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Sobre os tributos que devem ficar a cargo da União

quarta-feira, 12 de setembro de 2018

Atualizado às 08:47

Jefferson Aparecido Dias

Na última semana defendemos a adoção de um regime tributário que prestigie as bases e, com isso, permita uma redistribuição de competências e do poder de tributar entre União Estados e Municípios, abandonando o modelo atual no qual a receita está concentrada nas mãos da União, a despeito das obrigações recaírem com maior peso para Estados e, principalmente, os municípios.

Na ocasião, também apresentados algumas características do atual sistema tributário, baseado em grande parte em tributos indiretos, que incidem sobre as várias fases da cadeia produtiva e as vezes acabam passando despercebido dos cidadãos.

O que faltou mencionar foi que esta sistemática acaba sobrecarregando os mais pobres, que acabam suportando uma carga tributária desproporcional às suas rendas. Essa, lamentavelmente, é a realidade brasileira atual, na qual os que menos ganham acabam pagando, proporcionalmente, mais tributo, uma vez que a renda é tributada de forma inadequada.

Nesse cenário, a proposta de criação de um imposto único, que substituiria as centenas de tributos atualmente existentes, parece bastante sedutora e, num passado não tão distante, garantiu a eleição de vários candidatos que, posteriormente, como era evidente, não conseguiram concretizar o prometido.

Um dos principais problemas do imposto único, ao lado de vários outros, é que ele necessariamente precisaria ter uma alíquota bastante elevada, o que tenderia a tornar irresistível a sua sonegação.

Contudo, se é certo que um imposto único é inviável, também é correto afirmar que a atual quantidade de tributos é insustentável.

Assim, uma das possibilidades já aventadas é a de fundir o PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) 'em um único imposto, o IVA (Imposto sobre Valor Agregado), com alíquotas fixadas pela União e com arrecadação repartida entre União, Estados e municípios.

A regulação do IVA pela União impediria a existência de alíquotas diferentes por Estado/Município, o que, atualmente, fomenta uma guerra fiscal que acaba gerando prejuízos para todos.

Além disso, seria importante adotar um mecanismo diferenciado de repartição de receitas que estimulasse a produção, para que Estados e Municípios investissem em benfeitorias que possam incentivar a instalação de empresas.

Esse mecanismo de repartição de receita também deveria ser estruturado de forma a garantir a imediata redistribuição dos recursos, impedindo que eles sejam arrecadados pelos municípios, enviados até a União para posteriormente serem devolvidos para Estados e municípios. Além disso, as regras para a divisão da arrecadação devem ser bastante claras, pois "não devemos olvidar que a propensão nos governos dos Estados de invadir os direitos da União é tão provável como a tendência da União a transpassar os limites dos direitos dos governos dos Estados"1, em lição de Hamilton que também pode ser estendida para os municípios.

O IR (Imposto de Renda) também poderia seguir a mesma sistemática, com gestão da União e repartição de receitas entre ele, Estados e Municípios. Nesse ponto, parece inevitável que novas alíquotas sejam criadas para os que ganham mais, mesmo no caso de pessoas jurídicas, em homenagem ao princípio da capacidade contributiva e com o objetivo de aliviar a carga tributária dos que ganham menos, bem como para evitar a "pejotização" que tem ganhado força no mercado de trabalho.

A despeito dessa arrecadação compartilhada, alguns tributos deveriam ser de exclusividade da União, dentre os quais o II (Imposto de Importação) e o IE (Imposto de Exportação), pois eles permitem que a União adota políticas de incentivo e proteção à produção nacional, além de, em outras oportunidades, na quais o mercado internacional estiver mais atraente, garantir a oferta de produtos para o mercado nacional.

Assim, dos impostos atualmente previstos no art. 153 da Constituição, seriam mantidos o imposto de importação de produtos estrangeiros e de exportação, com exclusividade para a União, e o imposto sobre produtos industrializados seria fundido com o PIS, CONFINS, ICMS e ISS, com a criação o IVA, cuja arrecadação, assim como a do Imposto de Renda, seria repartida com Estados e Municípios, com a extinção do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, o imposto sobre propriedade rural e o imposto sobre grandes fortunas (que sequer foi criado).

Claro que o aqui proposto é apenas um pequeno esboço e qualquer reforma tributária demandará grande debate com a sociedade, que deverá ter como norte a concentração de recursos para Estados e municípios, para que eles possuam "meios tão abundantes como os que se pudesse desejar para satisfazer suas próprias necessidades, independentemente de tôda intervenção externa"2.

Por outro lado, porém, uma medida poderia ser adotada imediatamente e traria, ao nosso ver, grande eficiência para o sistema tributário nacional. Trata-se da unificação da fiscalização tributária, que deveria ficar concentrada na União e incorporar as estruturas que hoje estão vinculadas e Estados e municípios, pois, afinal, não faz sentido algum que um sonegador tenha que ser fiscalizado pelos três níveis de governo para que possam ser apurados os seus débitos tributários quando apenas uma das fiscalizações é capaz de identificar o total de tributos que deixaram de ser recolhidos.

Assim, com uma maior eficiência na arrecadação, com o aumento do número de contribuintes, talvez fosse possível reduzir a carga tributária sobre aqueles que atualmente pagam os tributos e, a cada dia, podem se sentir motivados a também adotar mecanismos para escapar das garras do Fisco.

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1 HAMILTON, Alexander. JAY, John. MADISON, James. Os federalistas. Rio de Janeiro : Editora Nacional de Direito, 1959, p. 123.

2 HAMILTON, Alexander. JAY, John. MADISON, James. Os federalistas. Rio de Janeiro : Editora Nacional de Direito, 1959, p. 130.