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Caso Flash Courier - uma decisão oportuna

Maria Neuenschwander Escosteguy Carneiro

Os Jornais noticiaram nos últimos dias a concessão de efeito suspensivo pelo Desemb. Fagundes de Deus do TRF da 1ª Região no Agravo de Instrumento interposto pela empresa Flash Courier contra o deferimento do pedido da ECT de antecipação de tutela para que a Flash Courier, basicamente, cessasse sua atuação no mercado postal.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2005

Atualizado em 25 de janeiro de 2005 10:36

Caso Flash Courier - Uma decisão oportuna


Maria Neuenschwander Escosteguy Carneiro*

Os jornais noticiaram nos últimos dias a concessão de efeito suspensivo pelo Desemb. Fagundes de Deus do TRF da 1ª Região no Agravo de Instrumento interposto pela empresa Flash Courier contra o deferimento do pedido da ECT de antecipação de tutela para que a Flash Courier, basicamente, cessasse sua atuação no mercado postal.

Embora tal decisão não seja ainda meritória, vislumbra-se sua oportunidade e significado maior do que aparenta. Isto porque, ao conceder o efeito suspensivo, ponderou o e. Desembargador acerca dos custos e interesses afetados pela sua decisão, tal como foi feito na decisão de relatoria do Min. Castro Meira, (2ª T., MC 008236-PE, data de julg.: 7.5.2004, DJ 19.5.2004), in verbis:

"A denegação da liminar pode causar à ECT os danos dos lucros que deixará de embolsar, decorrentes dos contratos que a agravante firmar no curso do processo. Trata-se de dano mínimo se posto em contraste com os danos que a concessão da medida trará para a agravante, paralisada de inopino, inadimplindo suas obrigações e demitindo centena de empregados. Ao demais, se ao fim da disputa restar vencedora, estará literalmente liquidada, morta, impossibilitada de retomar negócios cortados cerce e de reorganizar-se como se nunca houvesse existido. Penso não ser razoável impor o segundo dano para evitar o primeiro."

Poucas decisões em matéria de serviço postal no Brasil hoje desenvolvem uma interpretação menos literal das normas e mais dirigida à integração destas com o sistema jurídico e à ponderação dos interesses, custos e benefícios envolvidos. Daí porque assinalamos indiscutível a impossibilidade de ficarmos presos às disposições de leis infraconstitucionais - no caso, a Lei 6.538/78 -, em total desconsideração aos preceitos da Constituição - art. 170, IV, por exemplo -, invertendo a análise dos casos concretos, a qual deveria partir do que precipuamente dispõem os textos dos dispositivos constitucionais para, somente então, verificar as prescrições das normas infraconstitucionais. Não se pretende aqui rechaçar o fato de que as leis ordinárias repercutem sobre os dispositivos constitucionais. Diferentemente, entendemos que as normas constitucionais podem ser interpretadas por preceptivos de grau inferior, desde que lhe sejam harmônicos.

Daí que, interpretando o art. 21, X da CRFB/88, estaremos diante de uma nova categoria de serviço público em consonância com a atual conjuntura de competição no setor postal, que é segmentado em grandes grupos, onde cada grupo engloba serviços com características que buscam o atendimento de grandes nichos de mercado. O surgimento desta enorme diversidade de serviços não impede a classificação dos serviços postais como serviços de interesse econômico geral. Ao contrário, exatamente se presta a todos os segmentos novos surgidos após a promulgação da Lei 6.538/1978. Esta nova concepção não exclui a existência de serviços que devem ser mantidos pelo Estado - ECT - nos termos do princípio da universalização, ao mesmo tempo que reconhece a capacidade do Estado de atuar empresarialmente em outros segmentos do setor postal, em concorrência com os entes privados. E aí se explica a falta de interesse da ECT de processar as grandes empresas de entrega (Vaspex, FedEX, dentre outras), já que o segmento em que concorrem é de extrema rentabilidade e relevância para a ECT, que se utiliza de parte dos recursos provenientes deste segmento para financiar suas atividades menos rentáveis, que são as atividades que têm compromisso com o princípio da universalização.

Essencial observar que, à época da promulgação da Lei 6.538/78, na Constituição então vigente (de 1967, com EC/1969), era possível a criação de monopólios por lei infraconstitucional. Faticamente, e em comunhão com a "permissão jurídica" de outrora, não havia espaço para a prestação dos serviços postais de forma diversa. Somente a ECT era, à época, capaz de prestar tais serviços. Ocorre que, a realidade do mercado postal mundial foi-se modificando sobremaneira em decorrência da presença de inovações tecnológicas e da conseqüente competição que se instaurou no setor. Verificou-se que, em grande parte dos países do mundo, o modelo institucional existente, com operador único, em regime de "monopólio" ou exclusividade, sem competição regulada, não mais poderia subsistir.

Em suma, uma adequada interpretação do texto constitucional vigente aponta para a total desnecessidade de alteração (emenda) do texto da Carta Maior, uma vez considerada ocorrida uma mutação constitucional do conteúdo do inciso X do art. 21 da CRFB/88, sendo necessária a criação de uma moldura regulatória para o setor postal brasileiro, cujo cenário contemple uma constante ponderação de interesses entre os operadores do setor, como já começaram a fazer alguns Juízes e Desembargadores pátrios. Aí está, assim, a oportunidade da decisão no "caso Flash Courier".
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*Advogada do escritório Siqueira Castro Advogados










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