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O cooperativismo e a Constituição de 1988: da cidadania à coragem

segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Atualizado às 14:27

No ano e mês da celebração dos 30 anos da Constituição de 1988, importa a todos nós saber um pouco mais sobre esse elemento essencial constitutivo da prosperidade de quaisquer povos, em todos os tempos: a capacidade de cooperar.

A cooperação brilha no palco constitucional brasileiro. O inciso IX do art. 4º, dispõe que a República rege-se nas suas relações internacionais por princípios, dentre os quais, a "cooperação entre os povos para o progresso da humanidade". Bela oração. Quando os povos cooperam, a humanidade prospera. Eis a receita.

A Constituição trata também de algo mais específico e igualmente fundamental. Segundo o § 2º do art. 174, a lei apoiará e estimulará o "cooperativismo".

Primeiro, a Constituição impediu o atirar de lanças pelo homem contra o próprio homem. Em 1988, os garimpos gritavam. Mortes, justiçamentos, ausência de leis, insalubridade, periculosidade, destruição do meio-ambiente e degradação social.

A Constituição associou a atividade do garimpo aos princípios da proteção do meio ambiente e à promoção econômico-social dos garimpeiros. Proteção do meio ambiente para que não haja mais pilhagem de filhos ingratos à Mãe Natureza. Promoção econômico-social dos garimpeiros para que não seja apenas a ambição pela riqueza o condutor do destino desses homens. Para alcançar esse propósito, o § 3º do art. 174 diz: "o Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas". Ou seja, do outro lado do arco-íris não havia um pote de ouro. Mas, hoje, pode haver irmãos e irmãs cooperados, unidos em suas ambições legítimas e protegidos contra abusos.

Ocorre que a dor não vem apenas do garimpo. Vem do campo também. É lá onde nasceu o latifúndio improdutivo fruto de uma nação que teve como pia batismal as capitanias hereditárias. A escravidão, o capitão do Mato, o senhor de Engenho, a Casa Grande, a Senzala..., todo esse legado foi forjado no campo passado. Como superá-lo?

O inciso VI do art. 187, dispõe: "a política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente, o cooperativismo". Todos sentados numa mesa sem cabeceiras. Produtores e trabalhadores rurais, os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, ligados pelo cooperativismo.

O comando não foi em vão. A Cooperativa Aurora, por exemplo, prova a capacidade humana de atuar cooperativamente e prosperar, nessa pedagogia da mesa redonda, sem cabeceiras. Ela impulsiona as suas atividades por meio da agricultura familiar, mostrando que o pequeno também pode realizar coisas grandiosas.

Se o garimpo deixou escapar pela peneira da história sonhos de desbravadores e se as fazendas do começo da história escravizavam jovens indefesos, as cidades floresceram e viram se agigantar uma figura que aterroriza aqueles a quem a Constituição chama de "desamparados" (art. 6º). É o agiota, o sujeito que sobe quando os outros estão caídos.

Por isso, o art. 192 da Constituição dispõe que "o sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram".

No mundo dos pequenos, a escassez de crédito cria um contingente de excluídos que, em tempos de crise, são os primeiros a sucumbir. Indagado sobre a situação do seu país, o juiz da Suprema Corte, Louis Brandeis, profetizou: "Os Estados Unidos podem ter ou democracia ou concentração de riqueza nas mãos de poucos, mas ter os dois é impossível"1. Na verdade, o mundo não quer menos sistema financeiro. Quer mais.

No Quênia e em parte da Tanzânia, os massais, grupo étnico africano de seminômades com suas mantas vermelhas e adornos exuberantes, desfrutam de autonomia material para implementar seus projetos de vida. O "milagre" vem do serviço M-Pesa, lançado em 2007. O M significa móvel (mobile) e pesa significa dinheiro na língua Swahili.

Vodafone, Safaricom e Vodacom, os maiores operadores de telefones móveis no Quênia e na Tanzânia, permitem, com o M-Pesa, que os usuários depositem dinheiro em uma conta armazenada em seus celulares, enviem balanços usando mensagens de texto SMS protegidas por PIN para outros usuários, incluindo vendedores de bens e serviços, e para resgatar depósitos em cash. Os usuários pagam uma pequena taxa para enviar e retirar valores usando o serviço.

Até 2012, 17 milhões de contas M-Pesa haviam sido registradas no Quênia. Em junho de 2016, a Vodacom tinha 7 milhões de contas na Tanzânia. Do solo árido da escassez, pilhagem e colonização, brotou prosperidade e dignidade para aqueles a quem o sistema financeiro tradicional não conseguiu incluir2.

