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Novas regras para o parcelamento de crédito tributário e não tributário inscrito em dívida ativa do estado do RJ

O Decreto 42.049, de 25 de setembro de 2009 (clique aqui), publicado na Imprensa Oficial em 28/9/2009, disciplinou as novas condições para parcelamento dos créditos tributários (ICMS, ITD, IPVA e taxas) e não tributários inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, previstas nos artigos 1º e 2º da lei 5.351/2008 (clique aqui), que agora poderão ser quitados em até 60 vezes na hipótese de parcelamento comum ou em até 120 prestações na modalidade especial.

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Atualizado em 8 de outubro de 2009 11:36


Novas regras para o parcelamento de crédito tributário e não tributário inscrito em dívida ativa do estado do Rio De Janeiro - decreto 42.049/09

Marcos de Vicq de Cumptich*

Alan Adualdo Peretti de Araujo*

1. O Decreto 42.049, de 25 de setembro de 2009 (clique aqui), publicado na Imprensa Oficial em 28/9/2009, disciplinou as novas condições para parcelamento dos créditos tributários (ICMS, ITD, IPVA e taxas) e não tributários inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, previstas nos artigos 1º e 2º da lei 5.351/2008 (clique aqui), que agora poderão ser quitados em até 60 vezes na hipótese de parcelamento comum ou em até 120 prestações na modalidade especial.

2. Ressaltamos que essas novas regras não contemplam qualquer redução dos valores devidos, seja de principal, multa ou acréscimos moratórios, mas apenas a possibilidade de parcelamento do débito em até dez anos, evitando a sua cobrança judicial ou suspendendo àquela já em andamento e permitindo, se for o caso, o imediato atestado de regularidade fiscal (certidão positiva com efeitos de negativa) com relação à dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.

3. No parcelamento comum, o contribuinte poderá quitar em até 60 vezes os débitos inscritos em dívida ativa que indicar. O número de parcelas será proporcional ao montante envolvido, observando-se o limite máximo de três parcelas para valores inferiores a R$ 1.937,20 (1.000 UFIR-RJ) e de até sessenta parcelas para valores acima de R$ 96.860,00 (50.000 UFIR/RJ), sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 96,86 (50 UFIR/RJ).

4. Na hipótese de o contribuinte requerer o parcelamento comum de mais de um débito, os valores poderão ser somados para possibilitar um maior número de parcelas, o que, no entanto, ficará a critério do Procurador-Geral do Estado. Os contribuintes inadimplentes com parcelamentos anteriores poderão ser obrigados a pagar até 50% do débito total como parcela inicial.

5. No parcelamento especial, o contribuinte poderá quitar em até 120 vezes os débitos inscritos em dívida, mas para tanto será obrigado a incluir todos os débitos que possuir em aberto em seu nome e a sua soma deverá ser de, no mínimo, R$ 145.290,00 (75.000 UFIR/RJ) em relação às pessoas físicas, sociedades ou empresários individuais optantes pelo simples nacional e às demais pessoas jurídicas sem fins lucrativos, ou R$ 581.160,00 (300.000,00 UFIR/RJ) para as demais pessoas jurídicas ou empresários individuais.

6. Poderão ser formalizados diferentes parcelamentos especiais, conforme a natureza e a origem dos créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, inscritos em dívida ativa. O contribuinte poderá migrar do parcelamento comum para o parcelamento especial, hipótese em que o saldo remanescente será somado aos demais débitos que possuir em aberto.

7. Poderão ser inclusos no parcelamento especial débitos que venham a ser inscritos em dívida após o seu deferimento, desde que não haja um aumento do número de parcelas que faltarem para o seu término. O devedor somente poderá pleitear novo parcelamento especial depois de decorridos, pelo menos, oito anos do deferimento do parcelamento especial anterior.

8. O parcelamento comum ou especial de débitos em valor superior a R$ 58.116,00 (ou 30.000 UFIR/RJ) está condicionado à apresentação de garantia real ou fidejussória pelo contribuinte, o que ainda será objeto de regulamentação pela Procuradoria Geral do Estado. Se o parcelamento abranger débito que, independentemente do valor, seja objeto de execução fiscal com arresto ou penhora de bens já efetivada, ou com outra garantia qualquer, a mesma será mantida e a concessão do parcelamento ficará condicionada à sua suficiência e idoneidade.

9. Não será concedido parcelamento de débito em cuja execução, já ajuizada, tenha sido efetivada penhora de dinheiro ou apresentada carta de fiança ou modalidade equivalente, em que o valor alcance montante superior a 80% daquela cobrança, salvo no caso de parcelamento especial ou quando o devedor parcelar todos os créditos tributários e não tributários que estiverem inscritos em seu nome (em se tratando de pessoa jurídica, de todos os seus estabelecimentos).

10. O pedido de parcelamento comum ou especial deverá ser acompanhado do pagamento da primeira parcela e importará em

(i) reconhecimento do débito e renúncia às defesas e recursos administrativos a ele relacionado;

(ii) renúncia do direito sobre o qual se funda eventual ação judicial movida pelo contribuinte; e

(iii) confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do débito.

11. Após o pagamento da parcela inicial, as parcelas serão mensais, iguais (com correção monetária e juros moratórios) e sucessivas, com vencimento no dia 10 de cada mês, antecipando-se para o dia útil antecedente na hipótese de o referido dia não ser útil.

12. O não pagamento de três parcelas seguidas ou de cinco intercaladas importará em cancelamento do parcelamento comum ou especial, com a consequente continuidade da cobrança dos valores remanescentes pelo ajuizamento de execução fiscal ou pela retomada daquela já em curso.

13. Os contribuintes que possuírem parcelamento em curso, com base em regras anteriores, poderão continuar seguindo a sistemática da época ou requerer a sua inclusão no parcelamento especial previsto neste decreto. Porém, na hipótese de o contribuinte não aderir às novas regras, o eventual cancelamento do parcelamento anterior ensejará também o cancelamento do parcelamento especial.

14. A competência para concessão do parcelamento comum ou especial é do Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, que em breve deverá regulamentar esta nova sistemática, sendo passível de delegação.

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*Associados da Área Fiscal do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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