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Prova testemunhal: a troca de favores em "carrossel"

O Tribunal Superior do Trabalho consagrou no Enunciado 357 que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador".

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2005

Atualizado em 10 de fevereiro de 2005 10:25

Prova testemunhal: a troca de favores em "carrossel"


Mário Gonçalves Júnior*

O Tribunal Superior do Trabalho consagrou no Enunciado 357 que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador".

Na ocasião dessa súmula, alertávamos1 que deveriam ser tratadas como situações diferentes a da testemunha que simplesmente propõe ação contra o empregador, da testemunha que propõe ação com objeto idêntico, porque nesta segunda hipótese, pareceu-nos, como ainda nos parece, notório o interesse jurídico da testemunha que em ação própria persegue a mesma conclusão sentencial. Quem pede o mesmo título, sustentando ser devido em razão de determinados fatos-fundamentos, não pode se manter absolutamente indiferente das conseqüências processuais que seu depoimento na condição de testemunha possa causar em outra ação idêntica: interessa-lhe convencer da tese porque essa tese, em última análise, é também sua, e mesmo os leigos sabem ou intuem que outras decisões favoráveis à uma determinada tese podem ajudar a construir o caminho para a própria vitória judicial.

Não se trata necessariamente de má-fé, mas apenas de interesse jurídico, o mesmo interesse que, aliás, possibilita que terceiros intervenham em processos na condição de assistente: "Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la" (artigo 48 do CPC). A única diferença é que esse terceiro, ao invés de ingressar na ação como assistente, o faz na condição de TESTEMUNHA, mas com o mesmíssimo "interesse jurídico em que a sentença seja favorável" ao seu colega de trabalho.

Essa situação fronteiriça à tratada no Enunciado 357 com esta não pode ser confundida, porque na hipótese a testemunha só é testemunha, por assim dizer, acidentalmente, porque tendo ação idêntica, essa mesma testemunha é também parte (ainda que em outra ação), e nessa condição - a de parte - o seu depoimento não tem serventia legal, de acordo com o artigo 348 do CPC: "Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. (...)".

Ora, se em duas ações a mesma pessoa depõe sobre a mesma questão, numa no papel de parte e noutra no papel de testemunha, é no mínimo paradoxal que naquela ação a sua palavra não tenha valor probante mas nesta última tenha. Mais paradoxal seria dissociar o seu "interesse" como parte do interesse daí derivado, como testemunha, quando em ambas as ações os fatos discutidos sejam idênticos. Enquanto parte, a sua palavra não serve para provar o fato favorável, mas como testemunha, a sua palavra tem valor de prova?!

Essa é uma questão que sempre nos pareceu palmar, mas que não provocou, até onde sabemos, qualquer movimento crítico eficaz contra o Enunciado 357.

A sobrevalorização do direito constitucional de ação - equívoco que criou ambiente fértil ao surgimento do referido Enunciado - vem arrastando cada dia mais adeptos - mesmo constituindo entendimento unânime que o direito de ação não é absoluto, mas relativo! -, tanto que aos poucos se forma uma outra corrente que pretende relativizar também a chamada "troca de favores", isto é, a troca de depoimentos testemunhais entre dois jurisdicionados que postulam o mesmo bem jurídico, em ações próprias contra o mesmo réu.

Erra quem porventura imagine que a jurisprudência trabalhista repudie tal procedimento por considerá-lo caso de suspeição. Várias decisões já prolatadas mostram que a jurisprudência trabalhista neste particular vacila muito. Há julgados concluindo pela suspeição, como há julgados, baseados também no direito constitucional de ação, que concluem pela inexistência de "troca de favores".

A hipótese que pretendemos colocar em discussão é ainda um pouco diferente dessa: não há apenas duas ações e troca de favores entre os respectivos autores, prestando depoimentos na condição de "testemunhas recíprocas". Nessa hipótese, é facilmente argüível a suspeição. O que por vezes tem acontecido é que mais de dois trabalhadores com ações idênticas, para escaparem de possíveis argüições de "troca de favores", prestam depoimentos uns para os outros de maneira que nunca coincidam dois deles trocarem depoimentos entre si.

