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O problema da competência territorial e o da extensão e alcance da coisa julgada na ação coletiva

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Atualizado em 27 de abril de 2011 12:07

A cada dia que passa, vai se percebendo a real importância das ações coletivas na defesa dos direitos dos consumidores. Na verdade, é do espírito do Código de Defesa do Consumidor essa proteção coletiva. Ele foi muito mais escrito visando os direitos e interesses coletivos "lato sensu" (coletivos, difusos e individuais homogêneos) que os direitos dos consumidores considerados individualmente. Foi a tradição privatista, profundamente enraizada no pensamento jurídico nacional - forjada a partir do vetusto Código Civil de 1916 - que acabou fazendo prevalecer a posição individualista das ações judiciais que envolvem o consumidor ao invés do enfoque nas ações coletivas.

Mas, como disse, aos poucos a relevância destas vai sendo notada e a cada dia mais ações coletivas são ajuizadas, o que gera enorme economia de recursos financeiros, administrativos, de uso da estrutura judicial etc., posto que numa única ação se pode atender ao reclamo de milhares de pessoas-consumidoras. É verdade que, a ação coletiva acaba desembocando em diversas ações individuais - liquidações individuais - atreladas à coisa julgada, mas ainda assim o sucesso da jurisdição fundada na ação coletiva supera em muito o resultado das centenas ou milhares de ações individuais.

Além disso, tendo em vista as características da sociedade de massa em que vivemos, a produção em série e a abrangência territorial amplíssima do mercado, somente a ação coletiva pode gerar o efeito jurídico buscado pela lei consumerista. Muitas violações clamam pela ação coletiva: a publicidade enganosa ou abusiva, produzida num local e transmitida para todo o país; a produção e a distribuição de medicamentos com defeitos com origem numa cidade indo afetar a vida de milhares de pessoas por todos os lugares do Brasil; a compra e venda pela internet de um produto que possa causar danos, recebido em qualquer cidade brasileira, oferecido num único ponto, etc..

Pois bem. Com o crescimento do número de ações coletivas, nas quais liminares são concedidas com os mais variados objetivos e também com sentenças que chegam a seu termo gerando centenas ou milhares de liquidações individuais, têm-se percebido agudas divergências doutrinárias e também na jurisprudência a respeito da competência territorial e da extensão e alcance da coisa julgada.

Neste artigo, dou minha opinião a respeito, visando contribuir para a elucidação dos principais pontos, tentando apresentar parâmetros que aumentem a eficácia da sentença na ação coletiva, como quer o CDC.

Problemas com a Competência

O CDC estabeleceu regras específicas de competência para o ajuizamento das ações individuais e coletivas em matéria de relações de consumo. Pretendeu, com isso, mais uma vez, proteger o consumidor. Mas cometeu alguns equívocos, como se verá, e que, talvez, possam ser solucionados por um esforço de interpretação sistemática.

Ações coletivas para defesa dos Direitos Individuais Homogêneos, Difusos e Coletivos

Seu capítulo II do título III contempla as normas que regulam as ações coletivas para a defesa dos direitos individuais homogêneos (são os arts. 91 a 100). As regras de competência desse capítulo estão estipuladas no art. 93, que buscarei destrinchar na sequência.

Acontece que o legislador se esqueceu de apresentar regras de competência para as ações coletivas de defesa dos direitos difusos e coletivos, gerando, portanto, uma lacuna na lei. A situação não se afigura de nenhuma gravidade, porque não resta dúvida de que a lei nº 8.078/90 é um subsistema próprio que se autocoordena, de tal modo que se impõe uma interpretação extensiva para solucionar o problema do, digamos assim, "esquecimento".

Uma vez que a lei pôs regra para a ação coletiva de proteção ao direito individual homogêneo, no claro intuito de proteger o consumidor, o intérprete deve estender o benefício à hipótese das ações coletivas de proteção ao direito difuso e coletivo. E nem poderia ser de outro modo, posto que não teria sentido proteger um menor grupo de consumidores - os que sofreram danos por acidente de consumo - e não proteger um eventual maior grupo atingido difusamente ou mesmo coletivamente.

