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Conversa Constitucional nº 9

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Atualizado às 08:44

Opinião: Justiça restaurativa para curar as cicatrizes da Guerra Fiscal

Há quem viva pela revanche, pelo desejo incontrolável de promover acertos de contas intermináveis. Em regra, quem entrega sua vida ao ódio e à divisão termina colhendo os frutos dessa combinação odiosa. O contrário também é verdadeiro. O perdão alcançado quando se busca a reconciliação tem sido um instrumento poderoso na reconstrução de laços sociais esgarçados. Nesse sentido, a proposta da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, dando o primeiro passo quanto a uma possível solução à guerra fiscal entre os Estados, deve ser saudado. Dia 13 de setembro, a presidente se reuniu com governadores de 24 Estados e do Distrito Federal para construir uma agenda que promova a resolução de conflitos federativos estimulando suas resoluções por meio da Justiça restaurativa. Segundo registrou o governador do Estado de Santa Catarina, Raimundo Colombo: "Foi feito um apelo para que houvesse um entendimento entre os Estados. E nós vamos, por 60 dias, construir um detalhamento desta pauta e voltaremos a nos reunir". Fruto de experiências exitosas em países como a África do Sul, a Justiça restaurativa pode, agora, sob a liderança da Suprema Corte, pacificar conflitos e resgatar relações maltratadas por disputas internas. Nas palavras da jurista norte-americana Drucilla Cornell, quanto à aplicação da Justiça restaurativa na África do Sul: "a Justiça restaurativa busca, primordialmente, restabelecer a integridade da comunidade". Espera-se, verdadeiramente, ver pacificadas as disputas entre irmãos federados que devem prosperar juntos, não separados; e com concórdia, não com guerras, ainda que fiscais.

CSL Coisa Julgada liberado para julgamento

Foi liberado para inclusão em pauta o RE 949.297/CE (min. Edson Fachin), cujo tema 881 da repercussão geral é: "Limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo STF, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado". É a célebre tese da "CSL coisa julgada". O jurista Américo Lacombe tem poderes no caso.

Criminalização da política

Uma delegação de colegas advogados de pelo menos três diferentes Estados (RJ, SP e DF) se reuniu com a ministra Rosa Weber ontem para tratar da ADI 5586/DF, ajuizada pelo partido Solidariedade, visando à declaração de inconstitucionalidade do art. 11 da lei 13.254/16 (Lei de Repatriação - RERCT), que dispõe: "Art. 11. Os efeitos desta Lei não serão aplicados aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data da publicação desta Lei". A ação sustenta que foi estabelecido tratamento discriminatório aos contribuintes detentores de cargos, empregos e funções públicas, na medida em que o dispositivo os exclui do benefício, em afronta ao art. 150, II, da CF. O dispositivo revela uma potencialização daquilo a que a literatura tem chamado de "criminalização da política".

Amicus curiae

A CNC foi admitida como amicus curiae no RE 591.340/SP (min. Marco Aurélio), cujo tema 117 da repercussão geral é: "Limitação em 30%, para cada ano-base, do direito de o contribuinte compensar os prejuízos fiscais do IRPJ e a base de cálculo negativa da CSLL - arts 42 e 58 da lei 8.981/95 e 15 e 16 da lei 9.065/95".

Associação ataca FECOP paranaense

A AFREBRAS - Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil ajuizou a ADI 5589/PR, contra dispositivos da lei 18.573/15, do Estado do Paraná, que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), especificamente em relação aos arts. 1º a 6º, em sua integralidade, com a CF. A lei majora em dois pontos percentuais as alíquotas de ICMS previstas para operações internas destinadas a consumidor final com os produtos relacionados no art. 14-A da lei 11.580/96. A instituição do FECOP seria inconstitucional, pois não observaria a regra prevista no art. 82, §1º do ADCT, que impõe lei complementar para sua instituição. O relator é o ministro Teori Zavascki.

Plenário Virtual Tributário I

O ministro Roberto Barroso se manifestou contrariamente ao reconhecimento da repercussão geral do tema 918, tratado no RE 940.769/RS. Já o relator, ministro Edson Fachin, votou pelo reconhecimento. Questiona-se o art. 49, IV, §3° e §4° do decreto municipal 15.416/09, que, em tese, afrontaria as normas gerais previstas pelo decreto-lei 406/68 e feriria a distribuição de competência em matéria tributária prevista na CF (art. 145). Trata-se da competência do município para estabelecer impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais prevista no art. 9º, §§1º e 3º do decreto-lei 406/1968, por sua vez recepcionado pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar nacional. A votação segue até dia 6/10.