Para ilustrar, imaginemos a seguinte hipótese: "A", "B", "C" e "D" são todos ex-empregados da mesma empresa e têm também em comum ações judiciais com idênticas pretensões. O sucesso dessas demandas depende de prova cujo ônus lhes incumbe, por envolver fatos constitutivos (artigos 818 da CLT c/c 333, I, do CPC). Trocam depoimentos testemunhais, mas de uma maneira "rotativa", ou seja, formando o que vamos batizar de "carrossel":



(

"A" depõe como testemunha na ação de "B", que por sua vez depõe como testemunha na ação de "C", e assim sucessivamente, até fechar o "círculo")2

Os depoimentos testemunhais trocados dessa maneira (em formato de "carrossel") são suspeitos ou não? O que se tem encontrado na jurisprudência é a troca de favores entre dois reclamantes, um na condição de testemunha do outro. Na hipótese do "carrossel", como ilustrado acima, nunca ocorre coincidência entre dois reclamantes/testemunhas.

O
"círculo" de troca de favores somente se "fecha" quando o último reclamante presta depoimento na condição de testemunha, o que explica por que é tão difícil se encontrar na jurisprudência a hipótese do "carrossel". Não há como se defender contra a formação do "carrossel" se se considerar preclusivo o momento reservado para a contradita (depois da qualificação, conforme artigo 414 e parágrafo 1o. do CPC, mas antes do compromisso, conforme artigo 415).

Como esse "círculo" só se completa no depoimento do último dos reclamantes prestado na condição de testemunha e, antes disto, há de concreto, no máximo, "ações idênticas" (En. 357), comprovar a existência do carrossel torna-se impraticável.

Por isso é que nos convencemos de que, para a profilaxia da troca de favores em forma de "carrossel", mister que:

(a) se considere como não preclusivo o momento da contradita previsto no parágrafo 1o. do artigo 414 do CPC;

(b) se permita a alegação da troca de favores antes que o último depoimento testemunhal complete o "carrossel".

O momento da contradita não será preclusivo se prevalecer o princípio de que interessa primeiramente ao Estado que provas idôneas sejam produzidas (até porque somente as idôneas é que são legítimas: v. art. 332 do CPC). Havendo interesse público na idoneidade dos meios de prova, a questão não só pode como deve ser conhecida de ofício pelo Juiz. As questões de ordem pública não se sujeitam a qualquer espécie de preclusão.

Para que se considere configurada a troca de favores em "carrossel" também não é absolutamente necessário que o último dos depoimentos suspeitos ocorra, fechando o "círculo". Se todos os envolvidos já combinaram prestar depoimentos recíprocos, a suspeição já pode ser provada, devendo bastar, para a sua argüição e caracterização, o arrolamento das testemunhas ou simplesmente a existência de convites extraprocessuais para depor (art. 825 do CPC).

Finalmente, em não sendo preclusivo o momento previsto no parágrafo 1o. do artigo 414 do CPC, quando completo o "círculo" do carrossel, deve ser também fraqueado à parte o direito de comprová-lo com a juntada de todos os termos de audiências nos quais cada depoimento foi prestado, em todas e cada uma dessas ações, quaisquer que sejam os estágios em que se encontrem (antes ou depois do encerramento da instrução), porque os fatos relevantes ocorridos no curso dos processos devem ser levados em conta pelo órgão jurisdicional (artigo 462 do CPC). Do contrário, a parte contra quem o "carrossel" foi formado seria impedida de provar o fato mais convincente da troca de favores: a troca de depoimentos propriamente.

ANEXO - JURISPRUDÊNCIA SOBRE TROCA DE FAVORES

"MANDADO DE SEGURANÇA - DEFERIMENTO DE CONTRADITA - AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - O deferimento de contradita pelo juiz não constitui ato ilegal, mas resultado da liberdade de que desfruta na condução do processo, baseado em seu íntimo convencimento, mormente se calcado na demonstração de que havia troca de favores entre o reclamante e suas testemunhas" (processo TRT/2a. Região - SDI - MS - 1999013428/99 - Ac. 2000000361 - Relator Juiz Gualdo Formica - Impetrante: José Francisco Alves da Silva - Impetrado: Ato do Exmo. Juiz da VT/Mauá - Litisconsorte: Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transportes de Valores Ltda. - julg. 17.1.2000 - publ. DOESP 15.2.2000).

"TESTEMUNHA - SUSPEIÇÃO - TROCA DE FAVORES - Considera-se suspeita a testemunha que, além de possuir demanda contra o mesmo empregador, versando sobre idêntico objeto, afirma que pretende levar o reclamante para ser sua testemunha, o que indica troca de favores, hábil a ensejar o acolhimento da contradita suscitada" (Processo TRT/3a. Região - RO/6152/01 - 5a. Turma - Relator Juiz Eduardo Augusto Lobato - publ. DJMG 7.7.2002, pág. 22).

