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Restrições inerentes à tributação do ISS das sociedades de profissionais

Márcio Basso

Recentemente, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul deu guarida à tese esboçada pela Ordem dos Advogados - Secção do Rio Grande do Sul, contra a pretensão arrecadatória do Fisco do Município de Porto Alegre.

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Atualizado em 22 de outubro de 2009 11:44


Restrições inerentes à tributação do ISS das sociedades de profissionais

Márcio Basso*

Recentemente, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul deu guarida à tese esboçada pela Ordem dos Advogados - Secção do Rio Grande do Sul, contra a pretensão arrecadatória do Fisco do Município de Porto Alegre.

É que a fiscalização de ISSQN visava autuar os escritórios de advocacia da capital sob o fundamento de que a incidência do Imposto deveria ter como base de cálculo o faturamento mensal destes.

A postura de arrecadação adotada pelo fisco municipal, no entanto, encontra-se divorciada do arcabouço legal que acolhe os reflexos decorrentes e inerentes à hipótese de incidência perfectibilizada no mundo fático pelas sociedades de profissionais, merecendo, por conseguinte, embate jurídico com o fito de afastar e coibir excessos estimulados pela fúria arrecadatória.

Nesse sentido destacamos que o art. 9º do Decreto-Lei 406/68 (clique aqui), com seu § 3º acrescido pela LC 56/87 (clique aqui) assegura às sociedades de profissionais o recolhimento do ISSQN na forma prevista pelo §1º que dispõe que seja de forma fixa e anual por cada profissional que preste serviços em nome da sociedade.

Dessa banda, confirmando e corroborando os posicionamentos firmados no sentido de recepção dos dispositivos acima citados pela Carta Magna de 1988 (clique aqui), o tema foi enfrentado pela Corte guardiã da CF, originando a Súmula 663 (clique aqui) que definiu a recepção dos diplomas legais pela atual Lei Maior.

Destacamos que reside na LC 116/03 (clique aqui), que estabelece em nível Federal o alcance e forma de tributação dos serviços, os limites e a forma de efetivação da cobrança do ISSQN no âmbito da competência tributária atribuída constitucionalmente aos Municípios.

No âmago da LC 116/03, em seu art.10 no que tange à revogação das disposições do Decreto-Lei 406/68, não consta referência ao art 9º onde repousa, então intocada, a previsão legal que dá guarida ao recolhimento das sociedades de profissionais na forma anual, fixa e calculada em relação a cada profissional que preste serviços em nome da sociedade sem relação com o faturamento da sociedade.

Enfrentando o tema encaminhado ao Judiciário pela Ordem dos Advogados em face a tentativa de cobrança de forma equivocada levada a efeito pela Prefeitura de Porto Alegre o pronunciamento em sede liminar, do Juiz Leandro Paulsen, foi justamente no sentido de impedir a tributação dos escritórios com utilização de base de cálculo representada pelo faturamento mensal das sociedades, determinando que o recolhimento do ISS devido continue sendo na forma anual e fixa para cada profissional que atue em nome da sociedade.

Entrementes, o entendimento, que encontra supedâneo em entendimentos dos Tribunais Superiores, destacado no caso concreto das sociedades de advogados, corolário do enfrentamento judicial, por evidente, se aplica da mesma forma às demais sociedades de profissionais.

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*Advogado tributarista. Membro da Fundação Escola Superior de Direito Tributário - FESDT. Advogado do escritório Altemo Advogados Associados






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