O triunfo africano se explica. Desmond Tutu, arcebispo sul-africano e Prêmio Nobel da Paz, descreveu a palavra zulu Ubuntu como "eu sou, porque você é". Ela representa a humanidade, a partilha, a comunidade ou o humanismo em relação aos outros. "Uma pessoa é uma pessoa através de outras pessoas" (Umuntu ngumuntu ngabantu). O acesso ao crédito por meio de inovações disruptivas como o M-Pesa, uma fintech pioneira do Quênia, é, em um sentido econômico, o reconhecimento de que "eu sou, porque você é"3. É o nascimento de um tipo de mercado Ubuntu, uma forma inteligente de encarar o capitalismo, como o faz o cooperativismo brasileiro.

As principais instituições financeiras, como bancos e gestores de fundos são limitadas por regulamentações domésticas e internacionais que embaracam o pleno atendimento daqueles que estão na base da pirâmide social de uma nação desigual. Além disso, a cultura empresarial das instituições financeiras perpetua o foco nos clientes que estão no topo dessa pirâmide.

A desconcentração do crédito promovida pelas cooperativas realiza comandos constitucionais como os incisos IV e V do art. 170, segundo o qual a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor.

Portanto, as cooperativas foram novamente convocadas a contribuir com a cicatrização de uma ferida social: a concentração do crédito. Primeiro, os garimpos. Então, a terra. Depois, o dinheiro. Onde há súplica social, há cooperativismo.

Tudo a partir de uma liberdade fundamental: o direito de cooperar. Pelo inciso XVIII do art. 5º, "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento".

Em outros lugares também é assim. A Constituição portuguesa (1976) dispõe, no art. 288, 'f', que "as leis de revisão constitucional terão de respeitar a coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção". A inspiração tocou Angola4, Guiné-Bissau5, Moçambique, Guiné-Equatorial, Timor-Leste e São Tomé e Príncipe, irmãos da nossa língua6.

E não é só7. O art. 129(2) da Constituição da Espanha (1978) diz que "as autoridades públicas devem promover de forma eficiente as várias formas de participação nas empresas e incentivar as sociedades cooperativas através de legislação adequada". O art. 45 da Constituição italiana dispõe: "A República reconhece a função social da cooperação de caráter mutualista e sem objetivos de especulação privada. A lei promove e favorece o seu desenvolvimento com os meios mais idôneos e assegura-lhe, mediante os controles oportunos, o caráter e a finalidade. A lei assegura a proteção e o desenvolvimento do artesanato". A Constituição indiana (1949), no art. 19 (1) 'b', relativo ao direito à liberdade, assegura que "todos os cidadãos têm o direito de formar associações, sindicatos ou sociedades cooperativas".

Sensível a essa realidade, a UNESCO incorporou as cooperativas à sua lista do patrimônio cultural intangível da humanidade. A ONU, por sua vez, aprovou a resolução 49/155, de 23/12/1994, exortando os governos a encorajarem a criação de cooperativas8. A OIT fez o mesmo com a sua Recomendação 1939.

Hoje, um bilhão de pessoas integra cooperativas. Na China, 91% do microcrédito é cooperativo. Na Índia, as necessidades de consumo de 67% dos integrantes de famílias rurais são supridas por cooperativas10. No Afeganistão, elas ajudaram na estabilização pacífica da zona rural após a retirada das tropas estadunidenses11. No Quênia, empregam 300.000 pessoas e criam indiretamente trabalho para 2 milhões de pessoas12. Estima-se em 250 milhões os agricultores membros de cooperativas nos países em desenvolvimento13.

Em nosso país, o art. 4º da lei 5.764/71, dispõe que "as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados". Esta lei foi recepcionada pela Constituição de 1988 com natureza de lei ordinária14.

E as cooperativas não estão isoladas. São várias as instituições que aperfeiçoam o cooperativismo. Os regramentos e fiscalização da Receita Federal do Brasil, por exemplo. O Banco Central participa em razão de sua atividade quanto às cooperativas de crédito. O mesmo se diga quanto ao Ministério do Trabalho15, cujas competências legais incluem a fiscalização das cooperativas de trabalho. A Agência Nacional de Saúde atua junto às cooperativas de saúde e a Agência Nacional de Transportes Terrestres às cooperativas de transporte de cargas. O colorido das instituições independentes, numa virtuosa aliança, aperfeiçoa o próprio cooperativismo.

Esse é um diálogo institucional que se une aos vários ramos do cooperativismo. A Organização das Cooperativas Brasileiras reconhece 13 deles: agropecuário, consumo, crédito, educacional, especial, infraestrutura, habitacional, produção, mineral, trabalho, saúde, turismo e lazer, e transporte16.