"TESTEMUNHA - TROCA DE FAVORES - SUSPEIÇÃO EN. 357/TST - Suspeita a testemunha que se beneficiou do depoimento do reclamante em sua própria reclamatória, pois nesse caso há, no mínimo, um sentimento de gratidão com aquele que depôs em seu favor, a afastar a aplicação do En. 357/TST, que reconhece o direito subjetivo de ação mas não acoberta a troca de favores. Recurso ordinário desprovido" (Processo TRT/3a. Região - RO/15688/00 - 4a. Turma - Relator Juiz Rogério Valle Ferreira - publ. DJMG 3.2.2001, pág. 27).

"(...)

De outra parte, correta também a rejeição da contradita das testemunhas trazidas pela reclamante. Considera-se suspeita a testemunha que move ação contra o empregador, com o mesmo objeto, apenas na hipótese da chamada troca de favores, isto é, se a autora da presente ação fosse indicada como testemunha nos autos do processo da testemunha ouvida no presente feito, o que não restou provado. É nesse sentido o entendimento veiculado pela orientação jurisprudencial n. 77 da Comissão de Jurisprudência do E. TST: "Testemunha que move ação contra a mesma reclamada e/ou com o mesmo objeto. Não há suspeição".

(...)" (Processo TRT/9a. Região - TRT-PR-RO-13253-2000 - Ac. 21221-2001 - Origem: VT/Toledo - Recorrentes: Ilza da Silva Comar e Banco do Brasil S.A. - Recorridos: os mesmos e Caixa de Previdência dos Funcionários do Branco do Brasil - publ. 10.8.2001)

"CONTRADITA - TROCA DE FAVORES. Se a testemunha trazida pela parte, quando contraditada, confirma mover ação contra a mesma reclamada e o reclamante no presente foi sua testemunha naquela, resta amplamente configurada a troca de favores, circunstância repudiada pelo nosso ordenamento jurídico, tornando imprestável tal depoimento para justificar o decreto condenatório" (Processo TRT/15a. Região - 01382-2001-002-15-00-9 RO - Ac. 14451/2003 - 5a. Turma - Relator Juiz João Alberto Alves Machado - Recorrente: Silvana Ferreira - 1o. Recorrido: Dirce Antonio Cardoso de Sá - 2o. Recorrido: Editora Panorama Ltda. - Origem proc. 01382/2001 da 1a. VT/Jundiaí - publ. DOE 30.5.2003)

TESTEMUNHA - CONTRADITA - AÇÃO TRABALHISTA CONTRA O EMPREGADOR - NÃO ACOLHIMENTO - Salvo existência de prova de troca de favores, não se justifica o acolhimento de contradita de testemunha que promove ação trabalhista contra o Empregador. Enunciado 357 do C. TST" (Processo TRT/15a. Região - 00004-2002-073-15-00-6 RO - Ac. 02939/2003 - 1a. Turma - Relator Juiz Luiz Antonio Lazarim - Recorrente: BANESPA - Banco do Estado de São Paulo S/A - Recorrido: Ademir Molina - Origem: proc. 00004/2002 da VT/Birigui - publ. DOE 21.2.2003)

"NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE. A argüição de nulidade processual nesta Justiça Especializada deve ser feita no momento em que o ato dito violador tenha sido praticado. Não existindo, nesse caso, nenhuma impugnação ou protesto contra o indeferimento da oitiva da testemunha, na audiência de instrução, não há como ser declarada a nulidade pretendida.

(...)

Conforme se verifica da ata de audiência a fls. 14/15, a decisão no sentido de acolher a contradita e a alegação de suspeição de testemunha se deu porque o Juízo considerou evidenciada a troca de favores, uma vez que a testemunha declarou expressamente que o Reclamante atuaria como sua testemunha no processo que move contra a mesma Reclamada.

Evidencia-se, portanto, que há no caso dos autos um elemento a mais, além do simples fato de ambos os empregados litigarem contra a empresa, o que faz com o entendimento adotado pelo Juízo não se mostre contrário ao que dispõe o Enunciado n°. 357, o qual limita-se a estabelecer que o simples fato de a testemunha estar litigando contra a mesma empresa não é, por si só, motivo para que se considere a testemunha suspeita.

Ademais, mostra-se evidente nos registros da ata de audiência que, após o acolhimento da contradita, não foi postulado pelo Reclamante ou por seu advogado que a testemunha fosse ouvida como informante, tampouco lavrou-se qualquer protesto ou se formulou qualquer pedido de produção de outras provas.

(...)" (Processo TRT/10a. Região - 00772/2002 (RO-103/2002 - 18-2001/0772) - 3a. Turma - Relatora Juíza Maria de Assis Calsing - Recorrente: Adilson Ribeiro de Almeida - Recorrida: Empresa Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda.)

"CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. Não se pode obstar, injustificadamente, a produção de prova testemunhal, em prejuízo da parte que detém o seu ônus, sob pena de ofensa à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (Lex Mater, art. 5o., LV).

(...)

O Reclamante argüi a nulidade do processo por cerceamento de defesa em razão de o Juízo de origem ter acolhido a contradita da testemunha Leocir Paulo Cardoso Borba. Alega que o fato de ter prestado depoimento como testemunha no processo movido pelo Sr. Leocir ao menos permitiria que ele fosse ouvido neste processo como informante. Afirma que o Sr. Leocir foi seu superior hierárquico durante a contratualidade e que ele era a sua principal testemunha.

Sem dúvida, em situações como essa fica caracterizado o risco de troca de favores, tendo em vista que o Reclamante também foi testemunha em ação movida pela mencionada pessoa contra a primeira Ré, Televisão Cultura S.A. Por isso, andou bem o Juízo de origem ao acolher a contradita.

Todavia, entendo que a Vara do Trabalho deveria ter tomado o depoimento da testemunha sem o compromisso legal, nos termos do art. 405, parágrafo 4o., do CPC, subsidiariamente aplicado, apreciando as provas em conformidade com seu livre convencimento.

Nesse ponto vislumbro o cerceamento do direito de defesa (art. 5o., inc. LV, da Lex Mater), uma vez que, ao não ser oportunizado ao Reclamante esgotar a produção de prova testemunhal, não pôde demonstrar a pretensa veracidade das suas alegações.

Não é demais salientar que esta Corte também teria oportunidade de apreciar o depoimento e cotejá-lo com as demais provas dos autos.

(...)" (Processo TRT/12a. Região - 3390/2003 - Ac. 12152/2003 - 1a. Turma - Relatora Juíza Maria do Céo de Avelar - Recorrentes: 1. Rádio e elevisão Record S.A., 2. Adirson Francelino Cabral, 3. Televisão Cultura S.A. - Recorridos: os mesmos, 4. Televisão Xanxerê Ltda., 5. TV Vale do Itajaí Ltda. - julg. 11.11.2003)

"(...)
1 - Contradita de Testemunha

A contradita à testemunha do Autor foi acolhida pelo MM. Juízo de primeiro grau (fl. 174), que a ouviu como mero informante, sob o fundamento de possuir também reclamatória trabalhista contra a Ré e de ter o Demandante testemunhado a seu favor, situação que se configuraria a "troca de favores".

Postula a aplicação do Enunciado 357 do c. TST, que estabelece que o fato de litigar contra o mesmo Réu não torna a testemunha suspeita. Requer, dessa forma, seja considerado válido o depoimento do Sr. Sérgio Vinícius Breis (fl. 174), ouvido apenas na qualidade de informante.

Na trilha da jurisprudência consubstanciada no Enunciado n. 357 do c. TST, entendo que a circunstância de a testemunha arrolada por uma das partes também demandar judicialmente contra o mesmo empregador não é fato bastante para que seu depoimento seja posto sob suspeita. No caso em tela, todavia, mostra-se prudente a determinação do Juízo de ouvi-la tão-somente na condição de informante, tendo em vista que prestou depoimento favorável ao Autor e vice-versa.

Ademais, a inquirição da testemunha na qualidade de informante é faculdade do Juiz, que tem ampla liberdade na direção do processo, apreciando as provas em conformidade com seu livre convencimento, diante do contexto probatório.

Nego provimento ao apelo neste item.

(...)" (Processo TRT/12a. Região - RO-V 02802-2001-032-12-00-2 - Ac. 026142003 - 1a. Turma - Relatora Juíza Maria do Céo Avelar - Recorrente: Alexandre de Espíndulas Martins - Recorrida DIMED S.A. Distribuidora de Medicamentos - julg. 12.3.2003)

"AÇÃO RESCISÓRIA - HORAS EXTRAS - SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA - VIOLAÇÃO DE LEI - NÃO-CONFIGURAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

