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Art. 942 do CPC - Técnica de ampliação do colegiado

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Atualizado às 09:08

Dentre as significativas inovações instituídas pelo Código de Processo Civil de 2015 encontra-se a instituição da técnica de ampliação do colegiado. O instituto tem aplicação em casos de decisão não unânime em julgamento de apelação, ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença e agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito. Dada a novidade da técnica, o STJ recentemente julgou caso em que definiu algumas controvérsias que pairavam sobre a forma de aplicação do instituto.

A figura possui previsão legal no artigo 942 do CPC/2015, segundo o qual:

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

Consoante o dispositivo, em casos de julgamento não unânime, este terá prosseguimento na mesma sessão ou, não sendo possível, em nova assentada, a qual contará com a presença de novos Desembargadores convocados, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento (§ 2º do art. 942). Nesse caso, havendo mudança de entendimento por parte de algum julgador após a ampliação do colegiado, fazendo com que a decisão outrora não unânime se torne unânime - considerando-se a composição original do órgão julgador -, a votação pelo colegiado ampliado será mantida. Esse é o entendimento do Fórum Permanente de Processualistas Civis, gravado em seu enunciado 599: "A revisão do voto, após a ampliação do colegiado, não afasta a aplicação da técnica de julgamento do art. 942".

O parágrafo quarto do dispositivo elenca as hipóteses em que o instituto não será aplicado, quais sejam no julgamento do incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, nos casos de remessa necessária e, por fim, de julgamento não unânime proferido pelo plenário ou pela corte especial.

Em novembro de 2018, a 3ª Turma do STJ foi instada, em sede de recurso especial, a se manifestar sobre a correta aplicação e abrangência do instituto1. Na origem, o caso tratava de uma ação de prestação de contas. O banco recorrente alegou que o Tribunal de Justiça de São Paulo usou equivocadamente a nova técnica prevista no CPC, pois no julgamento da apelação, três desembargadores deram provimento para anular a sentença - sendo que a divergência pairava apenas quanto à exigência de perícia contábil no caso. Remanescente essa discussão, foi designada outra sessão de julgamento, quando então um desembargador alterou o voto de anterior provimento e foi acompanhado pela maioria.

Por se tratar de apreciação de instituto novo na processualística civil brasileira, o voto traçou importantes parâmetros para se compreender a forma e o alcance da aplicação da técnica de ampliação do colegiado.

Em primeiro lugar, o Tribunal asseverou que, conforme entendimento da doutrina majoritária quanto à natureza jurídica do instituto, o referido dispositivo não enuncia uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência. Como não se trata de recurso - nem mesmo de recurso de ofício, como a remessa necessária -, a aplicação da técnica ocorre em momento anterior à conclusão do julgamento, ou seja, não há proclamação do resultado, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente apreciada pelo colegiado ampliado.

Em segundo lugar, o Tribunal debruçou-se quanto ao alcance da matéria a ser conhecida pelo colegiado ampliado. Não obstante a previsão expressa do parágrafo segundo no tocante à possibilidade de alteração de voto já proferido, surgiram questionamentos no meio jurídico acerca de como deveria se dar a compatibilização desse dispositivo com a teoria do julgamento parcial de mérito e da cisão dos atos decisórios em capítulos, sob o paradigma norteador do CPC/2015. "Uma das maiores polêmicas diz respeito a como se dará a continuidade do julgamento na hipótese de se ter uma parte unânime e uma parte não unânime no julgado, isto é, se os desembargadores que chegam para ampliar o colegiado poderão rever as questões que haviam sido objeto de unanimidade ou se deverão restringir seus votos àquelas questões que haviam sido objeto de divergência2".

