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Responsabilidade dos sócios e administradores

Mylena Malagoli Abujamara

Não há que se confundir a figura da sociedade (a pessoa jurídica) com a figura de seus sócios (pessoas físicas ou jurídicas). Cada uma dessas pessoas tem personificação própria e responde por seus próprios atos.

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Atualizado em 28 de setembro de 2009 10:59


Responsabilidade dos sócios e administradores

Mylena Malagoli Abujamara*

Não há que se confundir a figura da sociedade (a pessoa jurídica) com a figura de seus sócios (pessoas físicas ou jurídicas). Cada uma dessas pessoas tem personificação própria e responde por seus próprios atos.

Logicamente, as pessoas jurídicas não têm "vida própria", ou seja, não falam por si. Por essa razão, devem contar com uma estrutura administrativa. Essa administração da sociedade é feita por pessoas que podem ou não ser as mesmas que figuram como seus sócios.

Exemplifique-se a situação com uma Sociedade Anônima (S.A.), e que possui capital pulverizado em bolsa de valores, onde o acionista majoritário sequer detém 10% (dez por cento) de seu capital. No caso dessas companhias, elas têm muitos "donos", cada um com uma pequena participação percentual na formação do capital social. Esses "donos" podem ser 100 (cem), 200 (duzentos), 500 (quinhentos) ou muitos mais. Imagine uma administração sendo feita por um número tão grande de pessoas. Inconcebível, não? Pois é para isso que a Sociedade deve ter uma administração.

São essas pessoas da administração os responsáveis pela contratação de empregados, definição de estratégias, e todo o dia a dia da Sociedade, podendo inclusive delegar suas tarefas aos demais empregados da sociedade, tecnicamente habilitados para cada uma das funções (financeira, contábil, jurídica, etc.).

Assim, da mesma forma como no exemplo da S.A. aberta, todas as sociedades obrigatoriamente devem ter essa estrutura bem definida e organizadamente montada.

Por vezes, a pessoa do sócio confunde-se na pessoa dos Diretores, por permitir a lei que sócios exerçam a administração da Sociedade, mas o que não deverá confundir-se são as funções e responsabilidades que essas pessoas exerçam enquanto sócios e enquanto diretores. Além disso, sócios e administradores têm também diferentes responsabilidades.

A regra geral é a de que a sociedade responda sozinha pelos atos praticados por seus administradores, desde que estes tenham agido no estrito dever de suas funções, no exercício regular de sua gestão.

Por outro lado, deve-se aplicar a regra da Responsabilidade solidária dos sócios das sociedades limitas, e não a subsidiária (1.012 do CC - clique aqui), nos casos em que o patrimônio da sociedade seja insuficiente para cobrir suas dívidas. Nesses casos, o sócio somente poderá ser responsabilizado até o limite de sua participação no capital, e somente se esse capital ainda não estiver totalmente integralizado. Nas dívidas que superem esse limite, o credor suportará suas perdas.

A incapacidade financeira da sociedade não traz qualquer responsabilidade direta a seus administradores, exceto se essa incapacidade tenha sido gerada por irresponsabilidades desses administradores.

O CTN (clique aqui), a Lei Antitruste (clique aqui) e o CDC (clique aqui) também estabelecem responsabilidades pessoais pelos atos praticados pelo administrador de S.A. ou Ltda., ainda que não sócio.

Especialmente quanto à Lei Antitruste a ao CDC, podemos destacar os casos de atos de infração à ordem econômica cometidos pela sociedade e de responsabilidade criminal pelo fornecimento ou oferta de produtos ou serviços nas condições proibidas pelo CDC.

Todos os sócios ou administradores (sejam esses sócios ou não), porém, sempre responderão, pessoalmente, por seus atos quando:

i) atuarem de maneira irregular (agindo contra a lei ou o contrato social ou fraudando credores);

ii) participarem na formação de sociedade que seja, sob qualquer aspecto legal, irregular;

iii) perante o INSS; e

iv) houver decisão judicial, especialmente sob o âmbito trabalhista.

A esse respeito, a Lei das S.A. (clique aqui) em seu artigo 158, dispõe que O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II - com violação da lei ou do estatuto.

Ressaltamos que nas Sociedades Anônimas a administração pode ser composta por dois órgãos: o Conselho de Administração e a Diretoria.

O Conselho de Administração não é órgão obrigatório nas companhias de capital fechado, quando poderá a administração ser feita apenas por uma Diretoria. Nesses casos, a administração das S.A. será bastante parecida com a de uma Ltda.

Dentro daquilo estipulado na lei, conforme acima, serão, portanto, responsabilizados os administradores (Conselheiros ou Diretores) nos casos de:

(i) conivência do administrador por atos ilícitos praticados por outros administradores;

(ii) ter o administrador informações desses atos, mas deixar de comunicar à Companhia;

(iii) deixar de impedir a continuidade de tais atos, quando deles tenham conhecimento.

Por fim, a esse respeito, devemos lembrar que não se deve confundir também a responsabilidade direta dos administradores com casos de desconsideração da personalidade jurídica.

O primeiro caso se dá sempre que os sócios ou administradores tenham agido com dolo ou culpa e praticado atos contrários à lei e/ou ao estatuto. Aqui falamos em responsabilidade pessoal.

Já a desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer quando os sócios ou os administradores da sociedade agem com uso abusivo da personalidade jurídica, ou seja, utilizam-se da sociedade para, de alguma forma, obter benefícios pessoais ou a terceiros.

Aqui poderá essa responsabilidade ser subsidiária ou, em alguns casos, também solidária.

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*Advogada e sócia do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

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