A Competência da Justiça Federal

O caput do art. 93 ressalva, como não poderia deixar de ser, a competência da Justiça Federal. Naquilo que interessa ao direito do consumidor, vale transcrever as hipóteses previstas no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, assim como as disposições dos §§ 1º ao 4º. Leiamos tais normas.

"Art. 109. Aos juízes Federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública Federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)

§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.

§ 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo Federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o TRF na área de jurisdição do juiz de primeiro grau."

Competência no dano de âmbito local

Dispõe o inciso I do art. 93 do CDC:

"Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local:

I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local".

O equívoco

Não resta dúvida de que o intuito do legislador, ao designar como foro competente o do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano - se de âmbito local -, foi mesmo o de proteger o consumidor. Tanto que nos comentários à lei, os autores do anteprojeto elogiaram o dispositivo. Leia-se: "O legislador guiou-se abertamente pelo critério do local do resultado, que vai coincidir, em muitos casos, com o domicílio das vítimas e da sede dos entes e pessoas legitimadas, facilitando o acesso à Justiça e a produção da prova".1

No entanto, a meu ver, equivocaram-se o legislador e a doutrina citada. A regra legal somente protegerá o consumidor e as entidades se coincidirem o local do dano com seus domicílios. Mais uma vez a lei ficou no abstrato irreal. Não vejo como possa estar havendo proteção ao consumidor, por exemplo, num acidente de avião, que caindo no meio da floresta amazônica fere e mata dezenas de passageiros. Propor a ação coletiva no local do fato não beneficia nenhum consumidor que sobreviver, nenhum parente dos que faleceram e, aliás, nem a associação das vítimas ou o próprio fornecedor responsável. Não beneficia ninguém e não tem sentido algum.

As questões de âmbito local somente beneficiam os consumidores que tenham domicílio no local do evento, o que parece óbvio. Logo, é necessário encontrar uma saída para o impasse criado pela lei e ela se dá por um esforço de interpretação sistemática, conforme se verá na sequência.

A solução do problema: local do dano ou domicílio do autor

O próprio CDC permite a solução para o problema acima apontado. Ela está na interpretação sistemática a ser feita com utilização do regramento previsto no inciso I do art. 101.

Com efeito, o capítulo III do mesmo título III, que é composto dos arts. 101 e 102, cuida das ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços. Logo, cuida do mesmo tipo de ação do capítulo II, posto que lá também se busca apurar e responsabilizar o fornecedor de produtos e serviços.

Poder-se-ia perguntar, claro, porque, então, é que a lei abriu dois capítulos para a mesma ação de responsabilização. E a resposta é a de que na hipótese do capítulo II a regulação é de ações coletivas e no capítulo III está ligada a ações individuais. No entanto, ainda que assim o fosse, uma hipótese não eliminaria a outra, porque pertencem ao mesmo sistema e ao mesmo título e não se excluem expressamente.

E, ao contrário, o caput do art. 101 do CDC reconhece expressamente a aplicação do capítulo II. Assim dispõe o art. 101:

"Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas".

Logo, o próprio caput do art. 101 não afasta as normas do capítulo II e, claro, o inverso é também verdadeiro: a regra do art. 101 vale naquelas do art. 93, I.

Dessa forma, resta ler o inciso I do art. 101 que dispõe: "I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor".

Assim, interpretando-se sistematicamente o modelo adotado na combinação do art. 93, I, com o art. 101, I, tem-se que a competência para o ajuizamento de qualquer ação para apurar a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados na ação coletiva, quando o dano for de âmbito local, é:

a) do foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano; ou

b) no domicílio do autor.