Testemunhar significa dizer sobre fatos que se presenciou. Se a Reclamante e a Testemunha trabalharam juntas; sendo contemporâneas dos fatos discutidos, é natural que fossem consideradas habilitadas para informar as condições de trabalho a que estavam sujeitas, sem que isso caracterize, "ipso facto", o desejo recíproco de obtenção de benefícios e a troca de favores. Embora a Testemunha e a Reclamante tenham tido suas reclamações trabalhistas contra o Reclamado instruídas na mesma data, sendo que uma figurou como testemunha da outra, o simples fato de uma testemunha estar litigando em face do Reclamado não a torna suspeita, conforme o entendimento pacífico do TST, consubstanciado na Súmula n°. 357. Para caracterizar violação literal do art. 405, parágrafo 3o., IV, do CPC, seria necessário que estivesse comprovado nos autos o interesse da depoente no litígio, ou provado, de forma inequívoca, a busca da vantagem pessoal pela testemunha. Sem isso, e considerando, ainda, que o depoimento testemunhal foi referenciado pela prova documental (fitas-detalhe) que apontaram para a prestação de sobrejornada laboral (ainda que sem direito ao pagamento de horas extras com base na análise probatória constante nos autos. Portanto, eventual injustiça da decisão, bem como a má apreciação da prova, não autorizam o corte rescisório, além de implicarem reexame do conjunto probatório, o que, igualmente, não se admite na via eleita.

Recurso ordinário desprovido" (Processo TST-ROAR-11206/2002 - SBDI-2 - Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho - Recorrente: Banco do Brasil S;A - Recorrida: Nilva Aparecida Silva - julg. 29.10.2002 - publ. DJ 22.11.2002)

"Testemunha, Troca de favores não configurada. Não há troca de favores pelo simples fato de o ora reclamante ter comparecido a audiência da ação ajuizada pela ora testemunha, sem ter sido ouvido, face à celebração de acordo. O "favor" não foi prestado, prevalecendo a isenção de ânimo para depor" (Processo TRT/2a. Região - 20000464729/2000 - Ac. 20010599163 - 6a. Turma - Relatora Juíza Sônia Aparecida Gindro - Recorrente: Josias Alves dos Santos - Recorrido: Estrela Azul Serv. Vig. Seg. Trans, Val. Ltda. - julg. 18.9.2001 - publ. DOESP 5.10.2001)

"Prova. Testemunhas. Troca de favores. Há certamente evidente equívoco na presunção de que o simples fato de dois ex-colegas de serviço terem atuado reciprocamente como testemunhas, nos processos em que respectivamente litigam contra o ex-empregador comum, implique, por si só e necessariamente, troca de favores e retirada automática da isenção de ânimo para depor, particularmente porque a lei não aponta essa circunstância como causa de impedimento ou suspeição" (Processo TRT/2a. Região - 19990350755 - Ac. 20010325438 - 8a. Turma - Relatora Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - Recorrentes: Prod. Elétricos Corona Ltda. e Antonio Luiz Murro - julg. 11.6.2001 - publ. DOESP 3.7.2001).

"Testemunhas que litigam, em ação com o mesmo objeto, contra o mesmo empregador. Ausência de suspeição. O exercício do direito de ação garantido constitucionalmente, não torna a testemunha suspeita, ainda mais quando sequer haja alegação de "troca de favores" ou de "interesse no desfecho da lide", devendo prevalecer a intenção da testemunha que comparece diante do Poder Judiciário para servir à causa da justiça, presunção lógica que também não traz suspeição do depoimento do empregado da empresa que comparece para depor" (Processo TRT/2a. Região - 02990295580 - Ac. 20000266285 - 6a. Turma - Relatora Juíza Sônia Maria Gindro - Recorrente: Elza Pereira da Silva - Recorrida: Empresa Folha da Manhã S/A - julg. 30.5.2000 - publ. DOESP 9.6.2000)

"TESTEMUNHAS. TROCA DE FAVORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há como se deduzir a existência de troca de favores do fato de que a testemunha do reclamante tem sua própria ação contra a reclamada, na qual o autor foi, por sua vez, ouvido como testemunha. Tal entendimento, a par de colidir frontalmente com o direito constitucional de ação e com seus desdobramentos processuais (como o direito de produção de prova), peca por presumir a má-fé do depoente, quando, em casos tais, o que se deve presumir, até evidência em contrário, é sua boa-fé e a intenção de lealmente colaborar com o Juízo, expondo a verdade dos fatos presenciados. Não há, nesse contexto, como desacreditar o depoimento, a priori e sem razões objetivas, calcadas no caso concreto, pela mera invocação de uma pressuposta troca de favores.

