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A natureza jurídica da multa estatuída pelo art. 475-j do Código de Processo de Processo Civil

Felice Balzano

É fato que inúmeras e significativas modificações foram introduzidas, recentemente, na sistemática processual civil, mais precisamente, desde o final do ano de 2005. Dentre as substanciosas mudanças, reputamos a mais importante aquela que "extinguiu" a execução por quantia certa, oriunda de títulos executivos judiciais, em que a segurança jurídica a qual se obtinha com a existência de um novo processo cedeu lugar à efetividade e à celeridade processual.

segunda-feira, 20 de agosto de 2007

Atualizado em 14 de agosto de 2007 15:11


A natureza jurídica da multa estatuída pelo art. 475-J do Código de Processo de Processo Civil

Felice Balzano*

I - Introdução e delimitação do tema

É fato que inúmeras e significativas modificações foram introduzidas, recentemente, na sistemática processual civil, mais precisamente, desde o final do ano de 2005. Dentre as substanciosas mudanças, reputamos a mais importante aquela que "extinguiu" a execução por quantia certa, oriunda de títulos executivos judiciais, em que a segurança jurídica a qual se obtinha com a existência de um novo processo cedeu lugar à efetividade e à celeridade processual. Não que a segurança jurídica não fosse importante, mas a efetividade e celeridade advieram do pleito constitucional, por meio da Emenda Constitucional n. 45 (clique aqui) ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" - art. 5.o, LXXVIII, da CF), e, principalmente, do anseio popular.

Ninguém mais agüentava aguardar, anos a fio, a formação da sentença condenatória com trânsito em julgado - título executivo judicial - e iniciar novo calvário para, citando o agora executado, transformar o sonho em realidade com a satisfação do crédito judicialmente reconhecido. O regime anterior exigia, portanto, a instauração de outro processo, dessa vez de execução, requerendo novo ato de citação do devedor, para pagamento do débito em 24 horas, sob pena de penhora de bens. Pior que isso, possibilitava ao devedor a propositura de uma terceira ação, para rediscutir aspectos do título, com previsão de suspensão da execução.

Hoje, por meio do novel diploma legal (Lei n°. 11.232/2005 - clique aqui), as ações de conhecimento e de execução judicial foram fundidas em um único processo, fruto da incidência do princípio do sincretismo, não mais impugnável por meio de ação de embargos do devedor, mas sim por mera impugnação, que, de regra, não possui o condão de suspender o curso do tão aguardado cumprimento da sentença. Assim, o processo de execução cedeu lugar à fase de cumprimento de sentença (arts. 475-I a 475-R do Código de Processo Civil - clique aqui), tornando a tutela jurisdicional mais célere e, principalmente, mais efetiva.

Prevê o art. 475-J do Estatuto Processual Civil que o condenado será intimado, na pessoa de seu patrono, a cumprir, em 15 dias, o quanto determinado na sentença, sob pena de incorrer na multa de 10% sobre o montante do débito e, subseqüentemente, nos atos de expropriação. A multa opera-se opes legis, de maneira imediata e automática, sendo inócua a demonstração de impossibilidade no pagamento ou mesmo a oferta de bem à constrição judicial e não permitindo a aplicação de modificação por parte do juiz.

Interessa-nos, no âmbito angusto do presente articulado, a natureza jurídica da multa prevista no art. 475-J, inserta na fase de cumprimento de sentença do procedimento comum ordinário.

II - A natureza jurídica da multa

Seria a multa um ato de coerção, de modo a compelir o devedor a cumprir o julgado ? Ou seria uma penalidade para o descumprimento do comando jurisdicional ? Trata-se de instituto do direito material ou do direito processual ?

Com a devida vênia de entendimentos conflitantes, compreendemos que se trata de medida executiva coercitiva, e não de medida punitiva, pois o legislador, incansável no desejo de dar efetividade ao processo, teve por fito incentivar o condenado a acatar o comando judicial. Em outras palavras, a lei compele o condenado a demonstrar sua boa-fé objetiva, "obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal" (cf. Miguel Reale, "A boa-fé no Código Civil", O Estado de S. Paulo, 16 ago. 2003). Não cumprida "espontaneamente" a obrigação, arcará o condenado com o acréscimo de 10% sobre o débito. Diferentemente da multa por litigância de má-fé, em que é nítido o caráter de penalidade processual, com função propulsora da efetividade do processo, direcionada à parte que se comporta de maneira desleal, de modo a ocasionar prejuízo processual à parte ex-adversa (RSTJ 135/187), ferindo a mesma boa-fé objetiva anteriormente mencionada, ou mesmo da multa processual prevista no art. 538, parágrafo único, do Estatuto Processual.

Assim, advogamos a posição de que a multa estatuída pelo art. 475-J do Código de Processo Civil se trata de medida processual executiva coercitiva, inobstante interferir no campo do direito material.

A importância de se obter a natureza jurídica da multa nos auxilia a solucionar um importante questionamento advindo juntamente com a alteração legislativa: tem legitimidade o advogado da parte, em nome do condenado, para receber a intimação prevista no dispositivo legal? Tratando-se de multa meramente processual, pode o advogado receber a intimação prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, sem necessidade de o instrumento de mandato prever poderes especiais para tanto, corolário da capacidade postulatória, como, aliás, vem sendo praticado pelos magistrados de São Paulo, de uma forma geral. Não nos esqueçamos de que os poderes da cláusula ad judicia habilitam o advogado a praticar todos os atos inerentes ao jus postulandi, salvo os excetuados pelo art. 38 do Código de Processo Civil, que não se subsumem à hipótese em testilha. Para reforçar a tese, reporta-se ao art. 234 do Código de Processo Civil, em que a intimação dos atos do processo é dirigida ao advogado e não à parte, salvo disposição de lei em contrário, o que não é o caso (RSTJ 79/130). Dessa forma, com a devida vênia de entendimentos em contrário, compreendemos que o advogado da parte tem poderes legais para receber a ciência do início da pretensão executiva da parte contrária.

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*Advogado em São Paulo com escritório especializado em causas cíveis, pós-graduando em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica e assessor especial do Deputado Fernando Capez.





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