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Considerações sobre o novo benefício tributário para os exportadores de serviços de call center, TI e TIC

Pedro de Castro Magalhães

Em maio de 2008, por meio da Medida Provisória nº 428/08, a União criou incentivo fiscal que pode ser interessante para as empresas que exportam serviços nas áreas de call center, tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, tais como consultoria e suporte técnico em informática, análise e desenvolvimento de sistemas e programas de computadores, confecção e manutenção de páginas eletrônicas.

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Atualizado em 3 de setembro de 2009 11:37


Considerações sobre o novo benefício tributário para os exportadores de serviços de call center, TI e TIC

Pedro de Castro Magalhães*

Em maio de 2008, por meio da MP 428/08 (clique aqui), a União criou incentivo fiscal que pode ser interessante para as empresas que exportam serviços nas áreas de call center, tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, tais como consultoria e suporte técnico em informática, análise e desenvolvimento de sistemas e programas de computadores, confecção e manutenção de páginas eletrônicas. O incentivo consiste, basicamente, na redução da alíquota da contribuição previdenciária a cargo da empresa contratante, que é de 20%, e das contribuições para terceiros (exceção feita ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE).

Gerou-se, assim, grande expectativa no setor, que, por depender fortemente da utilização de mão-de-obra, poderia se ver consideravelmente desonerado dos encargos gerados pelo pagamento de pessoal, uma vez que tais contribuições incidem em peso sobre a folha de pagamentos feitos a segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais. Contudo, ainda que a MP tenha sido convertida, em setembro do mesmo ano, na lei 11.774/08 (clique aqui), somente em agosto de 2009 foi publicado o necessário decreto regulamentador (Decreto 6.945/09 - clique aqui), sem o qual o referido benefício era letra morta. Isso quer dizer que o próprio Poder Executivo demorou mais de um ano para regulamentar benefício que ele mesmo criou por medida provisória, deixando os empresários dos setores de call center, TI e TIC apreensivos.

Contradições à parte, o fato é que finalmente esses empresários podem se beneficiar do incentivo fiscal em referência, que vigora desde o dia 1º de setembro de 2009, pelos próximos cinco anos. A redução será tanto mais vantajosa quanto maior tiver sido o volume relativo de exportação de serviços de call center, TI e TIC nos 12 meses imediatamente anteriores a cada trimestre-calendário. É que as reduções das alíquotas das contribuições para o INSS, que podem chegar a 10%, e para terceiros, que sofrerão redução proporcional, são calculadas pela razão entre a receita bruta da venda de serviços de call center, TI e TIC para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Trocando em miúdos, se toda a atividade empresarial se resumir a vender serviços de call center, TI e TIC no mercado externo, a redução da alíquota da contribuição para o INSS será a máxima prevista na lei 11.774/08, ou seja, 10%. Se apenas metade da receita bruta decorrer da venda desses serviços para o mercado externo, a redução será de 5%. Se a razão for de um décimo, a redução será de 1%, e assim por diante. Na mesma proporção serão calculadas as reduções das contribuições para terceiros.

Em contrapartida, independentemente da redução obtida, e sob pena de perda do benefício, deverá a empresa implantar no ano de 2009 programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais decorrentes da atividade profissional, a ser elaborado por profissional especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho registrado no CREA, e homologado pela respectiva Superintendência Regional do Trabalho, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego. A partir de janeiro de 2011, o contribuinte deverá comprovar ter atingido a meta de redução em pelo menos 5%, em relação ao ano anterior, na ocorrência de benefícios previdenciários por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, e, ainda, manter-se sempre abaixo do índice nacional do Fator Acidentário de Prevenção - FAP de seu segmento econômico. Além disso, terá que aplicar pelo menos 10% da economia tributária obtida em despesas com capacitação de pessoal, atividades de avaliação de conformidade, apoio a projetos de desenvolvimento científico ou tecnológico e desenvolvimento tecnológico de produtos, processos e serviços.

Antes de se fazer opção pelo benefício tributário em referência, recomenda-se avaliar cautelosamente, pelo lado positivo, a economia tributária a ser auferida e as vantagens que os programas de prevenção, capacitação de pessoal, avaliação e desenvolvimento de projetos podem trazer para os negócios e para o ambiente empresarial; pelo lado negativo, os custos de implantação dos citados programas e a viabilidade de se atingir as metas de redução de benefícios previdenciários ano após ano.

Empresas de call center, TI e TIC essencialmente exportadoras, que adotem políticas de reinvestimento e crescimento, podem encarar as contrapartidas não necessariamente como ônus, mas como incentivo ao desenvolvimento de seu próprio negócio (muitas vezes, o investimento seria necessário independentemente do benefício tributário). Com essa visão, tais empresas podem ser favorecidas por todos os lados.

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* Advogado do escritório Tolentino Advogados

 

 

 

 

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