A escolha de "a" ou "b" é do autor, isto é, qualquer dos legitimados do art. 82. E, por evidente, se se tratar de ação individual, como a lei confere prerrogativa ao consumidor ("A ação pode ser proposta no domicílio do autor" - conf. inciso I do art. 101), nada impede que ele opte por propor a ação no domicílio do réu2 ou, no local do dano, o que é possível pelo mesmo critério de interpretação sistemática.

Competência no Dano de Âmbito Nacional ou Regional

Para os danos que advierem de ações ou produtos que atinjam consumidores em todo o país ou numa certa região, a competência para as ações coletivas está fixada no inciso II do art. 93 do CDC, que dispõe:

"II - no foro da capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente".

Como exemplo de dano de âmbito nacional, pode-se dar o de uma indústria de medicamentos, cujo remédio oferecido em todo mercado nacional intoxique os consumidores para os quais ele foi prescrito. E, do mesmo modo, o dano de âmbito regional seria o do exemplo de uma prestadora de serviços essenciais que entregue água contendo bactérias que infectem os consumidores. E, ainda, claro, o de uma instituição financeira que, atuando em mais de um Estado-membro ou em todo o território nacional pratique atos abusivos e contrários à lei.

A redação do inciso II do art. 93 não é muito boa, de modo que parecem jogadas nos textos as proposições ligadas pela disjuntiva ou.

Examinemos de perto.

Capital do Estado ou Distrito Federal: como definir?

Veja-se que a lei diz: "no foro de capital do Estado ou no do Distrito Federal" e liga tal proposição à seguinte: "para os danos de âmbito nacional ou regional".

Essa redação acabou gerando duas posições na doutrina.

De um lado estão aqueles que entendem que, quando se trata de dano de âmbito nacional, o foro deve ser o do Distrito Federal, e no de âmbito regional o da capital do Estado ou do Distrito Federal. É a posição de Ada Pellegrini Grinover:

"O dispositivo tem que ser entendido no sentido de que, sendo de âmbito regional o dano, competente será o foro da capital do Estado ou do Distrito Federal.

(...)

Sendo o dano de âmbito nacional, entendemos que a competência deveria ser sempre do Distrito Federal: isso para facilitar o acesso à Justiça e o próprio exercício do direito de defesa por parte do réu, não tendo sentido que seja ele obrigado a litigar na capital de um Estado, longínquo talvez de sua sede, pela mera opção do autor coletivo. As regras de competência devem ser interpretadas de modo a não vulnerar a plenitude da defesa e o devido processo legal".3

De outro lado estão os que examinam a norma para encará-la como de dispositivo opcional do autor, entendendo que, em casos de danos de âmbito nacional, a ação pode ser proposta tanto na capital do Estado como no Distrito Federal, concomitantemente.

Com essa posição estão, por exemplo, Arruda Alvim e Thereza Alvim.4

Contra a primeira posição está o fato de que a ação, sendo proposta no Distrito Federal, nem sempre é mais condizente com o devido processo legal. Ora, tal afirmativa só é verdadeira se o fornecedor-réu tiver domicílio no próprio Distrito Federal, não, por exemplo, se ele tiver sede em Porto Alegre.

O argumento é, portanto, relativo, ficando na dependência do caso concreto.

Penso que a segunda posição é mais consentânea com o espírito de proteção do consumidor da lei n. 8.078/90, assim como é o que se extrai da interpretação do texto legal.

Com efeito, exigir que uma Associação de Proteção ao Consumidor, como o IDEC de São Paulo, por exemplo, tenha de ingressar com ação judicial em Brasília, toda vez que a demanda envolva ou possa envolver dano de âmbito nacional é, no mínimo, afastar a maior potência de ação de que dispõe o maior número de consumidores. Isso porque é exatamente o Estado de São Paulo que concentra a maior população e a mais ampla gama de produtos e serviços que, eventualmente, possa causar danos de âmbito nacional. O mesmo se dá se se for exigir que o Ministério Público do Estado de São Paulo ingresse com ação em Brasília.

Mas, se esse argumento de fato não bastar, há o outro, de ordem legal: isso é o que está escrito no texto da lei. Vejamos.