A adoção de tal orientação pode significar, inclusive, a inviabilização de prova testemunhal do empregado, considerando a notória dificuldade que enfrenta o obreiro para arregimentar quem se preste a confirmar suas razões em juízo" (Processo TRT/2a. Região - 02980560035 - Ac. 20000006933 - 8a. Turma - Relatora Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - Recorrente: Irmãos Guimarães Ltda. - Recorrido: Klauss Emyr Staibano - julg. 2.12.1999 - publ. DOESP 8.2.2000)

"(...) II) TESTEMUNHA. AÇÃO PRÓPRIA CONTRA A RECLAMADA. AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. Não constitui causa de suspeição, à luz do disposto nos arts. 829 da CLT e 405, parágrafo 3o. do CPC, o fato de a testemunha do autor titularizar reclamação própria contra o réu. O direito de ação constitui corolário da cidadania, possui assento constitucional e de seu exercício não se deduz inimizade capital em relação à parte contrária, tampouco interesse pessoal no desfecho de litígio análogo. Negar o direito de depor ou arrolar testemunhas, com respaldo em mera presunção (de que ao exercício do direito de ação corresponde sempre a prevenção e a limitação de caráter que compulsoriamente impede a manifestação da verdade sobre a parte contrária) é ferir o princípio segundo o qual o que se deve presumir é a boa-fé, bem como violar o preceito constitucional de que ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5o., LVII da CF/88), já que a testemunha, no caso, seria impedida de depor, em julgamento sumário incidental, sob a acusação de que poderia estar praticando uma troca de favores consistentes em mútuos falsos testemunhos (art. 342 do Código Penal) com o reclamante, e isso quando o próprio CPC somente considera suspeito o condenado por crime d falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença (art. 405, parágrafo 3o., I). A matéria, aliás, já se encontra pacificada, conforme diretriz jurisprudencial traçada pelo E. 357 do C. TST, vazado nos seguintes termos: "Testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Suspeição. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador" (...)" (Processo TRT/2a. Região - 02980411595 - Ac. 19990448810 - 8a. Turma - Relatora Juíza Wilma Nogueirra de Araújo Vaz da Silva - Recorrente: Banco Banorte S/A - Recorrido: Marco Antônio de Souza - julg. 12/08/1999 - publ. DOESP 21.9.1999).

"PROVA TESTEMUNHAL. TESTEMUNHA QUE AJUIZOU AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. Não constitui causa de suspeição, á luz do disposto nos arts. 829 da CLT e 405, parágrafo 3o. do CPC, o fato de a testemunha do reclamante titularizar reclamação própria em face da ré.

Tampouco a circunstância de haver indicado o autor como sua testemunha é apta a macular a credibilidade de seu depoimento.

O direito de ação constitui corolário da cidadania, possui assento constitucional e de seu exercício não se deduz inimizade capital em relação à parte contrária, tampouco interesse pessoal no desfecho de litígio análogo.

Não há, na mesma esteira, que se presumir a existência da famigerada "troca de favores". As testemunhas são compromissadas e seus depoimentos, em princípio, traduzem a verdade dos fatos, de acordo com a percepção que deles possuem.

Não há como desacreditar os depoimentos, a priori e sem razões objetivas, calcadas no caso concreto, pela mera invocação de troca de favores. Saliente-se que presumir a troca de favores e utilizá-la como fundamento para o indeferimento da inquirição da testemunha significaria, em hipóteses como aquelas em que a reclamada é um pequeno empreendimento, com diminuto número de empregados, praticamente inviabilizar a produção, pelo reclamante, da prova de seu direito. Em casos tais, ficam drasticamente reduzidas as opções de convocação de testemunhas presenciais das condições de trabalho, tornando praticamente inevitável que o reclamante de hoje sirva amanhã como testemunha de seu ex-colega, ao qual, por sua vez, terá convidado para depor. Cumpre ainda ressaltar que negar o direito de depor ou arrolar testemunhas, com respaldo em mera presunção (de que ao exercício do direito de ação corresponde sempre a prevenção e a limitação de caráter que compulsoriamente impede a manifestação da verdade sobre a parte contrária) é ferir o princípio segundo o qual o que se deve presumir é a boa-fé, bem como violar o preceito constitucional de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5o., LVII da CF/88), já que a testemunha, no caso, seria impedida de depor, em julgamento sumário incidental, sob a acusação de que poderia estar praticando uma troca de favores consistentes em mútuos falsos testemunhos (art. 342 do Código Penal) com o reclamante, e isso quando o próprio CPC somente considera suspeito o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença (art. 405, parágrafo 3o., I). A matéria, aliás, já se encontra pacificada, conforme diretriz jurisprudencial traçada pelo E. 357 do C. TST, vazado nos seguintes termos: "Testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Suspeição. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador" (Processo TRT/2a. Região - 02980279263 - Ac. 02990275350 - 8a. Turma - Reatora Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - Recorrente: Leo's Cabelereiros S/C Ltda. - Recorrida: Maria Raimunda de Almeida Santos Silva - julg. 31.5.1999 - publ. DOESP 22.6.1999)