Plenário Virtual Tributário II

Agora são dois votos pela repercussão geral (mins. Luiz Fux e Gilmar Mendes) contra um rejeitando (min. Roberto Barroso) e um impedimento (min. Teori Zavascki) no tema 919, tratado no RE 776.564/SP (min. Luiz Fux). Pelo recurso, a Taxa de Fiscalização de Licença para o Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz, instituída pelo município de Estrela D'Oeste/SP (lei municipal 2.344/2006), e cobrada à razão de 450 EFESPS, equivalentes a mais de R$ 6.000,00, viola a distribuição constitucional de competências tributárias, tendo em vista que apenas a União teria competência para fiscalizar a atividade de telecomunicação (art. 22, IV, da CF). Argumenta ainda que a atividade municipal alegadamente custeada pela referida exação não se enquadraria nos incisos I, II, III e VIII, do art. 30 da CF, pois não se subsumiria ao conceito de planejamento e controle do uso, do parcelamento, e da ocupação do solo urbano, representando verdadeira tentativa de fiscalização pelo município de atividade concedida e regulada pela União Federal. Além disso, a lei instituidora da referida taxa não conteria discriminação, ainda que breve, do seu fato gerador, tornando difícil a sua identificação, em afronta direta ao princípio da legalidade em matéria tributária. Por fim, destaca que a base de cálculo da exação, além de não corresponder aos efetivos custos de uma fiscalização sobre suas estações de rádio-base (ERB's), rompendo com a retributividade inerente a essas espécies tributárias, apresenta nítido caráter confiscatório, se comparada com as demais taxas pagas pelo setor à ANATEL. A votação quanto à repercussão geral segue até dia 6/10.

Destaque da semana

Em 2011, eu assisti, com satisfação, à Suprema Corte brasileira reconhecer todos os consectários jurídicos das uniões homoafetivas, num julgamento que rompeu paradigmas pela forma de lidar com a diversidade. Na oportunidade, um dos argumentos utilizados foi o "direito à busca da felicidade", tendo, uma das bases teóricas apontadas, vindo, para a minha honra, da tese de doutoramento que apresentei perante a PUC/SP. Cinco anos depois, vi, com igual orgulho, outra decisão ampliar a dimensão dos direitos fundamentais. O STF apreciou essa semana o RE 898.060/SC (min. Luiz Fux), cujo tese fixada com repercussão geral foi a seguinte: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". Reconheceu-se a simultaneidade dos vínculos parentais, permitindo que uma criança seja protegida, ao mesmo tempo, tanto pelo pai "biológico" como pelo pai "afetivo", reputando ambos como pais legítimos. Novamente, um dos fundamentos essenciais da decisão foi o direito à busca da felicidade. Fechando o histórico julgamento, o decano da Suprema Corte, ministro Celso de Mello, fez uma singela homenagem à minha tese de doutorado, referindo-se a ela, dentre outras qualificações, como "uma precisa e preciosa monografia". A menção, antes de envaidecer, emociona. Na minha infância, e na minha família, há crianças que foram "dadas" por suas mães/pais biológicos para serem criadas por aqueles que se tornariam mães/pais afetivos. Era uma prática comum - e às vezes um ato de sobrevivência - diante do quadro social no interior do Piauí, e não só lá, entre as décadas de 1940 e 1980. A partir daí, muitas dessas crianças se viam lidando com esses dois vínculos: um biológico, e o outro afetivo. "Ambos são meus pais/mães", eu ouvi muitas vezes. Agora, o STF afirmou que, na verdade, essas crianças, agora adultas, estavam certas. Muitos desses pais e mães não estão mais entre nós. Mas suas filhas e filhos estão. E, em nome deles e de muitas outras pessoas que viveram situações semelhantes, eu celebro a decisão.

Tá na pauta I

Numa iniciativa jamais vista no STF, a presidente Cármen Lúcia liberou todas as pautas de julgamento do pleno da Corte dos meses de setembro e outubro. Há muitos temas tributários pautados. Dia 28/9, há o referendo na medida cautelar na ADPF 190/SP (min. Edson Fachin), que cuida da exclusão do ISSQN da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, PIS/PASEP e COFINS. Dia 29/9, há os seguintes casos: (i) RE 651.703/PR (min. Luiz Fux): Incidência de ISS sobre as atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde diante da alegação de inexistência de prestação de serviço, mas, sim, a de obrigação de dar. O ministro Fux havia negado provimento ao recurso do contribuinte e o caso volta com o voto-vista do ministro Marco Aurélio; (ii) RE 330.817/RJ (min. Dias Toffoli): Saber se a imunidade tributária prevista na alínea 'd' do inciso VI do art. 150 da CF alcança os livros eletrônicos gravados em CD-ROM; (iii) RE 595.676/RJ (min. Marco Aurélio): Saber se a importação de fascículos educativos acompanhados de componentes eletrônicos está sujeita à tributação. Há 4 votos pela imunidade. O caso volta com o voto-vista do ministro Teori Zavascki. Dia 6/10: ADI 4697/DF (min. Edson Fachin): Natureza tributária da Anuidade e Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) enquanto contribuições devidas aos conselhos profissionais. Saber se se trata de matéria reservada à edição de lei complementar de iniciativa legislativa da União bem como a alegação de ofensa aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva. Há oito votos pela improcedência. O min. Ricardo Lewandowski votou pela procedência por vício formal. O caso volta com a vista do ministro Marco Aurélio. Julgado conjuntamente: ADI 4762/DF (min. Edson Fachin); RE 838.284/RS (min. Dias Toffoli); RE 704292/PR (min. Dias Toffoli).

