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Alguns aspectos tributários da exportação

Wanessa Felix De Almeida

Segundo a Constituição Federal a instituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é de competência dos Estados e do Distrito Federal, por meio de Lei Ordinária.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2003

Atualizado às 08:00

Alguns aspectos tributários da exportação

 

Wanessa Felix De Almeida*

 

Segundo a Constituição Federal a instituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é de competência dos Estados e do Distrito Federal, por meio de Lei Ordinária.

 

Será não-cumulativo compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores. Poderá ainda, ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

 

O ICMS obedece o seguinte tratamento nas exportações:

 

EXPORTAÇÃO DIRETA: Não incidência e garantia de manutenção dos créditos fiscais relativos aos insumos contidos nos produtos exportados.

 

Considera-se direta a operação de saída de produtos efetuada pelo fabricante/produtor para o importador, no exterior. Neste caso, o próprio fabricante/produtor emite os documentos em nome do comprador no exterior. Não existe a interveniência de empresa comercial no Brasil nesta operação.

 

EXPORTAÇÃO INDIRETA: Não incidência e garantia de manutenção dos créditos fiscais relativos aos insumos que integrem o referido produto.

 

Entende-se por exportação indireta aquela operação em que o fabricante/produtor vende, numa operação de mercado interno, conduzida com o fim específico de exportação, a uma empresa interveniente que se encarregará de exportar os produtos. São consideradas intervenientes, as seguintes empresas:

 

a) empresa comercial exclusivamente exportadora;

 

b) empresa comercial de atividade mista: que importa, exporta e desenvolve operações de mercado interno;

 

c)cooperativa de produtores ou exportadores;

 

d) consórcio de produtores ou exportadores;

 

e)empresa industrial atuando na atividade comercial com produtos fabricados por terceiros.

 

TRADING COMPANY: Não incidência e manutenção dos créditos fiscais relativos aos insumos contidos nos produtos exportados.

 

Este tipo de operação consiste na venda no mercado interno a uma empresa constituída nos termos do Decreto - Lei 1.248/72 (Trading Company). Neste caso, não ocorre, necessariamente, a saída do produto do país, mas apenas a operação comercial de venda feita pelo produtor no mercado interno.

 

Por força do tratamento fiscal específico deferido a certas empresas, a citada operação é alcançada pelos benefícios atribuídos a uma operação comercial de venda do produto para o exterior.

 

Tem havido certa confusão na classificação das modalidades de "DRAWBACK", razão pela qual procuramos especificar abaixo suas principais modalidades e aplicação.

 

O Regime Aduaneiro Especial de Drawback é um incentivo à exportação e compreende a suspensão ou isenção de tributos na industrialização de produto exportado ou a exportar.

 

Este Regime compreende a suspensão ou isenção de Imposto de Importação - II, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (na forma definida pelos Estados e Distrito Federal, inclusive no âmbito do CONFAZ), do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, além da dispensa do recolhimento de outras taxas que não correspondam à efetiva contra prestação de serviços, nos termos da legislação.

 

Este mecanismo tem por objetivo propiciar ao exportador a possibilidade de adquirir, a preços internacionais, e desonerados de impostos, os insumos (matéria-prima, partes, peças e componentes) incorporados ou utilizados na fabricação do produto exportável.

 

O Regime de Drawback compreende as seguintes modalidades:

 

SUSPENSÃO do pagamento dos tributos de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada.

 

ISENÇÃO dos tributos exigíveis na importação de mercadorias , em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.

 

Poderão ser concedidas ainda, nas modalidades SUSPENSÃO e ISENÇÃO, as seguintes operações especiais:

 

DRAWBACK GENÉRICO Concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor.

 

DRAWBACK SEM COBERTURA Concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela não cobertura cambial, parcial ou total, na importação.

 

DRAWBACK SOLIDÁRIO Concedido exclusivamente na modalidade suspensão.

 

Caracteriza-se pela participação solidária de duas ou mais empresas industriais.

 

DRAWBACK INTERMEDIÁRIO Concedido nas modalidades suspensão e isenção.

 

Caracteriza-se pela importação de mercadoria, por empresas denominadas fabricantes intermediários, que tenha necessidade de importar insumos para industrializar produtos intermediários fornecidos diretamente a empresas "industriais-exportadoras", para emprego na produção de produto final destinado à exportação.

 

DRAWBACK EMBARCAÇÃO Concedido nas modalidades suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria destinada à industrialização de embarcação a ser vendida no mercado interno ou à reposição de produto anteriormente importado e utilizado na industrialização do bem vendido no mercado doméstico.

 

DRAWBACK PARA FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO Concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela importação de matéria prima, produto intermediário e componentes destinados ao processo de industrialização, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional.

 

DRAWBACK PARA REPOSIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA NACIONAL Concedido exclusivamente na modalidade isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria para reposição de matéria - prima nacional, utilizada em processo de industrialização de produto exportado, visando beneficiar a indústria exportadora ou fornecedor nacional e para atender a situações conjunturais de mercado.

 

DRAWBACK RESTITUIÇÃO Esta modalidade consta do artigo 322 do Regulamento Aduaneiro, devendo ser requerido junto à Receita Federal.

 

Nesta modalidade é proporcionado à empresa que tenha exportado produto final contendo mercadorias importadas anteriormente, com pagamento de impostos, o direito à restituição dos tributos pagos na importação de matérias-primas, componentes, embalagens etc., utilizadas no produto exportado.

 

DRAWBACK INTERNO. Permite que os estabelecimentos industriais ou equiparados possam dar saída com suspensão do IPI às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial para processamento de produtos destinados à exportação.

 

Ao contrário das demais submodalidades submetidas à análise do Banco do Brasil, o processo de Drawback Interno referente ao IPI deverá ser apresentado pela empresa exportadora na unidade da receita federal de sua jurisdição, mediante a apresentação de um requerimento para cada Plano de Exportação ou pedido de Drawback Interno. Em seu Plano de Exportação deverá indicar o produto a ser exportado, a quantidade e o prazo para execução, bem como as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem adquiridos, identificando fornecedores e quantidades. Posteriormente, o Superintendente Regional da Receita Federal aprovará por meio de parecer a aplicação do incentivo em pauta.

 

O objetivo desse regime especial é equiparar as compras internas de insumos nacionais àquelas previstas no tradicional regime de Drawback, no qual os insumos estrangeiros são importados com suspensão de tributos.

 

Num momento em que as empresas brasileiras realizam grandes esforços na conquista de mercados internacionais é muito importante estarem cientes de todos os benefícios que podem auferir em busca da imprescindível competitividade.

 

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*Advogada do escritório Ceglia, Neto Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

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