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Morosidade da Justiça e Recursos

José Barcelos de Souza

Segundo antiga e conhecida parêmia, "A demora na administração da justiça constitui, na verdade, pura denegação de justiça". O pior é que, lamentavelmente, essa tem sido uma das características de nossa justiça. E, com certeza, seu maior problema.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2005

Atualizado em 25 de janeiro de 2005 09:35

Morosidade da Justiça e Recursos


José Barcelos de Souza*

Segundo antiga e conhecida parêmia, "a demora na administração da justiça constitui, na verdade, pura denegação de justiça". O pior é que, lamentavelmente, essa tem sido uma das características de nossa justiça. E, com certeza, seu maior problema.

Característica velha, por sinal. Há mais de meio século discutiu-se muito o problema no Instituto dos Advogados de Minas Gerais, tendo o saudoso e conceituado advogado criminal João Pimenta da Veiga apresentado um relatório a respeito da matéria.

É com preocupação que tenho observado repetidas menções de que um suposto "excesso de recursos" é o responsável pela morosidade da justiça. Suprimirem-se recursos é de certo modo acabar com a Justiça, tornando-a mais lotérica.

Há, por outro lado, inconseqüentes, protelatórios recursos de fazendas públicas. É sabido que 70 a 75% dos feitos que vão ao Supremo Tribunal Federal se referem a causas de entidades públicas. Se houver vontade política, não será difícil contornar o problema. É só suprimir os privilégios da Fazenda. E sujeitá-la aos ônus da sucumbência, para que pague alguma coisa quando perderem um desses recursos inviáveis.

Existem algumas outras causas para a demora da justiça, como certas praxes viciosas, facilmente corrigíveis. Mais do que uma natural insatisfação e frustração da parte que perde, o que muito justifica recursos é a conveniência de decisões corretas. E, ciência difícil que o direito é, principalmente o direito processual, em muitos casos só depois de novos julgamentos se chega a uma decisão certa.

Por outro lado, e em verdade, não há recursos demais. Há recursos de menos. Veja-se, por exemplo, o recurso de embargos infringentes em matéria criminal. Caberá somente na hipótese de o acórdão, tomado por maioria de votos, ser desfavorável ao réu, e não também assim quando desfavorável à acusação.

Outro absurdo é a revisão criminal, que entre nós só é possível em favor do condenado, não também pro societate. Desse modo, transitada em julgado a sentença, nada adiantará o aparecimento de provas desfavoráveis ao réu absolvido. O processo contra ele não poderá ser reaberto. Legislações de muitos povos civilizados e cultos, entretanto, de um modo ou de outro consagram a revisão. Aqui, não.

Membro de Comissão revisora de anteprojetos de reforma da legislação processual penal nomeada pelo Ministro da Justiça em 1994, propus fossem aqueles recursos estendidos à acusação. Tive só uns poucos votos favoráveis. No caso da revisão criminal, hoje há projeto de lei no sentido da ampliação.

V
eja-se, ainda, o indeferimento descabido de liminares em habeas corpus. Há falta de um recurso para isso. O Egrégio Tribunal de Alçada de Minas Gerais, entretanto, tem dado uma excelente contribuição ao aprimoramento do processo penal e um magnífico exemplo para os tribunais de todo o País, ao vir admitindo agravo regimental contra despacho de relator indeferindo liminar em habeas corpus.

Não há recursos demais, mas, ao contrário, uma séria limitação em se tratando de matéria de fato, tanto na jurisdição civil como na criminal. Com efeito, se um Tribunal de segundo grau decidir que um réu é ou não autor de um fato criminoso, assim ficará sendo, certo ou errado. Porque com relação a questão de fato não cabe o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça.

Nos Juizados Especiais (Juizados de Pequenas Causas), há necessidade de um claro estabelecimento do recurso especial para o Superior Tribunal, quanto a matéria de direito. O recurso até já existe, mas o Tribunal teima que não. É preciso que se dê o recurso. Ou, se lá há serviço demais, que se crie um Superior Tribunal de Justiça Especial. De outro modo, esses Juizados ficarão rebaixados a uma justiça de terceira categoria. Que não são.
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*Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Diretor do Departamento de Direito Processual Penal do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais.







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