MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A polêmica da dissolução parcial nas sociedades anônimas de capital fechado

A polêmica da dissolução parcial nas sociedades anônimas de capital fechado

Eduardo Rufini

A dissolução das sociedades é um dos temas mais importantes no Direito Societário atual. Em que pese uma vasta doutrina e jurisprudência sobre o assunto, alguns pontos continuam a causar controvérsias nos Tribunais. Um dos temas que mais geram polêmica quanto à matéria societária é a possibilidade da dissolução parcial nas sociedades anônimas de capital fechado.

terça-feira, 29 de março de 2011

Atualizado em 28 de março de 2011 13:05

A polêmica da dissolução parcial nas sociedades anônimas de capital fechado

Eduardo Rufini*

A dissolução das sociedades é um dos temas mais importantes no Direito Societário atual. Em que pese uma vasta doutrina e jurisprudência sobre o assunto, alguns pontos continuam a causar controvérsias e decisões divergentes nos Tribunais. Um dos temas que mais têm gerado polêmica quanto à matéria societária é a possibilidade da dissolução parcial nas sociedades anônimas de capital fechado.

O Código Civil de 2002 (clique aqui) trouxe dispositivos concernentes à cessão de quotas nas sociedades simples (art. 1.029) e nas sociedades limitadas empresárias (art. 1.057), com determinadas restrições que podem ser tanto contratuais, como legais, no caso da oposição de sócios titulares de ¼ do capital social à cessão de quotas realizadas a terceiros que não integrem o quadro societário vigente.

Entretanto, a aplicação destes dispositivos possui fundamento no fato de que tanto as sociedades simples ou empresárias constituídas sob a forma de sociedade limitada, na maioria das vezes, e em poucos casos são diferentes, possuem caráter contratual e intuito persona, e, sendo assim, a simples quebra da affectio societatis já seria o bastante para, em tese, operar a dissolução parcial destas sociedades.

Entretanto, o caráter intuito persona já não é aplicável em relação às sociedades anônimas, em razão das distinções dos tipos societários vigentes no Brasil. O jurista Fábio Ulhoa1, em sua obra, faz a distinção entre parte das sociedades previstas no Código Civil e a sociedade anônima como sociedades contratuais e sociedades institucionais. As sociedades contratuais são regidas por um contrato, ou seja, pela vontade e liberdade de contratar com outra pessoa em que, na maioria das vezes, há a identidade de ideias e fundamentos, ainda que a intenção final seja a obtenção do lucro. Por isso, na maioria das vezes, prevalece o caráter intuito persona, e, portanto, o contrato social é o responsável por gerir, na maior parte dos casos, a relação entre os sócios para a consecução dos objetivos sociais.

Já as sociedades anônimas, definidas pelo autor como sociedades institucionais, não possuem o caráter contratual, sendo regidas por um estatuto que definirá as regras da sociedade, e sua atividade terá sempre o caráter empresário definido no Código Civil. Em razão disso, em tese, não há mais a prevalência do caráter intuito persona, mas sim, do intuito pecuniae. Dessa forma, assim como nas sociedades anônimas de capital aberto, não importa quem são os outros acionistas, mas sim, o objetivo final, qual seja, a exploração de um objeto que gere lucros e resultados, com a consequente distribuição de dividendos.

Mesmo com tais diferenças, com base no princípio da preservação da empresa, Cristiano Gomes de Brito2, explica que a dissolução parcial das sociedades anônimas de capital fechado passou a ser aplicada pelos Tribunais pátrios, levando em consideração a função social da empresa, evitando dissolvê-la totalmente e equacionando os interesses gerais, quais sejam, da coletividade, dos sócios e da própria sociedade.

A partir de então, surgiram duas correntes divergentes e com pensamentos antagônicos, quais sejam, as que admitem a possibilidade de dissolução parcial das sociedades anônimas de capital fechado e as que inadmitem essa possibilidade em virtude da falta de previsão legal na lei das sociedades anônimas.