A decisão pontuou que parcela considerável da doutrina parece ter se inclinado pela adoção da tese da tese da ampla cognição do recurso pelo colegiado ampliado. Na lição de Fredie Didier:

"Caso a divergência restrinja-se a um ponto ou a um capítulo específico da apelação, deve haver a convocação de mais dois julgadores e estes não estarão, como já se viu, adstritos a discutir e decidir o ponto ou o capítulo divergente. Cumpre aqui lembrar que a regra do art. 942 do CPC não tem natureza de recurso, não havendo, então, efeito devolutivo. A incidência da regra faz apenas interromper o julgamento, que deve ser retomado com quórum ampliado, podendo quem já votou rever seus votos e quem agora foi convocado tratar de todos os pontos ou capítulos, pois o julgamento está em aberto e ainda não se encerrou. Há, com a apliação do art. 942 do CPC, ampliação do debate em todo o julgamento3".

Leonardo Carneiro da Cunha, por sua vez, enfatiza que a ausência de efeito devolutivo é consequência da natureza jurídica da técnica de ampliação do julgamento, haja vista não se tratar de recurso. Destaca, ainda, que o prosseguimento da deliberação não tem por objetivo a mera ampliação do quórum, mas, sim, proporcionar a ampliação do debate. "O julgamento não encerrou e irá prosseguir com uma composição ampliada. Todos os julgadores devem examinar os pontos controvertidos e apreciar toda a controvérsia, para que, então, se possa encerrar o julgamento. Haverá ampliação da composição e, igualmente, ampliação do debate, com um resultado mais maduro, fruto de discussão que contou com mais outros julgadores4".

Corroborando com esse entendimento, a decisão da 3ª Turma consignou que tal perspectiva interpretativa, que atribui à técnica em análise um caráter de elemento qualificador do julgamento colegiado, vai ao encontro do paradigma norteador da nova legislação processual, visto que privilegia os esforços para "uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente" (art. 926 do CPC/2015).

De fato, ao determinar a ampliação do número de julgadores se constatada uma divergência e facultar a revisão, o aperfeiçoamento e até a superação dos fundamentos expostos pelos julgadores na primeira sessão, o art. 942 do CPC/2015 ostenta o relevante propósito de assegurar uma análise mais aprofundada das teses contrapostas, mitigando os riscos de que entendimentos minoritários prevaleçam em virtude de uma composição conjuntural de determinado órgão fracionário julgador e garantindo que sejam esmiuçadas questões fáticas eventualmente controvertidas.

Em suma, o Tribunal assinalou três importantes elementos de aplicação da técnica de ampliação do colegiado. Em primeiro lugar, firmou que não se trata de recurso, sendo sua aplicação obrigatória e de ofício, prescindindo de requerimento das partes. Em segundo lugar, reafirmou o que já tinha previsão legal expressa: o julgador que já tiver proferido voto poderá modificar o posicionamento no novo julgamento. Por fim, a Turma concluiu que a análise do recurso pelo colegiado estendido não fica restrita apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência, cabendo aos novos julgadores a apreciação da integralidade do recurso.

O novo instituto trazido pelo CPC de 2015 busca, a um só tempo conciliar a celeridade processual, evitando a interposição de mais um recurso, com o duplo grau de jurisdição e a uniformidade e estabilidade da jurisprudência. Dessa forma, em julgamentos não unânimes, mesmo sem a previsão de interposição de embargos infringentes, as partes têm a garantia de que o voto divergente, bem como toda a matéria em discussão, será analisada de forma minudente por um órgão colegiado ampliado, que buscará aplicar a melhor solução ao caso concreto.

__________

1 STJ. REsp 1.771.815. Relator Ministro Ricardo Villas-Bôas Cueva.

2 Rodrigo Becker e Marco Aurélio Peixoto, In: O artigo 942 do CPC (técnica de ampliação do colegiado) em xeque. Disponível em:

3 DIDIER, Fredie, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, págs. 97-98.

4 Leonardo Carneiro da Cunha, in: O julgamento ampliado do colegiado em caso de divergência (CPC, art. 942) e as repercussões práticas da definição de sua natureza jurídica.