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Conversa Constitucional nº 28

segunda-feira, 17 de abril de 2017

Atualizado às 08:44

Opinião: O povo, as delações e a banalidade do mal: Uma nação civilizada se constitui, antes de tudo, da certeza de que cada cidadão e cidadã do país é o senhor e a senhora de seu próprio destino. Juntos, são os senhores e as senhoras da vontade coletiva, da pulsão social que resulta no triunfo ou no fracasso de todos. O povo é o poder. O resto é ficção, construção, representação e simbolismo. Na África do Sul, líderes gritam em suas manifestações: "Amandla". Então, ouvem a multidão responder: "Awethu". "Poder", é o grito. "Para o povo", é a resposta. No Brasil, essa máxima está na Constituição, que, em seu art. 1º, § 1º, diz que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio dos seus representantes, ou diretamente, nos termos da Carta. Semana passada, contudo, a senhora digna, o senhor decente, a criança inocente, a jovem de boa-fé..., todos, foram humilhados pela degradação de se negociar os seus destinos tal como se adquire peixe fresco no mercado. A operação Lava Jato e as dezenas de vídeos de delações mostram que compradores do poder são procurados pela elite política que produzimos para que, por um punhado de dinheiro, adquiram, usando o mandato que lhe demos, o amanhã que deveria nos pertencer. É algo que corrompe os valores sobre os quais qualquer comunidade, em qualquer lugar, poderia se estruturar. Eles documentam a miséria que nos engoliu, a lama que emporcalhou nossas vestes institucionais. A Lava Jato chegou ao seu ápice mostrando o que Hannah Arendt chamou de "a banalidade do mal". A Filósofa, quando convidada a escrever para o The New Yorker a respeito do julgamento do criminoso Nazista, Eichmann, afirmou que a degradação moral do Nazismo destruiu a capacidade das pessoas de se indignarem, de reagirem. Isso fabricou personagens como Eichmann, alguém que era, para Hannah Arendt, "um tolo" que, engolido pela banalização do mal, cumpria, sem oposição, as ordens de seus superiores, o que incluía mandar judeus para campos de concentração. Os relatos das delações mostram que, na República brasileira, o mal é banal. A corrupção não era um vício da política. Era, para a maioria, a própria política. Choca a naturalidade com a qual senhores ricos, de pele alva e olhos claros, com suas abotoaduras douradas, ternos e gravatas, expunham as bases sobre as quais a nossa República reside. O povo tem, verdadeiramente, representação democrática no Brasil? Numa arena onde reina o dinheiro, qual a chance de igual consideração e respeito perante a lei e as instituições para aqueles que têm pouco? E para os que não têm nada? O mal da corrupção se banalizou entre nós. Não é fácil curar gerações e gerações alimentadas pela certeza de dinheiro fácil advindo da corrupção. Vai demorar para limparmos toda essa sujeira.

CREA/SP pede adiamento de debate sobre submissão dos conselhos de fiscalização profissional à execução pelo regime de precatórios

O CREA/SP requereu ao STF o adiamento do RE 938.837 (min. Edson Fachin), que tem como amici curiae o COREN/RJ e a União, tratando do Tema 877: "Submissão dos conselhos de fiscalização profissional à execução pelo regime de precatórios". O caso está pautado para a sessão plenária da próxima quarta-feira. O CREA/SP é a parte recorrida.

CNI reitera cautelar questionando Lei que condiciona o aproveitamento de incentivos de ICMS a depósitos em favor do FEEF

A CNI apresentou aditamento à inicial da ADI 5635 (min. Roberto Barroso), que questiona a lei 7.428/2016, do Estado do RJ, que condiciona o aproveitamento de incentivos fiscais relativos ao ICMS a depósitos em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). Ela pede que se declare a inconstitucionalidade do decreto 45.973/2017 e da resolução SEFAZ 33/2017, por arrastamento; e reitera o pedido de deferimento de cautelar incidental para suspender a eficácia da lei estadual 7.428/2016 e dos seus atos regulamentares até o julgamento final da ADI.

Pedida suspensão nacional de tema relativo às contribuições do INCRA

Terceiro interessado pleiteou, com base no CPC/2015, ao STF, a suspensão de todos os casos que tramitem na jurisdição constitucional tratando de dois temas da repercussão geral. O primeiro, é o RE 630.898 (min. Dias Toffoli), cujo Tema 495 é: "Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da EC 33/2001". O segundo, o RE 603.624 (min. Rosa Weber), contando, como amici curiae, com o SEBRAE, a ABDI e a APEX-BRASIL, tem o Tema 325 tratando do seguinte: "Indicação de bases econômicas para delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, após o advento da EC 33/2001".

Tá na Pauta

Está na pauta da sessão plenária de quarta-feira a fixação da tese no RE 601.720 (Red. p/acórdão min. Marco Aurélio), cujo julgamento do Tema 437 permitiu que o detentor da posse figure no polo passivo da obrigação tributária do IPTU, cujo titular do domínio do imóvel é a União. Volta, também, o RE 434.251 (min. Edson Fachin), que visa definir se imóvel público objeto de contrato de concessão de uso para exploração de atividade econômica está abrangido pela imunidade recíproca prevista no art. 150, IV, 'a', da Constituição Federal. Ainda, o RE 870.947 (min. Luiz Fux), cujo tema 810 trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da lei 9.494/1997, com a redação dada pela lei 11.960/2009. Depois de oito votos, o caso volta com o voto-vista do min. Gilmar Mendes. Por fim, o RE 938.837 (min. Edson Fachin), cujo Tema 877 visa saber se os conselhos de fiscalização profissional submetem-se ou não à execução pelo regime de precatórios.

Global Constitutionalism

A Comissão de Reclamação (ou queixas) da Zâmbia repreendeu formalmente juízes da Corte Constitucional que estavam entendendo que pessoas do povo não podiam apresentar queixas formais contra servidores do Tribunal, nem seus juízes e juízas. Segundo a Comissão, qualquer cidadão e cidadã pode apresentar uma queixa desde que haja fundamento legal quanto à reprovação da conduta do julgador. Antes, parlamentares questionaram um grupo de cinco juízes da Corte ao argumento de que eles não tiveram um comportamento apropriado no julgamento de uma disputa relativa à eleição presidencial. Para a Comissão, o art. 236 da Constituição afirma que juízes e oficiais judiciais são responsáveis ??perante as pessoas pelas suas funções. Segundo o art. 118, a autoridade judiciária da República deriva seu mandato do povo da Zâmbia.

Obter Dictum

Dia desses, num ato falho, o ministro Marco Aurélio, numa sessão de julgamento do STF, ao se dirigir ao ministro Alexandre de Moraes, se confundiu é o chamou de "ministro Alexandre Garcia". Retificou, em seguida.