Tá na pauta II

Dia 13/10, os casos são os seguintes: (i) RE 912.888/RS (min. Teori Zavascki): Saber se o ICMS incide sobre o valor pago pelo consumidor às concessionárias de telefonia, a título de tarifa de assinatura básica mensal, de forma permanente e contínua, durante toda a vigência do contrato de prestação de serviços; (ii) RE 593.849/MG (min. Edson Fachin): Saber se é constitucional a devolução do ICMS pago adiantadamente no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Julgamento conjunto com as ADIs 2675 e 2777; (iii) ADI 5244/DF (min. Dias Toffoli): ICMS. Concessão de benefícios fiscais e financeiros de ICMS para incrementar a arrecadação e a economia estadual. Programa de Desenvolvimento de Pernambuco (PRODEPE). Saber se as normas impugnadas tratam de matéria que exigem prévia deliberação no âmbito do CONFAZ; (iv) Agravo Regimental na ACO 779/RJ (min. Dias Toffoli): ICMS. Operações de exportação. Compensação financeira. Leis complementares 87/96 e 115/2002. EC 42/2003. Por fim, dia 20/10, são esses: (i) RE 570.122/RS (min. Marco Aurélio): Saber se constitucional a ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da COFINS instituída pela lei 10.833/2003, resultante da conversão da MP 135/2003; (ii) ED no RE 400.479/RJ (min. Marco Aurélio): Saber se receitas decorrentes das atividades das empresas de seguro estão sujeitas à exação da contribuição social para o PIS E COFINS; (iii) RE 605.506/RS (min. Rosa Weber): Saber se o IPI pode compor a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária. A liberação dessas pautas é um feito. Aos poucos, a ministra Cármen Lúcia começa a alterar hábitos institucionais negativos que haviam se enraizado na Suprema Corte.

Análise

Foi incluído na pauta do pleno do dia 29/9 (quinta-feira), o RE 330.817/RJ (min. Dias Toffoli), cujo tema da repercussão geral é o seguinte: Saber se a imunidade tributária prevista na alínea 'd' do inciso VI do art. 150 da CF alcança os livros eletrônicos gravados em CD-ROM. Como cidadão constitucional que é, Eduardo Lourenço Gregório Júnior, um dedicado advogado tributarista, expressa suas compreensões sobre esse assunto tão importante na atual quadra. O material pode ser acessado aqui.

Global constitutionalism

A Corte Constitucional da Ucrânia declarou a inconstitucionalidade da imposição segundo a qual seria necessária uma permissão estatal para que se fizesse manifestações ou passeatas religiosas. A exigência seria discriminatória e ilógica a partir do momento em que a Constituição ucraniana prevê que as pessoas devem simplesmente notificar a Administração sobre seus planos de dar suporte a uma passeata ou encontro pacífico. A Corte Constitucional anunciou sua decisão dia 13 de setembro, para o público do Conselho Ucraniano de Igrejas e Organizações Religiosas, o Instituto de Liberdade Religiosa, a imprensa e pessoas do povo. Tanto a Constituição ucraniana, como a Convenção Europeia de Direitos Humanos, serviram de base da decisão.

Evento

A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) realiza hoje, em sua sede, em Brasília, o "Seminário Jurídico de Direito Cooperativo da OCB". A intenção é debater as principais questões jurídicas ligadas ao Direito Cooperativo atualmente em discussão no âmbito do Poder Judiciário. O evento trará um painel internacional específico sobre a questão do tratamento do capital de cooperativas e normas mundiais de contabilidade, que contará com a presença dos professores Dante Cracogna e Oscar Alpa, da Argentina. Já o advogado Tiago Severo Gomes falará sobre aspectos relativos ao direito do consumidor e seus impactos no cooperativismo.

Obiter dictum

Durante o julgamento do caso que discutia a multiparentalidade, o ministro Luiz Fux cometeu um ato falho: "Porque, como acontece com todos, o casal se separou", disse, a respeito do divórcio dos pais da parte no caso. Não demorou para o ministro Teori Zavascki se opor. "Todos não!". Foi quando o ministro Fux retomou a palavra e acusou o ato falho, afirmando estar, inclusive, casado há muitas décadas com a mesma mulher. A presidente Cármen Lúcia elogiou: "O esclarecimento veio a bom tempo, ministro!". Todos gargalharam.