja, se o acidente não decorresse da relação de trabalho, realmente a competência não seria da Justiça do Trabalho. No entanto, como tudo gira em razão da relação de trabalho (acidente de trabalho) a competência da Justiça laboral é evidente.

Inclusive estes foram os fundamentos apresentados pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Joinville ao responder o CC 7454, afirmando que "mesmo tratando-se de ação onde os autores postulam dano moral em virtude da morte de ente próximo, a causa (de pedir) continua decorrente da relação de trabalho".

Analise-se a questão de outra forma. Digamos que o trabalhador, ao invés de falecer, sofreu sequelas permanentes em razão do acidente de trabalho e ajuizou a ação. Após algum tempo, antes da sentença, vem a falecer em razão de fatos outros. Neste caso, a ação seria remetida para a Justiça Comum? A resposta é negativa, certamente.

Mas será que a resposta é negativa em razão do trabalhador ter ajuizado a ação pleiteando direito próprio ou em razão da relação sobre a qual se fundou a controvérsia? A meu ver, permanece a demanda sob a competência da Justiça do Trabalho em razão da origem da relação que gerou a controvérsia: relação de trabalho e não do direito pleiteado.

O mesmo raciocínio deve ser feito para a ação ajuizada por viúva (ou viúvos) e herdeiros do trabalhador falecido em razão de acidente de trabalho, pois o fato que deu origem à pretensão foi, inegavelmente, originado na relação de trabalho.

Este foi o entendimento do STF no julgamento do Conflito de Competência 7545, afirmando que "o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada. A transferência do direito patrimonial em decorrência do óbito do empregado é irrelevante."

Não se deve deixar de lado que em outras oportunidades o STF já havia externado a referida posição, como no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 482.797-2/SP (clique aqui), onde já havia estabelecido a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização promovidas por viúvos ou herdeiros de trabalhadores falecidos em decorrência de acidente de trabalho:

CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA PELOS SUCESSORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - É irrelevante para definição da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. II - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento. (STF; RE-ED 482.797-2/SP; Primeira Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 13/5/2008; DJE 27/6/2008; Pág. 58)

Até o momento1 a súmula 366 do STJ encontra-se em vigor e não foi cancelada, possuindo plena aplicação para os que compartilham o referido entendimento.

Além disso, o entendimento do STF no julgamento do Conflito Negativo de Competência, a princípio, não é vinculante, cabendo ao aplicador do direito analisar e adotar as duas posições que se apresentam.

No entanto, em vários julgamentos proferidos pelo TST ficou assentada a premissa de que "a decisão do STF proferida em conflito negativo de competência possui força vinculante em relação ao juízo a quem for atribuída a competência material" (TST; RR 1.563/2002-012-18-00.7; Quinta Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DJU 20/4/07; Pág. 1231), ou seja, não cabe à Justiça do Trabalho questionar a aplicação do referido entendimento, já que foi quem suscitou a o conflito negativo e a qual foi eleita para processar e julgar este tipo de ação.

_________________

1 Consulta feita ao site (clique aqui) no dia 20/8/09.

_______________________

*Advogado do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues - Advogados Associados

 

 

 

 

_______________________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca