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Dos limites legais e das formas de contraprestação da administração pública nos contratos de PPP

Adolpho Julio C. de Carvalho, Tiago A. D. Themudo Lessa e Ricardo Chiodaro

Esse artigo trata do conceito geral que norteia as formas de contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parcerias Público-Privadas ("PPP") e os limites financeiros para a contratação de PPP.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2005

Atualizado em 14 de fevereiro de 2005 11:07


Dos limites legais e das formas de contraprestação da administração pública nos contratos de PPP

Adolpho Julio C. de Carvalho*

Tiago A. D. Themudo Lessa*

Ricardo Chiodaro*

Esse artigo trata do conceito geral que norteia as formas de contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parcerias Público-Privadas ("PPP") e os limites financeiros para a contratação de PPP.

Os meios elencados pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ("Lei das PPP") para pagamento dos parceiros privados são: ordem bancária, cessão de créditos não tributários, outorga de direitos em face da Administração Pública e outorga de direitos sobre bens públicos dominicais. Os referidos meios não são exaustivos, uma vez que a legislação vigente prevê que sejam utilizadas outras formas de contraprestação admitidas em lei. Com isso em mente, é importante avaliar a posição em que a Administração Pública se coloca diante do parceiro privado.

A Lei das PPP dispõe que a contraprestação da Administração Pública poderá ser vinculada ao desempenho do ente privado, de acordo com metas e padrões de qualidade e disponibilidade previstos no contrato com a Administração Pública.

Ainda que seja possível estabelecer contraprestações associadas ao desempenho do entre privado, vale notar que referida Lei estabelece que qualquer contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização, total ou parcial, do serviço objeto do contrato de parceria.

Portanto, independentemente da forma de contraprestação adotada pela Administração Pública, é importante notar que os entes privados, antes de receberem a devida contraprestação, serão obrigados a cumprir, integral ou parcialmente, os contratos celebrados com o parceiro público.

Essas disposições revelam a preocupação do Estado em garantir o efetivo cumprimento, pelos parceiros privados, dos contratos de PPP.

Já com relação aos limites para a contratação de PPP, há previsão expressa na Lei estabelecendo que a União Federal não poderá comprometer mais do que 1% de suas receitas líquidas em PPP, ou seja, a Administração Pública somente poderá contratar PPP quando:

(i) a soma das despesas de caráter continuado proveniente dos contratos de PPP já firmados não tiver excedido, no ano anterior, 1% da receita corrente líquida do exercício; e

(ii) as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 anos subseqüentes, não excedam a 1% da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

Os limites acima mencionados também serão aplicados quando da concessão de garantias e realização de transferências voluntárias, pela União Federal, aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Nessas hipóteses, na aplicação do limite de 1% serão consideradas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo parceiro público.

A imposição desses limites pela Lei das PPP tem por finalidade estabelecer um critério objetivo para o monitoramento do endividamento público, de modo a evitar um endividamento excessivo, sujeitando a Administração Pública à Lei de Responsabilidade Fiscal, balizando a atuação do Estado e subordinando-o a eventuais penalidades decorrentes do descumprimento dos limites impostos.

Ao identificarmos na Lei das PPP mecanismos que visam limitar o endividamento da Administração Pública e estabelecer pré-requisitos para pagamento de contraprestações aos entes privados, notamos a preocupação do legislador em conferir seriedade e transparência às parcerias, com o objetivo de atrair os investidores (parceiros privados) necessários para que se consiga atingir o sucesso desse projeto do Governo Federal.
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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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