Tudo alcançado pelo art. 146, III, "c", da Constituição, que diz: "cabe à lei complementar adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas".

O "adequado tratamento tributário" constitui um "direito-prerrogativa". Direito, por caracterizar uma situação jurídica ativa, referida a determinados sujeitos. Prerrogativa, por significar direito conferido a um tipo fechado de pessoas jurídicas: as sociedades cooperativas.

Sendo um "direito-prerrogativa", tanto não é dado aos seus detentores a ele renunciarem como não podem, quaisquer dos braços do Estado, ou seus agentes, negligenciar ou embaraçar o seu cumprimento. A eficácia há de ser imediata, plena, para não ser convertida numa proclamação retórica ou numa promessa vazia.

Esse "direito-prerrogativa" é balizador do conteúdo de todas as leis sobre as sociedades cooperativas, não apenas à própria lei complementar federal a que se reporta a alínea "c" do inciso III do art. 146. A eficácia do comando constitucional vincula a atuação do Legislativo, do Executivo e do Judiciário.

Se o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas é um direito subjetivo qualificado, tal prerrogativa se desdobra no que a Constituição refere como "incentivo" (art. 174, caput). Incentivo ou fomento estatal que abre espaço para uma iniciativa intervencionista-indireta do Estado. A regra geral da atuação estatal se dá no campo das leis em sentido formal e material. "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado", consta do caput do art. 174.

O Supremo Tribunal Federal conta com o Recurso Extraordinário 672.215, de relatoria do ministro Roberto Barroso, que traz o Tema 536 da repercussão geral.

Nele, a Fazenda Nacional sustenta que as cooperativas médicas, embora não tenham fim lucrativo e destinem seus resultados aos cooperados, realizam a hipótese de incidência da COFINS, do PIS e da CSL. Não sendo imunes, nem isentas, estariam sujeitas ao pagamento desses tributos sobre a sua receita bruta, com as deduções e exclusões da base de cálculo previstas na lei 9.718/98, art. 30, § 50 (cooperativas de crédito) e art. 15 (demais cooperativas) e na Medida Provisória 1.858/99, bem como da CSL, na forma dos arts. 1º a 40, da lei 7.689/88. Ainda que se tratasse de receitas decorrentes da prática dos atos cooperativos próprios, previstos no art. 79 da lei 5.764/71, os ganhos deles decorrentes estariam dentro do campo material descrito pelos arts. 195, I e 239, da Constituição, aptos a gerarem receita, faturamento e lucro.

A cooperativa médica recorrida, todavia, se opõe. Segundo ela, "as entradas decorrentes dos atos cooperados não são da cooperativa, mas de seus associados, os verdadeiros prestadores de serviços aos terceiros". A cooperativa não teria, nesse particular, receita própria, nem faturamento a configurar o fato gerador da COFINS, do PIS, da CSLL [e também do IRPJ]17. Tratar-se-ia da remuneração do trabalho desses profissionais, repassada pela cooperativa, sobre a qual os associados/cooperados já pagam o Imposto de Renda de Pessoa Física18.

O disciplinamento legal demandado pelo art. 146, III, 'c', tem margem de liberdade para fazer calibrações, dosagens e cálculos de proporcionalidade. Até que ele venha, contudo, o que deve valer é a liberdade em não se ver tributado pelo fato de interagir com não membros em atos que são atos cooperativos.

Segundo o caput do art. 79 da lei 5.764/71, "denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais". O parágrafo único dispõe: "O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria".

Uma cooperativa idônea, que atua em sintonia com os deveres ínsitos à proteção que lhe deu a Constituição, é marcada pela relação com os respectivos membros, o que pressupõe a sua participação ativa no desenvolvimento das atividades, algo diverso de uma relação comercial. Os ativos da cooperativa são detidos em comum pelos membros, e os excedentes são distribuídos exclusivamente entre eles, na proporção das suas transações com a cooperativa. É a mutualidade19.

No acórdão dos embargos de declaração opostos ao Recurso Extraordinário 599.362, o ministro Dias Toffoli adotou uma análise holística das cooperativas para definir a incidência do PIS/COFINS: "desnecessidade de se investigarem as espécies de atos cooperativos, pois a questão da incidência da contribuição ao PIS não deve levar em consideração se o ato do qual a receita ou o faturamento se origina é qualificado como cooperativo ou não, mas sim se a sociedade tributada praticou o fato gerador dessa exação, se auferiu receita ou faturamento, tendo em conta suas atividades econômicas e seus objetos sociais"20.

