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O Supremo e a repercussão geral

Segundo amplamente noticiado, o Supremo Tribunal Federal aplicou, na sessão de quinta-feira 7/8, a regra da repercussão geral ao Recurso Extraordinário nº 591068, oriundo do estado do Paraná, suscitada perante o Plenário por meio de questão de ordem.

segunda-feira, 18 de agosto de 2008

Atualizado às 15:25


O Supremo e a repercussão geral

Thomaz Thompson Flores Neto*

Segundo amplamente noticiado, o Supremo Tribunal Federal aplicou, na sessão de quinta-feira 7/8, a regra da repercussão geral ao Recurso Extraordinário nº 591068 (clique aqui), oriundo do estado do Paraná, suscitada perante o Plenário por meio de questão de ordem.

No referido recurso é discutida a validade e eficácia de acordo firmado na via administrativa entre correntista e Caixa Econômica Federal, para fins de recebimento de FGTS. A matéria é objeto da súmula vinculante nº. 1, com o seguinte teor:

FGTS - "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001 (clique aqui)."

Segundo teria sublinhado o ministro Gilmar Mendes, ao justificar a repercussão geral para o caso, "É um desses processos no quais nós temos acúmulos".

A decisão em tela, disponibilizada no site do STF, foi vazada nos seguintes termos:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), resolveu a questão de ordem no sentido de reconhecer a repercussão geral da questão constitucional analisada; reafirmar a jurisprudência desta Corte quanto ao tema e denegar a distribuição do presente recurso extraordinário, bem como de todos os demais versando a mesma matéria, devolvendo-se os autos à origem para adoção dos procedimentos previstos no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil (clique aqui), vencido parcialmente o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 7.8.2008."

Parece, contudo, não ser este o adequado encaminhamento, vez que a controvérsia jurídica subjacente, justamente por ser objeto de súmula vinculante, não é suscetível de perquirição quanto à repercussão geral, cuja existência é presumida.

O Código de Processo Civil, no art. 343-A, introduzido pela Lei 11.418/2006 (clique aqui), parágrafo terceiro, assim dispõe:

"Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal."

Também a Emenda Regimental nº 21, do Supremo Tribunal Federal, que regulamenta o processamento do dispositivo da repercussão geral - mecanismo que permite a rejeição de casos sem relevância social, econômica, política ou jurídica em recursos extraordinários - alterou a redação do art. 323, e introduziu o parágrafo primeiro, com o seguinte teor:

"Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral."

Como se vê da norma regulamentar regimental, não cabe perquirir quanto à repercussão geral quando o recurso é impugnativo de decisão contrária à súmula, como no caso, em que a CEF é a recorrente.

Ademais, o procedimento previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC1, ao qual alude a referida decisão do STF, pressupõe que hajam múltiplos recursos com idêntica controvérsia sobrestados (§ 1º)2, e, ainda, que o mérito do recurso que se diz representativo tenha sido julgado. A circunstância descrita na norma legal, à evidência, difere do caso vertente, em que o recurso teve "denegada a distribuição". Quanto a existirem recursos sobrestados no Tribunal de origem, não há notícia.

Portanto, diante da repercussão geral presumida que decorre da súmula vinculante nº. 1, e inexistindo reclamação para fins de anulação da decisão recorrida, parece que seria hipótese de reforma liminar do acórdão contrário à cogente orientação jurisprudencial emanada da Corte Suprema.

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1 "§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se."

2 "§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte."

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*Advogado





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