A princípio, a questão da concorrência. A norma fez referência à competência concorrente, exatamente porque sabe que as entidades legitimadas no art. 82 podem e devem trabalhar para a proteção dos consumidores. Na realidade sempre haverá casos em que uma entidade estará mais bem aparelhada que outra para a propositura da ação coletiva. Nada mais natural, portanto, que, se ela tem sede na capital do Estado e o dano seja de âmbito nacional, que ela ajuíze a ação na própria capital do Estado.

Depois, examinemos as proposições do texto do inciso II do art. 93.

São duas aparentes dicotomias ligadas entre si: "no foro da capital do Estado ou no do Distrito Federal" e "danos de âmbito nacional ou regional".

Ora, independentemente da definição do que possa ser "âmbito regional" (ver próximo subitem), o fato é que se um produto ou serviço causou dano "apenas" na região Sul e Sudeste, compreendendo, por exemplo, Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e São Paulo, o porte do dano já seria suficiente para se pensar numa, digamos, "decisão centralizada" em Brasília. No entanto, nesse aspecto a doutrina é unânime: nas questões de âmbito regional, a demanda é ajuizável na capital do Estado (no exemplo, qualquer delas).

Ademais, não se deve olvidar que, quando a lei se refere ao Distrito Federal, não está falando de tribunais, mas dos juízes singulares de primeira instância. Por que se estaria privilegiando os juízos singulares do Distrito Federal? O que eles têm de melhor ou pior que os demais? Nada. São todos iguais em competência e capacidade.

E o mais importante: o CDC mencionou "capital do Estado ou Distrito Federal", apenas e tão-somente, porque é assim que se deve referir quando se pretende falar de capitais. Não se pode esquecer do Distrito Federal.

Tanto isto é verdade que a lei foi escrita sem qualquer preocupação de conexão entre os termos proposicionais. Veja-se que a ordem escrita é: primeiro "capital do Estado"; segundo: "Distrito Federal". Esta proposição está conectada à seguinte, que dispõe: primeiro "âmbito nacional"; segundo "regional".

Logo, nem a relação lógica se estabeleceu, pois "capital do Estado" está conectada a "Âmbito Nacional" e "Distrito Federal" está conectado a "regional".

Assim, fica claro que é indiferente para a norma o local do ajuizamento da ação coletiva, quando o dano for de âmbito nacional: pode ser qualquer capital de Estado ou Distrito Federal, definindo-se a dúvida pelas regras da competência concorrente estabelecidas no Código de Processo Civil.5

Leia-se decisão do E. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO CONSUMIDOR EM ESCALA NACIONAL. FORO COMPETENTE. EXEGESE DO ART. 93, INCISO II, DO CDC.

1. O alegado dano ao consumidor que compra veículo automotor, com cláusula de garantia supostamente abusiva, é de âmbito nacional, porquanto a garantia que se cogita é a fornecida pela fábrica, não por concessionária específica, atingindo um número indeterminado de consumidores em todos os Estados da Federação.

2. No caso, inexiste competência exclusiva do Distrito Federal para julgamento de ações civis públicas cuja controvérsia gravite em torno de dano ao consumidor em escala nacional, podendo a demanda também ser proposta na capital dos Estados da Federação, cabendo ao autor a escolha do foro que melhor lhe convier.

3. Cumpre notar que, muito embora o inciso II do art. 93 do CDC tenha criado uma vedação específica, de natureza absoluta - não podendo o autor da ação civil pública ajuizá-la em uma comarca do interior, por exemplo -, a verdade é que, entre os foros absolutamente competentes, como entre o foro da capital do Estado e do Distrito Federal, há concorrência de competência, cuidando-se, portanto, de competência relativa.