O precedente acima se restringiu a certas nuances de algumas cooperativas de trabalho, destacando, ainda, os ramos que possuem o reconhecimento em lei ordinária da exclusão do ato cooperativo da base de cálculo de tributos.

O fato é que as sociedades cooperativas não podem aderir ao SIMPLES - à exceção das cooperativas de consumo, por serem tributadas, por lei, como empresas -, nem abrir capital para acionistas, ou permitir o aporte de capitais por investidores. Sua estrutura societária impõe-lhe limitações na captação de recursos, que não virá de outra fonte que não seja o empenho dos cooperados. Não é fácil financiar uma cooperativa.

Essas singularidades demonstram a necessidade de o STF promover uma distinção entre as decisões que tomou nos RREE 598.085 (min. Luiz Fux, Tema 177) e 599.362 (min. Dias Toffoli, Tema 323), na hora de fixar agora, à luz da Constituição, a tese geral quanto a não incidência de PIS/COFINS e CSL. Será o passo certo a dar.

De resto, a viagem cooperativista prossegue. No trajeto de Jerusalém para Masada, a sudoeste do Mar Morto, na região da Judeia, um deserto infinito se impõe sobre as vidas que tentam resistir. Penhascos, cavernas e crateras são fiéis companheiros. Enxergar um rasgo de água pura serpenteando a estrada seria uma ilusão. Animais, pessoas, árvores, plantas, frutas, borboletas..., não se vê nada. Solidão infinita.

Mas antes que a esperança escape, o inesperado aparece. Grandes, fortes, verdes, belas, imponentes..., milhares de árvores carregadas de frutas fazem no horizonte o desenho de um tapete verde inalcançável à vista. Canos preenchidos pela mais cristalina das águas irrigam um solo que parecia morto. Como se fosse leite e mel. Pessoas trabalham, veículos entram e saem. Há produção, há atividade, há energia humana. É vida. Vida em abundância. Como é possível? Tudo começou com o Kibutz, que equivale ao grande sonho cooperativista brasileiro.

Não é diferente na Escandinávia, onde, no verão, por milhares de quilômetros, são vistos os mais lindos campos produzidos pelas cooperativas. Saindo de lá, na Suíça, ao se pedir um queijo na grande Zurique, ou na pequena Lucerna, o letreiro do supermercado dirá: Coop. O concorrente é o Migros. O que ambos têm em comum? São cooperativas.

Se todos esses lugares estiverem errados, procure a sabedoria popular da primeira cooperativa de piscicultura que encontrar por aqui. O sábio pescador dirá: "quando as águas sobem, todos os barcos se elevam". Eis a receita do cooperativismo.

Estamos no ano e mês da celebração dos 30 anos da Constituição de 1988. Esse texto discorre, à luz da Constituição, sobre a capacidade de cooperar.

Em 5 de outubro de 1988, o presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Ulisses Guimarães, apresentou a Constituição como a "Constituição Cidadã", também chamando-a de "Constituição Coragem".

Após a longa caminhada desses 30 anos, há muito mais cidadania no cooperativismo. A geração que percorreu o caminho cumpriu a sua missão. Mas a tocha há de passar de mão para os próximos 30 anos. Essa nova caminhada demandará do cooperativismo, além da cidadania, coragem. Não que tenha faltado. Pelo contrário. Mas é que os direitos fundamentais são feitos de ciclos.

Coragem para seguir adiante, para inovar, para mudar o que deve ser mudado e para ter orgulho de si mesmo. Coragem também para se apresentar dignamente perante o STF levando o seu legado virtuoso e submetendo à Suprema Corte uma interpretação apropriada da alínea "c" do inciso III do art. 146, acerca do "adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas".

Esse é o espólio dos 30 anos da Constituição e sua relação com o cooperativismo. Até aqui, cidadania. Daqui em diante, coragem. Muita coragem.

__________

2 How mobile money is driving economic growth.

3 Vijay Mahajan. Africa rising. How 900 million African consumers offer more than you think. Prentice Hall. New Jersey, p. 189.

4 Constituição de Angola: Art. 77(3) A iniciativa particular e cooperativa nos domínios da saúde, previdência e segurança social é fiscalizada pelo Estado e exerce-se nas condições previstas por lei; Art. 79(3) A iniciativa particular e cooperativa nos domínios do ensino, da cultura e do desporto exerce-se nas condições previstas na lei. Art. 92(1) O Estado garante a coexistência dos sectores público, privado e cooperativo, assegurando a todos tratamento e protecção, nos termos da lei.