"TESTEMUNHAS RECÍPROCAS - TROCA DE FAVORES NÃO CARACTERIZADA - RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - O fato de as pessoas figurarem como testemunhas recíprocas não está arrolado pelo art. 405 do CPC como causa de incapacidade, impedimento ou suspeição. Embora, à primeira vista, possa parecer uma troca de favores apta a dar margem à produção de prova viciada, tal interesse da testemunha na solução da causa, porque este um aspecto expressamente contido na vedação legal (art. 405, parágrafo 3o., IV, do CPC). Considerando-se que esta circunstância sequer foi aventada no momento da contradita, fica reforçada a idéia de que a falsidade do depoimento só poderia ser aferida objetivamente, depois de ouvida a testemunha. E, se a produção de prova testemunhal era necessária para o esclarecimento da questão controvertida, o acolhimento da contradita, sem embasamento legal, da única testemunha apresentada constitui cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da decisão" (Processo TRT/03a. Região - RO/1327/02 - Relator Juiz José MArlon de Freitas - publ. DJMG 5.4.2002, pág. 12)

"(...)

O simples fato do reclamante ter sido testemunha na demanda trabalhista movida por sua testemunha contra a reclamada não tem o condão de torná-la suspeita ou impedida de depor, ainda mais quando na instrução processual não se evidenciou a alegada troca de favores.

LEve-se em conta também que no Acórdão embargado já ficou consignado que o fato de uma testemunha ter movido ação trabalhista contra a reclamada não a torna necessariamente suspeita e não obsta a autenticidade do seu depoimento, vez que o direito de ação é garantido constitucionalmente (artigo 5o., inciso XXXV, da Constituição Federal). Assim também caminha o entendimento do TST (Súmula 357).

Às razões expendidas no Acórdão (fl. 1509) é necessário acrescentar que não foram demonstrados os impedimentos capazes de viciar o depoimento (amizade íntima ou vínculo de parentesco com o reclamante, ou inimizade com a reclamada), e que estão especificados nos artigos 414 do CPC e 829 da CLT. (...)" (Processo TRT/9a. Região - TRT-PR-ED-RO-09031-2000 - Ac. 17830-2001 - julg. 10.4.2001 - publ. 13.7.2001)

"(...)

Dispõe ainda a decisão ora objurgada: "O interesse na causa não pode se estribar em mera presunção.

Neste passo, a prevalecer a tese do Reclamado criar-se-iam embaraços intransponíveis aos ex-empregados, pois na hipótese da empresa despedir dois empregados, estes não poderiam contar com testemunhas em benefícios de suas versões, o que implicaria, por certo, na improcedência do pedido.

Esta situação revela inegável dose de perversidade com que se pretende conceder a tutela legal. Por outro lado, entende a E. Turma que, sob ângulo diverso, a testemunha patronal também não teria isenção de ânimo e seu depoimento deveria ser analisado sob o prisma da troca de favores, dado o legítimo interesse da testemunha patronal em preservar a atividade econômica do empregador e, via de conseqüência, a manutenção do próprio emprego.

(...)" (Processo TRT/09a. Região - TRT-PR-ED-RO-12559-2000 - Ac. 18669-2001 - Embargante: Banco do Brasil S/A - Reclamante: Antonio Marafon - julg. 12.6.2001 - publ. 13.7.2001)

"(...)

TESTEMUNHA - CONTRADITA. Alega a Reclamada que deve ser acolhida a contradita da testemunha que mantém reclamatória em face da Reclamada; acrescenta que, conforme consta da ata de audiência, a testemunha trouxe consigo cópia dos depoimentos tomados em audiência realizada em outro MM. Juízo, em ação também proposta contra a Reclamada.

A respeito da matéria, o registro na ata de audiência é o seguinte: "A testemunha é contraditada sob alegação de mover reclamatória trabalhista em face do ora Reclamado. Indagada a respeito, a testemunha confirma o fato, porém, informa que ainda não foi realizada audiência de instrução e que não convidou o Reclamante para testemunhar. Indefere-se a contradita, eis que o exercício do direito de ação não configura qualquer das hipóteses legais de suspeição ou impedimento e conforme Súmula n. 357, do C. TST.

"A requerimento da Reclamada, consigne-se que a testemunha entregou para o patrono do Reclamante cópia de um termo de audiência realizado nesta data em outra Vara.

"Por interesse do Juízo nos depoimentos colhidos nesta outra reclamatória, junta-se o termo aos autos" (fl. 129).

Está correta a r. sentença ao mencionar a Súmula n. 357, do C. TST, para indeferir a contradita: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador".