4. Com efeito, tendo sido a ação distribuída a uma vara cível do Distrito Federal, obtendo inclusive sentença de mérito, não poderia o Tribunal a quo, de ofício, por ocasião do julgamento da apelação, declinar da competência para a comarca de Vitória/ES, porque, a um só tempo, o autor, a quem cabia a escolha do foro, conformou-se com a tramitação do processo no Distrito Federal, e porque entre Vitória/ES e o Distrito Federal há competência concorrente para o julgamento da ação, nos termos do art. 93, II, do CDC, não podendo haver tal providência sem a manifestação de exceção de incompetência.

5. Recurso especial provido"6

Resta agora definir o que vem a ser "regional". Vejamos na sequência.

Como definir o chamado âmbito regional?

Aqui há problemas quanto ao conceito de regional não definido pela lei e também no que diz respeito aos fatos.

Com efeito, os danos ocorridos na cidade de São Paulo com dez milhões de habitantes e vários quilômetros quadrados de extensão, seriam de âmbito regional?

Na hipótese, não há problema porque a cidade de São Paulo é também a capital. Mas, se uma companhia que prestar serviços de água, distribuir para duas cidades, isso torna o dano de âmbito regional? Duas cidades próximas, com poucos habitantes e pequena extensão, tornam a questão local ou regional?

Se o dano se der em duas localidades muito próximas, mas que ficam distantes da capital, será melhor propor a ação no foro da capital?

E para ser regional basta ser numa única cidade grande? E se fossem três pequenas, que somadas sejam menores que uma grande? Ou uma grande comarca que abarque mais de um município? E se forem duas cidades ligadas pelo território, mas que pertençam a Estados-membros diversos?

Poder-se-ia, é verdade, buscar o sentido de regional em outro lugar. A Constituição Federal, no § 3º do art. 25, fala em "regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões" a serem instituídas mediante lei complementar7. As regiões metropolitanas de São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza foram constituídas pela lei complementar nº 14, de 14/8/1973, e a do Rio de janeiro, pela lei complementar nº 20, de 1/7/1974, regiões essas constituídas sob a égide da Carta Constitucional anterior, e compatível com a atual.

O art. 43 da Constituição Federal, vigente sob a égide do título "Das regiões", mais pressupõe as regiões do que as definem, pois diz:

"Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais".

E seu § 1º fala da composição dos "organismos regionais"8 e daí a referência se dá nos organismos que cuidam da região Amazônica9, do Nordeste10, etc..

Por essas indicações ficaríamos, então, com dois tipos de regiões: as metropolitanas, nas quais incluiríamos todas as capitais e sua região metropolitana, e a dos Estados, tais como Norte, Nordeste, Sul, Centro-Oeste, Sudeste, Noroeste.

O grande problema está em que fica difícil imaginar um dano que atinja uma região inteira, ainda que geograficamente determinável, em vez de cidades que se liguem, cidades essas que podem ser de Estados diferentes desde que vizinhas.

O legislador consumerista, quando fez referência à região, certamente estava preocupado com um dano que se alastrasse por várias cidades, e por não ser possível determinar um local, município ou comarca específica, preferiu que a demanda fosse ajuizada na Capital do Estado.

As dúvidas surgirão, mas posso afirmar por tudo o que foi dito que, em se tratando de várias cidades de um mesmo Estado, o foro da capital deste será o competente. Se envolver cidades de mais de um Estado, qualquer dos foros das capitais será competente, concorrentemente.

Se não se tratar propriamente de região composta de várias cidades, mas apenas duas, por exemplo, qualquer delas terá foro competente, concorrentemente.

E atingindo a chamada região metropolitana, o foro competente será o da capital respectiva.

Os efeitos da coisa julgada

Cuido agora dos efeitos da coisa julgada previstos no art. 103 do CDC. O que interessa abordar e decidir é o conflito existente ente o previsto na lei consumerista e a regra estabelecida no art. 16 da lei de Ação Civil Pública (lei 7.347 de 24/7/1985 -LACP), cuja redação foi modificada pela lei 9.494 de 10/9/1997.

Coisa Julgada nas Ações Coletivas de Proteção aos Direitos Difusos (art. 103, I, CDC)11

Efeito "erga omnes"

O efeito da coisa julgada na ação coletiva de proteção a direito difuso será erga omnes, isto é, valerá para todas as pessoas se a ação for julgada procedente ou improcedente pela análise de mérito com provas adequadamente produzidas.

Na primeira hipótese, isto é, de procedência, todos os consumidores se aproveitarão da sentença definitiva, inclusive para fazer pleitos individuais. Na outra, de improcedência, o que está impedida é a propositura de nova ação coletiva, mas não fica impedido o ajuizamento de ações individuais.

Efeito da improcedência por insuficiência de provas

Neste caso, a sentença não produz efeito erga omnes e poderá a ação coletiva ser novamente proposta por qualquer dos legitimados do art. 82. "Qualquer" dos legitimados, vale dizer, inclusive a própria entidade que promoveu a ação anterior.

Coisa Julgada nas Ações Coletivas de Proteção aos Direitos Coletivos (art. 103, II, CDC)

Efeito "ultra partes"

O sentido de ultra partes é o de estender os efeitos da coisa julgada a todos os consumidores integrantes do grupo, categoria ou classe, quando a ação visar a proteção dos chamados direitos coletivos previstos no inciso II do parágrafo único do art. 82.

Lembre-se, no direito coletivo lato sensu, o objeto é indivisível e os titulares estão ligados entre si por uma relação jurídica ou estão ligados ao sujeito passivo por uma relação jurídica. Daí que os efeitos da coisa julgada, em função dessa dupla característica da relação jurídica - que envolve titulares entre si ou com a parte contrária - e da indivisibilidade do objeto, beneficiam os consumidores que pertencem à associação, ao sindicato, à classe, ou ainda beneficiam todos os clientes de um mesmo banco, os usuários de um mesmo serviço essencial, etc..

Se a ação for julgada improcedente com avaliação das provas produzidas, da mesma maneira o efeito é ultra partes, e impede a propositura de nova ação coletiva, mas não fica impedido o ajuizamento de ações individuais.

Coisa Julgada nas Ações Coletivas de Proteção aos Direitos Individuais Homogêneos (art. 103, III. CDC)

Efeito "erga omnes"

A disposição é clara: o efeito é erga omnes para beneficiar todas as vítimas e seus legítimos sucessores, isto é, o efeito se produz apenas no caso de procedência do pedido. Se a ação for julgada improcedente, não produzirá qualquer efeito em relação às vítimas e sucessores.

Aqui, nos direitos individuais homogêneos, a lei não faz referência a improcedência por insuficiência de provas. Donde se deve concluir que está vedada a apresentação de nova demanda, ainda que o resultado da ação coletiva expressamente reconheça a insuficiência da prova produzida, restando apenas a via individual.

O art. 16 da LACP

O problema em relação à extensão e alcance da coisa julgada na ação coletiva passou a existir com a nova redação dada ao art. 16 da LACP, que, estabelecendo algo inusitado, passou a ser a seguinte:

"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".12

Acontece que, a questão da amplitude da coisa julgada na Ação Coletiva tem relação direta com a extensão do dano: se este é nacional, a amplitude há de ser nacional.

Não teria nenhum sentido que, por exemplo, na hipótese de abuso praticado contra consumidores paulistas, uma decisão judicial impeça que os mesmos sejam violados, mas o sistema permita que o mesmo ato abusivo atinja consumidores de outros Estados-membros.

Veja-se, por analogia e para que não tenhamos dúvida da defesa ora apresentada, o que acontece com a sentença de falência de uma empresa (grande ou pequena, não importa): proferida numa pequena cidade do interior do país, ela produz efeitos em todo o território nacional e ninguém jamais contestou tal fato (não dá para falir somente no Estado de São Paulo!).