O principal argumento daqueles que defendem a possibilidade de dissolução parcial nas sociedades anônimas de capital fechado encontra fundamento constitucional, especificamente no art. 5º, inciso XX, que assim dispõe:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;"

Em se tratando de direito fundamental amparado pela Constituição Federal (clique aqui), não há dúvidas de que, em não mais havendo interesse em permanecer associado, é direito essencial de todos retirar-se de qualquer negócio, ainda que próspero, uma vez que trata-se de direito indiscutivelmente amparado constitucionalmente.

Dessa forma, algumas decisões, inclusive, admitem a dissolução parcial das sociedades anônimas fechadas com base na simples quebra de affectio societatis. Esse foi o posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar a apelação cível 003.299-4/0 (clique aqui), e do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa colacionada abaixo:

"COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FAMILIAR. DISSOLUÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATIS. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DESTE REQUISITO, ISOLADAMENTE. MATÉRIA PACIFICADA. I. A 2ª Seção, quando do julgamento do EREsp n. 111.294/PR (Rel. Min. Castro Filho, por maioria, DJU de 10.09.2007), adotou o entendimento de que é possível a dissolução parcial de sociedade anônima familiar quando houver quebra da affectio societatis. II. Tal requisito não precisa estar necessariamente conjugado com a perda de lucratividade e com a ausência de distribuição de dividendos, conforme decidido pelo mesmo Colegiado no EREsp n. 419.174/SP (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 04.08.2008). III. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1079763/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 05/10/2009)."

O argumento base para requerer a dissolução parcial da sociedade anônima de capital fechado encontra respaldo na possibilidade de existência do caráter intuito persona nessas sociedades, uma vez que a escolha do tipo societário pode não estar, necessariamente, adstrito à busca do lucro, mas sim por determinados atributos do tipo societário escolhido, que podem facilitar ou gerar uma segurança jurídica maior aos seus participantes.

Assim, independentemente do tipo societário escolhido, poderá haver a prevalência dos atributos pessoais dos sócios ou acionistas, que foram fundamentais para a união de esforços e consecução do objetivo social. Importante destacar ainda que, em que pese o nome "sociedade anônima familiar" a mesma não deverá estar adstrita ao vínculo afetivo familiar para ensejar a quebra da affectio societatis e consequente dissolução parcial.

Basta, a título de exemplo, que mesmo sem o vínculo familiar, se faça prova em juízo da existência inequívoca do intuito persona quando da criação da sociedade anônima, para que exista a possibilidade de sua dissolução parcial em juízo.

Em contrapartida, existe a corrente que defende a impossibilidade da dissolução parcial nas sociedades anônimas de capital fechado em virtude da inexistência de previsão legal que autorize este procedimento.

Entre os fortes argumentos, podemos destacar: a) a dissolução parcial é instituto próprio das sociedades limitadas; b) a possibilidade de recesso do acionista restringe-se às hipóteses previstas no art. 137 da lei 6.404/76 (clique aqui), sendo, portanto, impossível praticar a dissolução parcial neste tipo societário.

Para esta corrente, por se tratar a sociedade anônima de tipo societário em que se prevalece o capital sobre a vontade das pessoas, tanto a dissolução parcial pela quebra da affectio societatis quanto a retirada imotivada do acionista para a continuidade ou ruptura deste tipo de empreendimento são irrelevantes, não havendo que se falar em dissolução parcial das sociedades anônimas de capital fechado por se tratar de instituto tipicamente das sociedades limitadas.

Para que seja possível o exercício do direito de recesso dos acionistas, este deveria estar adstrito às causas enumeradas no art. 137 da Lei das Sociedades Anônimas, sendo que, qualquer motivo que lá não esteja previsto, impossibilitaria a retirada do acionista da sociedade.