Não está configurada a troca de favores, eis que sequer, ao tempo do depoimento da testemunha, havia ocorrido a instrução no processo em que a mesma consta como Reclamante. Bem constatado pela r. sentença, que a troca de favores apenas poderia ser caracterizada na outra ação, na hipótese do Autor ser testemunha naquela.

O fato da testemunha portar cópia dos depoimentos prestados quando da instrução de outro processo, perante o MM. Juízo da Quarta Vara do Trabalho, não é decisivo para o acolhimento da contradita.

Mantenho" (Processo TRT/9a. Região - TRT-PR-RO-03420-2001 - Ac. 23170-2001 - Recorrente: COTAM CIC Industrial de Alimentos S/A - Recorrido: Francislei Pacco - publ. 24.8.2001)

"(...)

Em relação à segunda testemunha, o Juízo acolheu a contradita de "troca de favores", ao fundamento de ter movido ação contra a ré e que o reclamante foi sua testemunha (fl. 202).

Data venia, tal fato, por si só, não configura troca de favores.

Considerando o universo de uma empresa, uma vez demitidos mais de um trabalhador, é natural que um sirva de testemunha do outro, especialmente considerando-se o hábito empresarial de demitir empregado em atividade, que testemunha em seu desfavor.

Cabe lembrar que a matéria está pacificada na jurisprudência pelo Enunciado n°. 357 do c. TST.

Para que se pudesse afastar a aplicação do entendimento consubstanciado no verbete sumular em questão, necessário seria que restasse cabalmente comprovado ter a testemunha interesse na causa. Entretanto, os elementos constantes dos autos não permitem tal conclusão.

Embasada nestes fundamentos, entendo assistir razão ao recorrente. Entretanto, não há que se falar em nulidade, diante do correto procedimento adotado pelo Juiz de primeiro grau, ao tomar os depoimentos das testemunhas como ouvintes.

O processo tem os princípios da utilidade e finalidade dos atos processuais entre seus pilares. No processo do trabalho, eles adquirem especial relevância, ao admitir o pronunciamento de nulidade somente se do ato questionado resultar manifesto prejuízo às partes (CLT, art. 794). Assim, por força do artigo 796, letra "a", da Consolidação Trabalhista, que veda a declaração de nulidade quando for possível suprir a falta ou repetir o ato, apreciarei a matéria considerando os depoimentos colhidos na condição de informantes como prova testemunhal.

(...)" (Processo TRT/10a. Região - AIRO-00474/2002 - 1a. Turma - Relatora Juíza Elaine Machado Vasconcelos - Agravante: José Costa Lira - Agravado: Agrocria Comércio e Indústria Ltda.)

"NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. Não implica nulidade do processo o fato de não ter o Juízo a quo acolhido a contradita apresentada à testemunha arrolada pelos autores pelo fato de ela litigar contra a mesma empresa. O direito de ação é assegurado pela Constituição Federal, e o seu exercício, por si só, não torna o depoente suspeito, até mesmo porque, se assim fosse, se estaria atentando contra o princípio da boa-fé, ao supor que os indivíduos que postulam contra a mesma empresa estariam sempre fazendo troca de favores nos depoimentos.

(...)

Por fim, ainda sobre esse particular, faço mais uma digressão. As informações mais precisas nos processos são aquelas prestadas por colegas de trabalho que, submetidas a situações iguais ou semelhantes às dos autores ou, ainda, acompanhando as atividades por ele desenvolvidas, conhecem as suas condições de labor. Faço um exemplo hipotético de um setor onde trabalham apenas duas pessoas. A vigorar a tese da ora recorrente, seria impossível contar com as informações daquele que mais conhecimento possui acerca das condições de trabalho do outro se eles ajuizassem reclamatória contra a mesma empresa. Isso privaria o Judiciário de informações importantes para o deslinde de muitas questões, o que me parece inconcebível.

Rejeito a argüição.

(...)" (Processo TRT/12a. Região - RO-V-A 04866-2002-026-12-00-7 - 3a. Turma - Ac. 0895803 - Relatora Juíza Gisele Pereira Alexandrino - julg. 9.9.2003)
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1A espontaneidade da prova e a suspeição de testemunha, revista Genesis n. 70, outubro de 1998, Ed. Genesis, Curitiba, pág. 551.

2Preferimos a hipótese de 4 empregados-reclamantes, apenas para melhor visualização, mas com qualquer número superior a dois é possível formar o "carrossel" (com 3, 5, 6 etc.).
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*Advogado do escritório Demarest e Almeida Advogados









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