E, mais: se uma indústria de medicamentos com sede numa pequena cidade comercializa remédio que gera morte de pessoas, todos esperam - é quase um apelo! - que a sentença proferida pelo juiz naquela pequena localidade possa impedir a comercialização em todo o país. Não teria sentido algum salvar a vida das pessoas numa cidade ou Estado e permitir conscientemente a morte de outros em outros lugares. Isso feriria - como fere - o princípio da nacionalidade e da razoabilidade do sistema jurídico constitucional e, no caso, o super princípio da dignidade da pessoa humana.

O E. STJ já decidiu no mesmo sentido:

"Meditei detidamente quanto à possibilidade de admitir-se que uma decisão de juízo monocrático, da natureza da que se busca nas ações em tela, possa estender seus efeitos para além dos limites do território onde exerce ele sua jurisdição, não tendo encontrado nenhum princípio ou norma capaz de levar a uma conclusão negativa.

A regionalização da Justiça Federal não me parece que constitua óbice àquele efeito, sendo certo que, igualmente, no plano da Justiça Estadual, nada impede que uma determinada decisão proferida por um juiz com jurisdição num Estado projete seus efeitos sobre pessoas domiciliadas em outro.

Avulta, no presente caso, tratar-se de ações destinadas à tutela de interesses difusos..., não sendo razoável que, v.g., eventual proibição de emanações tóxicas seja forçosamente restrita a apenas uma região, quando todas as pessoas são livres para nela permanecer ou transitar, ainda que residam em outra parte" (CC 971/DF, primeira seção, julgado em 13/2/1990, DJ 23/04/1990, p. 3213).

"os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador" (REsp 411.529/SP, Rel. Min. Nacy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2008, DJU 5/8/2008).

"O argumento de que a extensão de eficácia erga omnes somente é cabível nas hipóteses previstas originalmente na lei nº 7.347/85 cai por terra diante da autorização expressa para interação entre a lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor (art. 21 da lei nº 7.347/85, com a redação que lhe foi dada pelo art. 117 da lei nº 8.078/90). Assim, afasta-se a alegação de incompetência do juízo da 4ª vara Federal de Curitiba para a concessão de amplitude territorial à sentença, porquanto tal amplitude está prevista no ordenamento jurídico nos artigos 16 da lei nº 7.347/85 e 103 da lei nº 8.078/90, e é efeito da sentença em ação deste gênero" (REsp 294021/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20/2/2001, DJ 2/4/2001, p. 263).

"O efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, regional ou local conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes no âmbito da vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado" (REsp 557646/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/4/2004, DJ. 30/6/2004, p. 314).

Desse modo, pelo exposto acima, penso que o art. 16 da lei da Ação Civil Pública, realmente, não tem como vingar no sistema jurídico constitucional brasileiro e como ele está em plena contradição com as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, não há como ser aplicado. Ele contradiz a própria estrutura da lei da Ação Civil Pública, enquanto o CDC é firme, claro e coerente ao dizer que os efeitos são erga omnes e, pois, estendem-se a todo o território nacional, gerando conteúdo formal adequado e condizente com os princípios e normas constitucionais e para além dos limites de competência territorial do órgão prolator.

__________

1Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto, p. 682. Parte comentada por Ada Pellegrini Grinover.

2É sempre possível propor a ação no domicílio do réu, porque este não teria como objetar logicamente. Se o autor pode propor a ação no seu próprio domicílio - pode o mais - pode, também, propô-la no do réu - pode o menos.

3Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Ante-projeto, Rio de Janeiro: Forense, 5ª ed., 1998, p. 683.

4"Código do Consumidor comentado", São Paulo: RT, 2ª Ed., 1991, p. 426.

5Conf. Art. 102 e segs.

6REsp 712.006/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-8-2010, v.u..

7"§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum."

8"§ 1º Lei complementar disporá sobre:

I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes."

9Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA

10Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE

11Para uma análise completa do art. 103 do CDC, indico o meu "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", 6ª. edição, São Paulo:Saraiva, 2011, p. 914 e segs. No presente artigo estou colocando apenas o necessário para o exame da controvérsia.

12Na redação anterior não constava a expressão "nos limites da competência do órgão prolator".