5 Constituição de Guiné-Bissau: Art. 13(1) O Estado pode dar, por concessão, a cooperativas e a outras pessoas jurídicas singulares ou colectivas a exploração da propriedade estatal desde que sirva o interesse geral e aumente as riquezas sociais; Art. 49(3) É garantido o direito de criação de escolas privadas e cooperativas.

6 Cabo Verde fala em solidariedade (art. 1º (3)), sem usar o termo "cooperativismo".

7 Bolívia (2009), Bósnia e Hezergovina (1995), China 1982, Colômbia (1991), República Democrática do Congo (2005), Cuba (1976), Equador (2008), Egito (2014), El Salvador (1983), Etiópia (1994), Guiana (1980), Irã (1979), Quênia (2010), México (1917), Nepal (2015), Nicarágua (1987), Paquistão (1973), Paraguai (1992), Peru (1993), Filipinas (1987), Sérvia (2006), Somália (2012), Suriname (1987), Taiwan (1947), Tajiquistão (1994), Uzbequistão (1992), Venezuela (1999), Namíbia (1990) e Bangladesh (1972), apenas para ilustrar.

8 Background - The Co-operatives Movement.

9 A Recomendação 193 da OIT sugere 18 diretrizes para a promoção do cooperativismo no mundo.

10 Dados referenciados no documento "Plano de Ação para uma Década Cooperativa", da International Co-operative Alliance.

11 Apenas para ilustrar.

12 OIT (2012) How women fare in East African cooperatives: the case of Kenya, Tanzania and Uganda.

13 Banco Mundial (2007) World Development Report 2008: Agriculture for Development.

14 No RE 598.085 (min. Luiz Fux, Pleno, DJe 9.2.2015), constou: "A Lei 5.764/71, que define o regime jurídico das sociedades cooperativas e do ato cooperativo (artigos 79, 85, 86, 87, 88 e 111), e as leis ordinárias instituidoras de cada tributo, onde não conflitem com a ratio ora construída sobre o alcance, extensão e efetividade do art. 146, III, c, CF/88, possuem regular aplicação".

15 A lei 12.690/2012, sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho, dispõe, no art. 17, que "cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei".

16 Disciplinamento legal: 1) lei 5.764/71 (Lei Geral das Cooperativas): Define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas; 2) LC 130/2009 (Sistema Nacional de Crédito Cooperativo): Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo; 3) lei 12.690/2012 (Cooperativas de Trabalho): Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho e institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (PRONACOOP); 4) lei 9.867/99 (Cooperativas Sociais): Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais; 5) decreto 8.163/2013 (Pronacoop Social): Institui o Programa Nacional de Apoio ao Associativismo e Cooperativismo Social; 6) Cooperativismo no Código Civil: O capítulo VII do código é dedicado ao cooperativismo; 7) Medida Provisória 2.168-40/2001 (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop): Autoriza a criação do Sescoop, entidade de direito privado com o objetivo de organizar, administrar e executar o ensino de formação profissional, desenvolvimento e promoção social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados; 8) decreto 3.017/99: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo. Há os disciplinamentos estaduais: Acre: lei 1.598/2004; Alagoas: lei 6.904/2008; Amapá: lei 1.131/2007; Amazonas: PEC 04/2012; Bahia: Lei 11.362/2009; Espírito Santo: lei 8.257/2006; Goiás: lei 15.109/2005; Maranhão: lei 9.170/2010; Mato Grosso: lei 9.129/2009; Mato Grosso do Sul: lei 2.830/2004; Minas Gerais: lei 15.075/2004; Pará: Lei 7.780/2013; Paraná: lei 17.142/2012; Pernambuco: lei 15.688/2015; Piauí: lei 6.852 /2016; Rio Grande do Norte: lei 8.553/2004; Rio Grande do Sul: lei 11.829/2002 e lei 11.995/2003; Rondônia: lei 1.462/2005; Santa Catarina: lei 16.834/2015; São Paulo: lei 12.226/2006; e Tocantins: lei 2.594/2012.

17 O Decreto 1.401/94, no art. 168, dispõe que somente os atos não cooperativos é que são sujeitos à incidência do IR: "As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, pagarão o imposto calculado sobre os resultados positivos das operações estranhas à sua finalidade".

18 São valores transferidos mensalmente, e de forma estimada, aos associados, na proporção da atividade de cada um com a cooperativa. Anualmente, essa transferência se torna definitiva com a apuração, em balanço, das "sobras líquidas", que estabelecem o resultado final da participação dos associados em cada exercício.

19 O princípio da mutualidade consta do art. 3° da Lei 5.764/71, que diz: "Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, 'de proveito comum', sem objetivo de lucro".

20 RE 599.362 ED (min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 7.11.2016).