Sobre o tema, Celso Barbi3 elucida que:

"Ao se permitir a dissolução parcial de uma companhia por simples quebra da affectio societatis, abrir-se-á um precedente perigoso nas estruturas da sociedade anônima. Isto porque serão inseridos em seu arquétipo aspectos de natureza subjetiva (affectio societatis) nas relações entre os acionistas. Em assim sendo, permitir-se-á que o acionista minoritário requeira a dissolução parcial da companhia, pela quebra da affectio societatis. (...) isso permitirá também que o acionista majoritário - e aí reside o perigo, principalmente nas sociedades fechadas, de caráter familiar, com restrição na circulação de ações - exclua o acionista minoritário por quebra da affectio societatis, igualmente o que ocorre nas sociedades por quotas."

Não obstante estes argumentos, ao julgar o Recurso Especial 419.174 (clique aqui), originário da apelação cível 003.299-4/0, do Tribunal de Justiça de São Paulo, mencionada acima, o Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento de não ser cabível a dissolução parcial nas sociedades anônimas de capital fechado.

Ainda que o próprio acórdão do Superior Tribunal de Justiça tenha mencionado alguns precedentes do próprio Tribunal que admitem essa possibilidade, os ministros entenderam que cada caso deve ser analisado particularmente, e naquele, em específico, seria impossível a utilização de tal procedimento.

Entre os argumentos utilizados, está o de que a escolha do tipo societário é determinante para a aplicação das regras futuras à própria escolha, e uma vez que a sociedade anônima não prevê legalmente hipótese para tanto, a dissolução parcial neste tipo societário não seria aplicável.

O ministro Menezes Direito ainda foi enfático em seu voto ao dizer que pouco importa o motivo originário da sociedade, mas sim o tipo societário escolhido. Se este for o da sociedade anônima, as hipóteses de recesso estão previstas na lei específica, não podendo ser aplicadas hipóteses dispostas em outros tipos societários.

Uma vez que o Recurso Extraordinário derivado deste processo não foi admitido, não houve posicionamento do Supremo Tribunal Federal para a matéria discutida.

Dessa forma, a grande discussão girará sempre em torno da aplicação do art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal ao caso das sociedades anônimas de capital fechado. Existem argumentos de que, ao escolher um tipo societário em que não há previsão expressa de dissolução parcial, o acionista se sujeita às regras da lei especial, dispondo, portanto, do seu direito de se retirar imotivadamente da sociedade.

Estas possibilidades são ainda reforçadas, na maioria das vezes, em acordos de acionistas em que se deseja explorar determinado empreendimento por um limite mínimo de tempo, obrigando o acionista a permanecer na sociedade pelo tempo determinado. Tal fato ocorre, na maioria das vezes, para garantir a efetividade e preservação do empreendimento pelo tempo contratado, de forma a garantir sua conclusão e a função social da empresa.

Em contrapartida, existem os que defendem que, por se tratar de direito fundamental indisponível e constitucionalmente garantido, ninguém poderá ser compelido a permanecer acionista de uma sociedade, ainda que acordado de livre e espontânea vontade.

Fato é que, enquanto o Supremo Tribunal Federal não se manifestar de forma definitiva sobre a matéria, abre-se a possibilidade de discussão judicial destes casos em que a situação fática será definida de acordo com o pensamento de cada julgador, seja para permitir a dissolução parcial nas sociedades anônimas de capital fechado, seja para não admiti-la em qualquer hipótese, com base nos argumentos citados.

________________

1 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. Editora Saraiva. 2006.

2 BRITO, Cristiano Gomes. Dissolução parcial de sociedade anônima. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, Malheiros Editores, nº 123, julho-setembro de 2001, p. 147-159.

3 Revista de Direito Privado, RT, n.º 7/23 e 27.

________________

*Integrante do departamento de Direito Societário do escritório Tostes & Coimbra Advogados, em Belo Horizonte/MG

________________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca